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sexta-feira, 23 de setembro de 2022

MEI - EMISSÃO DE NOTA FISCAL E INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

DECRETO Nº 5.108 - R, DE 21 DE MARÇO DE 2022.


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e as informações constantes do processo nº 2022-1024S, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 162-B. [ ... ]

§ 5º Caberá a Auditor Fiscal designado pelo Gerente de Arrecadação e Cadastro a apreciação da impugnação, sendo irrecorrível a sua decisão.
[ ... ]

Art. 162-C O microempreendedor individual optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional ? Simei ?, que exerça atividade prevista na relação das CNAEs de interesse da Sefaz, de que trata o art. 40-A, XVIII, poderá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, observado o seguinte:

[ ... ]

III - na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do imposto que optar pelo Simei ou de optante pelo Simei que deixar de exercer atividade prevista na relação das CNAEs de interesse da Sefaz, será facultada a baixa da inscrição estadual, mediante pedido;

IV - os microempreendedores individuais desenquadrados do Simei ou excluídos do Simples Nacional deverão:

a) caso não possuam inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, requerer a inscrição, nos termos do art. 40-A, ou sua reativação, conforme o caso, até a data da produção de efeitos do desenquadramento ou da exclusão;
[ ... ]
c) escriturar o levantamento do estoque, com a observação "Levantamento de estoque para efeitos do art. 162-C, IV", no:

1. Livro Registro de Inventário, na hipótese de desenquadramento do Simei, mas com permanência no regime do Simples Nacional; ou
2. bloco H da EFD, na hipótese de exclusão do regime do Simples Nacional;

[ ... ]

V - a concessão da inscrição fica dispensada da entrega da Declaração do Contabilista, de que trata o art. 40-A, IV;

VI - a inscrição poderá ser baixada de ofício ou mediante solicitação do microempreendedor individual, inclusive na hipótese em que a empresa esteja registrada na JUCEES.

[ ... ]

Art. 162-D O microempreendedor individual deverá emitir nota fiscal avulsa nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, ficando dispensado da emissão de documento fiscal:

[ ... ]

Art. 162-D A. O desenquadramento do Simei:

I - deve observar o disposto nos arts. 115 e 116 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018;

II - não implica a exclusão do contribuinte do Simples Nacional;

III - poderá ser realizado por opção do contribuinte, observado o disposto no art. 115, § 2º, I da Resolução CGSN nº 140, de 2018;

IV - deverá ser realizado obrigatoriamente, quando o contribuinte:

a) auferir receita que exceda, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no caput ou no § 1º do art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o excesso se verificou, e o desenquadramento produzirá efeitos:

1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso se verificou, desde que este não tenha sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput ou no § 1º do art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário em que o excesso se verificou, se este foi superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput do art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018; e
3. retroativamente ao início de atividade, se o excesso verificado tiver sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no § 1º do art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018;

b) deixar de atender a qualquer das condições previstas no art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que descumprida a condição, hipótese em que o desenquadramento produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência do fato; ou
c) exercer ocupação que deixou de ser permitida ao MEI, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês em que verificado o impedimento, hipótese em que o desenquadramento ocorrerá a partir do 1º dia do mês de início da produção de efeitos das alterações do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

§ 1º A alteração de dados no CNPJ equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de Simei, nas seguintes hipóteses:

I - se houver alteração para natureza jurídica distinta do empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil;

II - se for incluída no CNPJ atividade não constante do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018; ou

III - se a alteração tiver por objeto abertura de filial.

§ 2º O desenquadramento de ofício dar-se-á quando:

I - for constatada falta da comunicação relativa às hipóteses previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso IV do caput, observada a data de produção de efeitos nelas prevista, conforme o caso;

II - for constatado que o contribuinte não atendia às condições para ingresso no Simei, previstas no art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, ou que ele tenha prestado declaração inverídica no momento da opção pelo Simei, nos termos do art. 102, § 2º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, hipótese em que os efeitos do desenquadramento retroagirão à data de ingresso no Regime.

§ 3º Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do Simei:

I - ocorrerá automaticamente no momento da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro da exclusão de ofício, no sistema, pelo ente federado;

II - produzirá efeitos a partir da data de início da produção de efeitos relativa a sua exclusão do Simples Nacional.

§ 4º O contribuinte desenquadrado do Simei passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início da produção dos efeitos relativos ao desenquadramento, observado o art. 162-C, IV, e o seguinte:

I - o contribuinte desenquadrado do Simei e excluído do Simples Nacional ficará obrigado a recolher os tributos devidos de acordo com a legislação aplicável aos demais contribuintes;

II - na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, na data do vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 140, de 2018, observado, para inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018;

III - na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, conforme o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS-D as receitas efetivas mensais, e recolher as diferenças relativas aos tributos com os devidos acréscimos legais.

§ 5º O empresário que perder a condição de Simei nas hipóteses estabelecidas neste artigo:

I - deixará de ter direito ao tratamento diferenciado; e

II - caso permaneça no regime do Simples Nacional, ficará sujeito ao cumprimento das obrigações acessórias previstas para os demais optantes desse regime.

§ 6º Na hipótese de o empresário exceder a receita bruta anual de que trata o art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, a perda da dispensa relativa à emissão de documentos fiscais, prevista no art. 162-D, ocorrerá:

I - a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter excedido o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

II - a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter excedido o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).

§ 7º Na hipótese de desenquadramento de ofício, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o Auditor Fiscal formalizará o desenquadramento mediante lavratura do Termo de Desenquadramento do Simei, conforme modelo constante do Anexo LXXXIX-A;

II - o contribuinte será intimado do Termo, na forma do art. 812 deste Regulamento ou do art. 122 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, a critério da administração tributária;

III - será efetuado o desenquadramento do Simei no Portal do Simples Nacional;

IV - o contribuinte poderá apresentar impugnação ao Termo em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do termo;

V - a apreciação da impugnação ao termo de desenquadramento caberá à chefia imediata do Auditor Fiscal que lavrou o termo, sendo irrecorrível a sua decisão, observado o seguinte:

a) se a decisão for favorável ao contribuinte, o desenquadramento no Portal do Simples Nacional deverá ser anulado imediatamente;
b) se a decisão for desfavorável ao contribuinte, este será comunicado para adotar os procedimentos previstos no art. 162-C, IV.
8º Instrução de Serviço do Gerente Fiscal poderá tratar de aspectos procedimentais adicionais sobre o desenquadramento de ofício.

Art. 162-E A exclusão, de ofício, do Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, será formalizada por Auditor Fiscal, mediante lavratura do Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme modelo constante do Anexo LXXXIX, da qual o contribuinte será cientificado, na forma do art. 812.

§ 1º A exclusão de ofício produzirá os efeitos previstos no art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

§ 2º O contribuinte excluído de ofício ficará impedido de efetuar nova opção pelo regime diferenciado nos três anos-calendário subsequentes à exclusão, nas hipóteses previstas no art. 84, IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
[ ... ]

Art. 162-F [ ... ]

§ 3º Ocorrendo a exclusão de contribuinte que estiver sob ação fiscal, o Fisco deverá:

[ ... ]

Art. 162-G [ ... ]

Parágrafo único. A regularização da situação informada, na forma do art. 798, pela retificação da DAS-D ou DASN e o recolhimento dos valores devidos, inibirá a exclusão, de ofício, do Simples Nacional, de que trata o art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
[ ... ]" (NR)

Art. 2º O RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica acrescido do Anexo LXXXIX-A na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 3º Ficam revogados o inciso I e o parágrafo único do art. 162-C do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 4 de abril de 2022.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de março de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 22/03/2022)
ANEXO ÚNICO
"ANEXO LXXXIX-A
(a que se refere o art. 162-D-A, § 7º do RICMS/ES)

TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO SIMEI
PROCESSO:
Com fundamento no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e art. 85, II da Resolução CGSN 140, de 22 de maio de 2018, fica o contribuinte a seguir identificado desenquadrado do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI:
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
Razão Social:
CNPJ:
Motivo do desenquadramento:
Data do fato motivador:Data de efeito do desenquadramento:
Fundamentação legal:
Informações Complementares Após o desenquadramento ser efetivado, deverá ser observado o disposto no art. 162-C, IV do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Pelo exposto, fica o sujeito passivo acima identificado, intimado de seu desenquadramento de ofício do Simei, sendo a segunda via deste entregue ao Sr.(a) _________________________________________________ cédula de identidade ______________________, facultada a impugnação, nos termos do art. 162-D-A, § 7º, IV do RICMS/ES. Assinatura:
IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
Nome: Cargo/Função: Auditor Fiscal da Receita Estadual Nº Funcional: Assinatura: Vitória, ____/____/______

"(NR)