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quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Construção Civil - Não incidencia de ICMS conforme RICMS/ES

Das Empresas de Construção Civil

DECRETO N.º 1.090-R, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002

Art. 459.  O estabelecimento cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, classificada e codificada de acordo com a CNAE – Fiscal, inscrever-se-á, facultativamente, no cadastro de contribuintes do imposto

Art. 461.  O imposto não incide sobre:

I - a execução de obra por administração, sem fornecimento de material pelo prestador do serviço;

II - o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação nas construções, obras ou serviços contratados;

III - a movimentação do material a que se refere o inciso II, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;

IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem; ou

V - a saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, mesmo quando remetidos a terceiros, quando não houver expressão econômica.

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso V do caput, a nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter a expressão “Mercadoria sem valor econômico - art. 461,V, do RICMS/ES.

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