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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

OBRIGATORIEDADE DA CRIAÇÃO DE LOCAL RESERVADO PARA DEVOLUÇÃO DOS PRODUTOS QUE OS CONSUMIDORES DESISTIREM DE ADQUIRIR.

“SUPERMERCADISTAS”

Da Obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais especializados a criarem em seus caixas um local reservado para devolução dos produtos que os consumidores desistirem de adquirir. O não cumprimento incidirá multa de 2000 VRTEs, em caso de reincidências será aplicado o dobro da multa.



LEI Nº 9.515 (D.O. de 10/09/2010)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais especializados a criarem em seus caixas um local reservado para devolução dos produtos que os consumidores desistirem de adquirir.

Art. 2º Se os produtos, de que trata o artigo 1º, necessitarem de refrigeração, a sua reposição deverá ser imediata e sob responsabilidade do estabelecimento.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º O não-cumprimento do disposto no artigo 1º implicará em multa de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual VRTEs, sendo aplicadas em dobro em casos de reincidências.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 setembro de 2010.



PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

(D.O. de 10/09/2010)


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