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quinta-feira, 24 de março de 2011

GESTÃO DE PERDAS DOS ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL


FAROL TRIBUTÁRIO
INFORMATIVO EDUCATIVO
GESTÃO DE PERDAS DOS ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL

CARNE BOVINA

A carne bovina possui durabilidade maior que outras carnes entre tanto também sofre perdas significativas que estão estimadas em torno de 15 %, e podem ocorrer por causa de: desidratação, falta de padronização nos cortes, excesso de aparas e alterações organolépticas (cor, odor, sabor) que geram uma redução do período de validade e da qualidade funcional (aparência). Em outros produtos de origem animal de pericibilidade maior, estas perdas podem ser muito maiores.
A representatividade da carne bovina em um estabelecimento varejista esta na faixa de 15% a 20% do faturamento da loja e a perda deste produto pode chegar a 15% segundo pesquisas.

COMO EVITAR AS PERDAS

1)    A estocagem adequada de alimentos tem como objetivo: Evitar perdas econômicas (apodrecimento, alterações organoléptica), prevenir intoxicações e infecções alimentares causadas pela má qualidade do armazenamento.

2)    A apuração de rendimentos e o acompanhamento diário dos valores apurados  favorece significativamente a redução de perdas que podem chegar a 40% quando não se tem controle.

3)     Detectar pontos vulneráveis:

a)     Falta de correta apuração de Rendimento;
b)    Cortes da matéria prima ou mercadoria sem capacitação profissional;
c)     Subtração fraudulenta de mercadorias no Recebimento;
d)    Qualidade do produto não observada;
e)     Refrigeração não adequada;
f)      Codificação equivocada;
g)     Falta de Movimentação Interna automatizada;
h)    Manipulação inadequada



4)    Ações a serem estabelecidas:

a)      Melhoria na apuração do rendimento;
b)    Qualificar açougueiros;
c)     Fixar melhor prática em Higiene e Limpeza;
d)    Estandardizar os Cortes e Listas de Produção conforme demanda;
e)     Padronizar práticas no recebimento, armazenagem e exposição;
f)      Implantação de pedido e parametrização automatizada;
g)     Treinamento e formação dos Funcionários frente às melhores práticas do mercado;
h)    Inventários periódicos para melhor tratamento das informações.


O rendimento de carcaça não deve ser avaliado de maneira isolada, mas sempre associado a outras medições mais precisas como, por exemplo, o rendimento em cortes cárneos (traseiro, dianteiro e costela ou ponta de agulha).

A análise da carne em partes isoladas oferece medidas mais confiáveis que ditam o valor comercial da mesma para a indústria frigorífica, sendo parâmetro para o devido controle do estoque dos derivados do traseiro, dianteiro e costela ou ponta de agulha bem como a perfeita apuração dos custos e conseqüentemente  a formação correta do preço de venda.

SUPERMERCADOS E AÇOUGUES VAREJISTAS:
Nestes estabelecimentos – REGRA GERAL:
Entra traseiro bovino e sai filé, contrafilé, alcatra, etc. Conforme figura.

O controle de estoque aceitável pela Fiscalização de fácil apuração, segundo o Órgão Fiscalizador, deverá ser feito através de controle interno do estoque pela pesagem, ou seja, se o estabelecimento for fiscalizado, o fiscal irá olhar todas as entradas de carnes em partes maiores como traseiro e dianteiro e validar com as saídas das respectivas carnes que os compõem, juntamente com o estoque atual das partes, isto significa que é de suma importância saber dividir as partes para facilitar esta apuração efetuando as baixas dos estoques das partes maiores concomitante com a venda das partes menores.


O FAROL TRIBUTARIO INFORMA:
Empresa CONSISTEC – Consultoria, Sistemas e Tecnologia em Informática Ltda, Telefone (27) 3062-6207. Desenvolve e comercializa sistemas de gestão empresarial que já estão adequados para dar suporte ao controle e tomada de decisões importantes para que sua empresa se enquadre no artigo acima exposto.

quarta-feira, 16 de março de 2011

Pelo Regulamento do IPI o que não se considera industrialização.

DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010

DOU de 16.6.2010
 
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
 
Art. 5o  Não se considera industrialização:
 
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
 
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
 
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
 
II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor (Decreto-Lei no 1.686, de 26 de junho de 1979, art. 5o, § 2o);
 
III - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7o;
 
IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
 
V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
 
VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica (Lei no 4.502, de 1964, art. 3o, parágrafo único, inciso III, e Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5o, alteração 2a);
 
VII - a moagem de café torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como atividade acessória (Decreto-Lei no 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 8o);
 
VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
 
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
 
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou
 
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
 
IX - a montagem de óculos, mediante receita médica (Lei no 4.502, de 1964, art. 3o, parágrafo único, inciso III, e Decreto-Lei no 1.199, de 1971, art. 5o, alteração 2a);
 
X - o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes (Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 9o);
 
XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações (Lei no 4.502, de 1964, art. 3o, parágrafo único, inciso I);
 
XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante (Lei no 4.502, de 1964, art. 3o, parágrafo único, inciso I);
 
XIII - a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;
 
XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas (Lei no 4.502, de 1964, art. 3o, parágrafo único, inciso IV, e Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 18); e
 
XV - a operação de que resultem os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física (Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 12, e Lei no 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, art. 10).
 
Parágrafo único.  O disposto no inciso VIII não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.
 

quinta-feira, 10 de março de 2011

Desvalorização do Estoque - Lançamento Gerencial, mas não Dedutivel. " Art. 13, inciso I da Lei nº 9.249/95"

O RIR/99  veda  a desvalorização do estoque como despesa dedutível.  A empresa pode até aplicar o critério( controle organizado e arquivado ) da desvalorização do Estoque  com base no Principio da prudência, mas o valor apurado não é Dedutível para o Imposto de  Renda da Pessoa Jurídica, conforme abaixo:

Receita  Federal
Desvalorização do estoque
Na avaliação dos estoques não serão admitidas reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões para fazer face à sua desvalorização, nem como deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilações de preços, nem a manutenção de estoques "básicos" ou "normais" a preços constantes ou nominais (RIR/1999, art. 298).
Caso seja necessária, para atendimento aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, e disposições do inciso II do art. 183 da Lei no 6.404, de 1976, a constituição de provisão para ajuste dos estoques ao valor de mercado, quando este for menor, tal provisão não será dedutível para fins de apuração do lucro real.
  Lei das S/A
"Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios
II - os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este for inferior;"
Princípio da Prudência
– Determina a adoção do menor valor para os componentes do Ativo e do maior valor para os componentes do PASSIVO, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido. – visa a prudência na preparação dos registros contábeis, com a adoção de menor valor par os itens do ativo e da receita, e o de maior valor para os itens do passivo e de despesa.