Total de visualizações de página

domingo, 26 de junho de 2011

PIS COFINS - CRÉDITO DE ENERGIA ELETRICA



Solução de Consulta nº 10, de 8 de junho de 2011
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CRÉDITOS. INSUMOS. A atividade de distribuição de energia elétrica é considerada, para fins tributários, como comercialização de bem. Não se classificam como insumos, para fins de apuração de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do arts. 3º da Lei No- 10.637, de 2002, os bens e serviços, adquiridos de terceiros, consumidos na manutenção de subestações e redes e linhas de distribuição de energia elétrica, bem como os serviços de emergência no atendimento a consumidor.
Consideram-se insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
No caso de bens, para que estes possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado.
Dispositivos Legais: LCp Nº 87, de 1996; Lei Nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 83; Lei Nº 10.848, de 2004; Resolução Normativa ANEEL Nº 109, de 2004; Lei Nº 9.249, de 1995, art. 15; IN SRF Nº 480, de 2004, art. 2º e Anexo I.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CRÉDITOS. INSUMOS. A atividade de distribuição de energia elétrica é considerada, para fins tributários, como comercialização de bem. Não se classificam como insumos, para fins de apuração de créditos de Cofins, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei No- 10.833, de 2003, os bens e serviços, adquiridos de terceiros, consumidos na manutenção de subestações e redes e linhas de distribuição de energia elétrica, bem como os serviços de emergência no atendimento a consumidor.
Consideram-se insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
No caso de bens, para que estes possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado.
Dispositivos Legais: LCp Nº 87, de 1996; Lei Nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 83; Lei Nº 10.848, de 2004; Resolução Normativa ANEEL Nº 109, de 2004; Lei Nº 9.249, de 1995, art. 15; IN SRF Nº 480, de 2004, art. 2º e Anexo I.
RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA
Chefe 

FAROL TRIBUTARIO : Uma recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) abre a possibilidade das empresas utilizarem créditos do PIS e da Cofins que hoje não são aceitos pela Receita Federal. Por unanimidade, os conselheiros definiram que quaisquer custos ou despesas para a produção do bem ou prestação de serviço deve gerar crédito dessas contribuições.
Existe entendimento que a decisão pode permitir a obtenção de créditos com energia elétrica, aluguel, depreciação de ativo imobilizado e benfeitorias. Recentes soluções de consultas da Receita Federal rejeitaram o aproveitamento de créditos sobre gastos dessas espécies.
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), questiona que o conceito aceito pela 3ª Seção do Carf é amplo demais. O procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, defende que deve ser aplicado o conceito de insumo estabelecido na lei do IPI. O órgão ainda decidirá qual tipo de recurso aplicará ao caso.


quinta-feira, 23 de junho de 2011

IN RFB nº 1.157 de 16 de maio de 2011 a Lei 12.350 de 20/12/2010 que suspende a cobrança de PIS e Cofins da cadeia produtiva de aves e suínos.

 CREDITO PRESUMIDO PARA  CARNE DE PORCO E DE FRANGO

A Receita Federal regulamentou em 17/05/2011 pela Instrução Normativa RFB nº 1.157 de 16 de maio de 2011 a Lei 12.350 de 20/12/2010 que suspende a cobrança de PIS e Cofins da cadeia produtiva de aves e suínos. O benefício está em vigor desde janeiro, o Diário Oficial da União publicou instrução normativa citada que detalha o novo regime tributário, da venda de carne de aves e suínos no supermercado.

Pelo novo regime, as duas últimas etapas da cadeia produtiva – o frigorífico e o supermercado – podem obter devoluções de PIS e Cofins de forma presumida, sem a necessidade de apresentação das notas fiscais dos insumos. Para os frigoríficos, o crédito presumido é de 30% das aquisições. Para os supermercados, o benefício equivale a 12%.



EXEMPLO I

Pessoa Física vende, por R$ 10.000,00, frango(0207.12.00) que será acondicionado:

*Pessoa Física. A receia Bruta auferida na venda do “frango”, não é tributada pelo PIS e pela CONFINS, já que as pessoas físicas não estão sujeitas a recolhimento dessa contribuição. ==>R$10.000.00

*Frigorífico: Não tem direito a nenhum crédito a título de PIS e CONFINS (nem presumido, nem ordinário) ================================> R$ 0,00

EXEMPLO II

Frigorífico vende, por R$ 15.000,00 o frango acondicionado aos supermercados:

*Frigorífico. A receita bruta auferida na venda não se sujeita ao pagamento do PIS e CONFINS, já que foi suspensa a incidência das contribuições nessa etapa. ==>R$ 0,00.


*Supermercado: Tem direito ao crédito presumido de PIS e CONFINS(12% de 9,25%), em detrimento do crédito ordinário(9,25%).

A fórmula utilizada no cálculo do crédito é[(15.000,00 x 12%) x 9,25%)]=R$166,50

EXEMPLO III

Supermercado vende por R$ 16.200,00 o frango acondicionado aos consumidores finais:

*Supermercado: Tem direito ao crédito presumido de PIS e CONFINS(12% de 9,25%) em detrimento do crédito ordinário (9,25%).

A fórmula utilizada no cálculo do crédito[(15.000,00 x 12%) x 9,25%]=R$ 166,50

*Supermercado: A receita bruta auferida na venda do frango é tributada pelo PIS e pela CONFINS à alíquota de 9,25%, podendo ser descontado o crédito presumido escriturado no momento da aquisição para a revenda.

A fórmula utilizada no cálculo do PIS e da CONFINS a ser recolhida é:
[(16.200,00x9,25%)–166,50]=R$
1.332,00

Fonte: ABRAS- Associação Brasileira de Supermercados

quarta-feira, 1 de junho de 2011

SPED - PIS/COFINS POSTERGAÇÃO DE PRAZO PARA ENTREGA PARA 2012

 
                        SPED: EFD PIS/COFINS
 Prorrogação: INSTRUÇÃO NORMATIVA No-1.161
INSTRUÇÃO NORMATIVA No-1.161,DE 31 DE MAIO DE 2011
Altera a Instrução Normativa RFB No-1.052, de 5 de julho de 2010, que institui aEscrituração Fiscal Digital da Contribuiçãopara o PIS/Pasep e da Contribuição para oFinanciamento da Seguridade Social (Cofins).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 doRegimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No-587, de 21 de dezembro de 2010, e tendoem vista o disposto no art. 11 da Lei No-8.218, de 29 de agosto de1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória No-2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei No-9.779, de 19de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória No-2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei No-12.058, de 13 deoutubro de 2009, e no Decreto No-6.022, de 22 de janeiro de 2007,

R E S O LV E :
Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Instrução Normativa RFB No-1.052, de 5 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º …………………………………………………………………………
§ 1º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão dasEFD-PIS/Cofins até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012:
I – as pessoas jurídicas enquadradas no inciso I do art. 3º,referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011; e

II – as pessoas jurídicas enquadradas no inciso II do art. 3º,referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011.

§ 2º O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos ecinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.” (NR)”

Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e daContribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF No-86, de 22 de outubro de2001.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio doarquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na formae nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB No-1.052, de 2010, passaa vigorar acrescida do art. 5º-A:

“Art. 5º-A O processamento das PER/DCOMP, relativas acréditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará aordem cronológica de entrega das EFD-PIS/Cofins transmitidas antesdo prazo estabelecido no § 1º do art. 5º.”

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data desua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: Diário Oficial da União de 1/6/2011

FAROL TRIBUTARIO:

Instrução Normativa RFB No-1.052, de 5 de julho de 2010
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.085, de 19 de novembro de 2010)


II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;