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quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Bebidas Quentes - Estoque de empresas Fundapianas


DECRETO Nº 2875-R, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011.
Introduz alteração no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA: 

Art. 1.º O art. 1.122 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ A r t .
1.122. Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 269-J deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo VB:


I - relacionar o estoque destes produtos existente em 31 de agosto de 2011, valorizado ao preço de aquisição mais recente; 
II - sobre o valor apurado na forma do inciso I , aplicar os seguintes percentuais:
a) para vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, importados, e produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH, cento e quarenta e três inteiros e três centésimos por cento; 
b) para vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, nacionais, exceto os classificados na posição 2204.10 da NCM/SH, cento e sessenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento; e 
c) para as demais bebidas, duzentos e vinte e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento; 
III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; 
IV - deduzir do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante pelo Simples Nacional , o valor do crédito correspondente à aquisição da mercadoria; 
V - registrar, no mês de setembro de 2011, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.122, I, do RICMS/ES” e, no campo 38 do Dief, com a expressão “art. 1.122, III, do RICMS/ES”;  
VI - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV: 
a) em até três parcelas mensais e sucessivas, para as empresas sujei tas ao regime ordinário de apuração; ou 
b) em até cinco parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelo Simples Nacional; e 
VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.

§ 9.º As empresas que tenham em estoque os produtos de que trata o art. 269-J , adquirido s no mercado interno ou importados ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, ou do art. 3.º, IV, do Decreto n.º 1951-R, de 25 de outubro de 2007, deverão adotar o s seguintes procedimentos:

I - em relação ao estoque adquirido no mercado interno, aplicar as disposições contidas neste artigo;

II - em relação aos produtos importados ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, ou do art. 3.º, IV, do Decreto n.º 1951-R, de 2007, relacionar o estoque existente em 31 de agosto de 2011, valorizado ao preço de aquisição mais recente, adotando-se, por ocasião de sua saída, as regras aplicáveis ao regime de substituição tributária; e

III - a relação a que se refere o inciso II deverá ser mantida à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.” (NR)


Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produz indo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2011.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 de outubro de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização
do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

SPED FISCAL - INVENTARIO E DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO

SPED FISCAL
Inventário


Aplica-se o art. 76 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que diz:
Art. 76. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.
§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:
1. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
2. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.”

Quando deve ser apresentado o inventário?(121)

O bloco H, com informações do inventário, deverá ser informado junto com a movimentação do segundo período de apuração subseqüente ao levantamento do balanço. Em regra, as empresas encerram seu balanço no dia 31 de dezembro, devendo apresentar o inventário na escrituração de fevereiro. Havendo legislação específica, o inventário poderá ter periodicidade diferente da anual e ser exigido em outro período.

Os bens de uso/consumo, em casos especiais, contabilizados no estoque por determinação legal, podem ser discriminados no Bloco H da EFD?(42)

A regra não mudou. Se a empresa está obrigada a efetuar um levantamento de estoque incluindo os materiais de uso/consumo, deverá continuar fazendo e informando. A periodicidade da informação será anual (regra geral) e em todas as vezes que a legislação assim determinar.

O contribuinte pode entregar um arquivo contendo o inventário de vários estabelecimentos?(43)

Não. O inventário é por estabelecimento devendo constar na respectiva EFD.

Mercadoria em poder de terceiros

Como devem ser informadas as mercadorias da empresa que estejam armazenadas em locais distintos?(122)

Um registro para combinação de participante e indicador de propriedade/posse da mercadoria.
Ex.: Quantidade: 100 pçs no participante “A” e 200 pçs no participante “B”, sendo que o IND_PROP dos dois registros é 1 e COD_ITEM é o mesmo.

Como devem ser informadas as mercadorias da empresa em posse de terceiros? Ex.: Mercadoria enviada para conserto, em consignação, remetidas para industrialização, etc.(44)

Toda mercadoria de propriedade da empresa deve ser inventariada e informado o local no qual se encontra na data do Inventário.

Periodicidade

O inventário pode ser apresentado mensalmente?(124)

Sim.

Documento Extemporâneo

Operação de entrada

Quando um documento fiscal de entrada de mercadorias ou aquisição de serviços é considerado extemporâneo?(45)

É o documento de entrada de mercadorias ou aquisição de serviços que foi escriturado fora do período de apuração em que normalmente deveria ter sido registrado. Como exemplo, temos a emissão de um documento em 31/01/2009 e entrada efetiva no estabelecimento em 01/02/2009. Neste caso, este documento deve ser escriturado como documento regular no período de apuração de fevereiro de 2009. Caso seja escriturado em período posterior a fevereiro de 2009, observado o prazo decadencial, será considerado extemporâneo.

Operação de saída

Quando um documento fiscal de saída de mercadorias ou prestação de serviços é considerado extemporâneo?(46)

É o documento de saída de mercadorias ou prestação de serviços que foi escriturado fora do período de apuração em que normalmente deveria ter sido registrado, utilizando como base a data de emissão do documento fiscal ou a data da efetiva saída da mercadoria ou prestação do serviço, conforme disposto na legislação estadual.
FONTE :   Site do Sped Fiscal

Aviso Prévio de 90 dias - Lei Nº 12506 DE 11/10/2011 (Federal)

Lei Nº 12506 DE 11/10/2011 (Federal)

Data D.O.: 13/10/2011

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Carlos Lupi Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior

Garibaldi Alves Filho

Luis Inácio Lucena Adams

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Prazo para ICMS de estoques em substituição tributária é prorrogado

Prazo para ICMS de estoques em substituição tributária é prorrogado
10/10/2011 -
Os comerciantes dos setores de bebidas quentes e de colchoaria do Espírito Santo, que teriam de recolher o ICMS dos estoques a partir do último domingo (9), tiveram ampliados os prazos e o parcelamento para pagar o imposto. Os dois segmentos foram incluídos na substituição tributária (quando o ICMS é recolhido na origem do produto) em setembro, mas os valores referentes aos estoques adquiridos anteriormente teriam de ser pagos pelos contribuintes capixabas.

O pagamento começaria no dia 9 e seria feito em cinco vezes para os optantes pelo Simples Nacional e em três vezes para os do regime ordinário. No entanto, conforme os decretos nº 2852/11, publicado no final de setembro, e nº 2865/11, publicado na sexta-feira (07), os prazos passam a ser de 12 parcelas para empresas do Simples Nacional e de 6 para regime ordinário. "Além disso, a primeira parcela será paga apenas no dia 9 de janeiro de 2012", destaca o auditor fiscal da Subgerência de Substituição Tributária da Receita Estadual, Adelmo Gomes da Costa.

Segundo o auditor, essas medidas atendem a uma necessidade manifesta pelos contribuintes desde que foi implantada a substituição tributária nos dois setores. "Em alguns casos, o contribuinte tem um estoque muito grande. Agora, vai dar tempo de vender a mercadoria que está no estoque e apurar o recurso para recolher o ICMS", comenta Adelmo Costa.

Histórico

As compras de bebidas quentes e colchões com origem no Estado de São Paulo passaram a entrar no Espírito Santo com recolhimento do ICMS por meio de substituição tributária no dia 1º de setembro. Desde então, o imposto tem de ser recolhido pelas próprias indústrias e distribuidoras em solo paulista e, depois, é repassado à Receita Estadual do Espírito Santo.

No caso da colchoaria, o protocolo que entrou em vigor em setembro inclui não só colchões, mas também suportes e travesseiros. "A substituição tributária é a segunda maior fonte de arrecadação do ICMS do Espírito Santo, por tipo de receita. Representa hoje de 20% a 25% do total do ICMS", explica o subgerente Antônio Carlos de Paula Lessa.


Subgerência de Substituição Tributária / Sefaz

Sefaz elimina taxa para dispensa de uso de ECF

Sefaz elimina taxa para dispensa de uso de ECF
04/10/2011 - 
Graças aos constantes investimentos em tecnologia da informação e comunicação na Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), a concessão da dispensa do uso de emissor de cupom fiscal (ECF) prevista no artigo 663 do RICMS/ES, pela Receita Estadual se tornou automática, não exigindo mais que os contribuintes protocolem requerimento em uma das agências de atendimento. Com isso, eles estão dispensados do pagamento da taxa de R$ 35,89, referente ao pedido de dispensa.

O supervisor de Varejo da Sefaz, Mauro Deserto Braga, explica que o sistema de informações da Sefaz passou a identificar automaticamente os estabelecimentos que são obrigados ou não a utilizar o ECF. A novidade é baseada no decreto 2.851-R, publicado no Diário Oficial do dia 21 de setembro de 2011 e que revoga o artigo 664 do RICMS.

São dispensadas do uso do ECF as empresas optantes pelo Simples Nacional com faturamento de até R$ 240 mil ao ano e que não utilizem qualquer equipamento eletrônico de registro ou processamento de dados no ambiente de atendimento ao público - essas regras não valem para hipermercados ou depósitos fechados, pois os mesmos não fazem jus a esta dispensa.

Antes, os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional que desejassem obter a dispensa de uso do ECF precisavam requerê-la até o final do ano de início das atividades. Agora, a dispensa passa a ser automática sempre que o Sistema de Informações Tributárias da Sefaz detectar que as regras estabelecidas para a manutenção da dispensa estão sendo atendidas pela empresa.

Uma vez desatendida qualquer destas regras, o programa retira a dispensa automaticamente e a Sefaz publica a perda da dispensa no Diário Oficial, para ciência das empresas.

EDITAL

No Diário Oficial da última sexta-feira (30), foi publicado o Edital de Cientificação GEFIS 001, informando a perda da dispensa de uso do ECF anteriormente concedida a 3.010 empresas. Essas empresas têm até o dia 18 de outubro para requerer autorização de uso de ECF.

As empresas devem adquirir o ECF e o software aplicativo fiscal (PAF-ECF) - esse último, desenvolvido por empresas credenciadas pela Sefaz - e procurar a Agência da Receita Estadual do município onde a empresa estiver circunscrita para solicitar a autorização de uso.

Caso isso não seja feito até a data estabelecida, as empresas poderão ser autuadas e, se insistirem em permanecer irregulares, poderão ter a Inscrição Estadual suspensa

Confira o Edital de Cientificação Gefis 001-2011.

Informações à Imprensa:
Assessoria de Comunicação/Sefaz
(27) 3636-3877 / 3636-3874
Maíra Piccin - 9746-9479
Daniel Hirschmann - 9866-7494

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Dispensada da obrigação do uso da ECF

Dispensada da obrigação do uso da ECF

DECRETO N.º 1.090-R, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002 - RICMS/ES 

Art. 663. A microempresa optante pelo Simples Nacional, cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a duzentos e quarenta mil reais, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o art. 662 .(Art. 662. Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços estão obrigados a manter e a utilizar o ECF de conformidade com o disposto nesta seção)

§ 1.º A microempresa de que trata este artigo deverá requerer autorização de uso de ECF no mês subseqüente àquele em que houver ultrapassado o limite da receita bruta previsto no caput.


§ 2.º Perderá o direito à dispensa de que trata este artigo a microempresa que:

I - for autuada por realizar venda sem emissão de documento fiscal; ou

II - mantiver equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possam ser confundidos com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados.
 

§ 3.º A perda do direito à dispensa de que trata o § 2.º, caso a sua concessão já tenha sido concretizada, efetivar-se-á mediante publicação de ato do Gerente Fiscal no Diário Oficial, devendo o estabelecimento requerer autorização de uso do ECF no prazo de cinco dias, contados dez dias após a data da publicação do referido ato.
.

§ 4.º Observado o disposto no caput, o ECF só será exigido a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à instalação da microempresa.


§ 5.º A dispensa de que trata o caput, não se aplica:

I - aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados; e

II - à microempresa comercial que possuir depósito fechado.


§ 6.º Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração do faturamento bruto anual de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.


 § 7.º Fica vedada a concessão de dispensa de uso do ECF ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha sido obrigado a requerer autorização para sua utilização, ou já se encontre autorizado ao uso do equipamento


Art. 663-A. Poderá, ainda, ser dispensado da obrigação de que trata o art. 662, o estabelecimento que comprove:

I - ser industrial ou comercial atacadista, que não possua recinto de atendimento público para a prática de vendas diretamente a pessoas       físicas, na condição de consumidores finais; ou

II - praticar a venda a varejo de que trata o art. 662, § 3.º, somente por meio de remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos.


Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento interessado:

I - apresente requerimento à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, instruído com o Termo Declaratório para Dispensa de Equipamento de Cupom Fiscal - ECF, conforme modelo constante do Anexo LXXXV;

II - mantenha inalteradas as situações descritas nos incisos I e II do caput;

III - não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual; e

                                               IV - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, observado o disposto no art. 21, § 11. ("Art. 21. Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, (Art. 15. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.) § 3.º (tipo de contribuinte), ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica.
§ 11. Os estabelecimentos industriais deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, ressalvados aqueles cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a cento e sessenta mil reais.)"

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

NF-e - Pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ, desde que a mercadoria não tenha saido do estabelecimento emitente.

NF-e : Pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ, desde que a mercadoria não tenha saido do estabelecimento emitente.

obs:O manual de Integração do Contribuinte não prevê o cancelamento de uma NFE após decorridas as 168 horas (7 dias) da autorização de uso.


Para proceder ao cancelamento da uma NF-E, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso.

Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ.

O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.

Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento.

Atualmente o prazo para cancelamento é de 7 dias ou 168 horas contados a partir da autorização da NF-e.

O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc) sempre poderá ser consultada no site da Secretaria de Fazenda do Estado de jurisdição da empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br).

As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.