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quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Supermercados, Hipermercados - Obrigatoriedade de local único para produtos específico e com destaque os produtos destinados ou indicados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose

Lei Nº 9788 DE 18/01/2012 (SEFAZ/ES)

Data D.O.: 23/01/2012

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializam produtos alimentícios ficam obrigados a disponibilizar em local único, específico e com destaque os produtos destinados ou indicados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose.

Art. 2º. Considera-se como local específico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos de que trata esta Lei, sendo:

I - um setor do estabelecimento;

II - um corredor;

III - uma gôndola;

IV - uma prateleira; ou

V - um quiosque.

Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais designados restaurantes, bares, lanchonetes, confeitarias, padarias, rotisserias e outros do mesmo gênero que comercializam alimentos para prontoconsumo e oferecem o serviço de entrega a domicílio deverão fornecer aos consumidores as informações sobre os ingredientes utilizados no preparo destes alimentos, mediante os seguintes critérios:

I - todos os alimentos preparados nos estabelecimentos e comercializados serão identificados em forma de rótulos ou similares, e em casos de cardápios, deverão ser afixados em local visível ou impressos fornecidos aos consumidores com as informações necessárias aos portadores de doença celíaca;

II - indicação dos ingredientes industrializados e in natura utilizados no preparo dos alimentos, devendo inclusive mencionar os que contêm glúten, lactose e açúcar em sua composição;

III - quando da utilização de alimentos embutidos e similares deverá ser especificado o tipo de carne empregada na sua confecção, conforme discriminado pelo fabricante;

IV - o manejo e a acomodação dos diversos tipos de carnes devem ser separados, inclusive em relação à utilização de recipientes, louças e talheres.

Art. 4º. Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 3º devem utilizar sistema de identificação individual no local de exposição dos alimentos.

Art. 5º. O Poder Executivo regulará a presente Lei.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de Janeiro de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

*Reproduzida por ter sido publicada com incoreção no D.O de 20.01.2012.

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