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sábado, 1 de dezembro de 2012

RICMS/ES - Transferência de Mercadoria



RICMS/ES   -  Transferência de Mercadoria

Art. 3.º  Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: 

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Art. 63.  A base de cálculo do imposto é: 

I - na saída de mercadoria prevista no art. 3.º, I, III e IV, o valor da operação;

§ 3.º  Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: 
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; 
II - o custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento; ou 
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. 

§ 6.º  Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebidos em transferência, adotar-se-á a mesma base de cálculo e aplicar-se-á a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.

Art. 65.  Na falta do valor a que se refere do art. 63, I e VIII, a base de cálculo do imposto é: 
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; 
II - o preço FOB, à vista, do estabelecimento industrial, caso o remetente seja industrial; ou 
III - o preço FOB, à vista, do estabelecimento comercial, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.