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sábado, 28 de dezembro de 2013

SEFAZ/ES CALAMIDADE DEZ/2013 E RECEITA FEDERAL - Baixa de CNPJ

SEFAZ/ES – PGTO ICMS - contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública em dezembro de 2013.
"Art. 1.170. Fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização dos livros ou documentos fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, de contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas no mês de dezembro de 2013.

§ 1º Para fins da dispensa de que trata o caput , o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação, até 31 de janeiro de 2014, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros.
§ 2º O laudo a que se refere o § 1º deverá conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública.

§ 3º A dispensa a que se refere este artigo abrange somente os fatos geradores ocorridos até a data a que se refere o § 2º.
§ 4º O valor do imposto devido, referente às operações ou prestações realizadas no mês de dezembro de 2013, pelos contribuintes que atenderem ao disposto no § 1º, poderá ser recolhido em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira no mês de fevereiro de 2014, observado o disposto no art. 168." (NR)
Fonte : Sefaz/ES - Decreto Nº 3477-R DOU 26/12/2013

RECEITA FEDERAL
CNPJ da pessoa jurídica: Novas disposições sobre a baixa da inscrição 26 dez 2013 –
A Instrução Normativa RFB nº 1.429/2013 - DOU 1 de 24.12.2013 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.183/2013, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dentre as quais, destacamos:a) a inclusão do § 6º ao art. 25, o qual dispõe que a baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades; eb) a nova redação dada aos incisos I a III do art. 26 da mencionada norma.
 Fonte: IR-LegisWeb

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

A Não entrega do Sintegra em Todos os Estados

Não entrega do Sintegra Todos os  Estados(exceto RJ) obrigados ao EFD – 01/01/2014

Não entrega do Sintegra Estado do RJ  obrigados ao EFD – 01/07/2014


 Protoc. ICMS CONFAZ 177/13 - Protoc. ICMS - Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 177 de 06.12.2013 
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D.O.U.: 11.12.2013

Altera o Protocolo ICMS 03/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.



OS ESTADOS DE ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE E TOCANTINS, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, reunidos em Brasília, (DF), no dia 29 de novembro de 2013, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 1º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 02/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo


Cláusula primeira A cláusula terceira do Protocolo ICMS 03/11, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira. O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, a partir de 1º de janeiro de 2014.


Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula, no que se refere aos arquivos do Convênio ICMS 57/95, somente se aplica ao Estado do Rio de Janeiro a partir de 1º de julho de 2014.".


Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA