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terça-feira, 2 de setembro de 2014

Não incide ICMS/ST sobre frete quando o transporte é pago pelo adquirente da mercadoria

Voltou a ser notícia na imprensa que um juiz afastou a incidência do ICMS recolhido por substituição tributária referente a serviço de frete, quando o transporte é pago pelo comprador da mercadoria.


Causa surpresa que os fiscos estaduais ainda estejam exigindo ICMS sobre frete, pois este assunto já está mais do que pacificado no Judiciário.


O tema já chegou ao STJ, que é última instância competente para tratar do tema, e a Corte já unificou o entendimento que de “o valor do frete deverá compor a base de cálculo do ICMS, recolhido sob o regime de substituição tributária, somente quando o substituto encontra-se vinculado ao contrato de transporte da mercadoria, uma vez que, nessa hipótese, a despesa efetivamente realizada poderá ser repassada ao substituído tributário (adquirente/destinatário).


Ao revés, no caso em que o transporte é contratado pelo próprio adquirente, inexiste controle, ingerência ou conhecimento prévio do valor do frete por parte do substituto, razão pela qual a aludida parcela não pode integrar a base de cálculo do imposto” (REsp 931727/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14/09/2009 decisão submetida ao rito do art. 543-C, do CPC, e Resolução STJ 08/2008).


A decisão do STJ também não é surpreendente, pois o artigo 13, § 1º, II, “b”, da LC 87/96, estabelece que: integra a base de cálculo do ICMS o valor correspondente ao frete apenas no caso do transporte ser efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.


Contrário senso, o frete, quando pago pelo comprador da mercadoria não integra a base de cálculo do ICMS/ST.


Muito embora não estejam vinculados à decisão do STJ, a insistência do fisco em continuar agindo de forma contraria ao entendimento da Corte Superior e contrário à LC 87/96, acarreta apenas mais transtornos aos contribuintes, que para assegurar o seu direito terão que necessariamente entrar com ações judiciais.


A impressão que fica é que a fiscalização age desta forma, pois, aquelas empresas que têm por política evitar discussões judiciais acabam pagando o ICMS e, ao final, a arrecadação estadual continua praticamente intocada.


Fonte: http://tributarionosbastidores.wordpress.com/2012/08/06/icms-frete/

segunda-feira, 9 de junho de 2014

Isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território,

Convênios são celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal, sendo de Competência do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ sua promoção.


1) Origem do Beneficio = Convênio 04/2004
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território, nos termos estabelecidos em legislação estadual. ( Redação dada peloConvênio ICMS Nº 111 DE 28/09/2012).



2) SEFAZ/ES - Convênio 04/2004
O Estado do Espírito Santo através do Decreto Nº 3484-R DE 03/01/2014 ratificou, isto quer dizer, concordou que o Estados citados no Convênio aplicassem este tipo de isenção na operação de Transporte Intermunicipal.
Obs: O Espírito Santo não se aplica o Beneficio.



3) SEFAZ/MG - Convênio 04/2004
O Estado de Minas Gerais através do Decreto Nº 46.246 DE 28/05/2013 incluiu por tempo indeterminado o item 149 e 199 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS, a seguinte redação sobre isenção na operação de Transporte Intermunicipal:

Item 149 - Cita o Serviço de Transporte Intermunicipal

Item 199 - “Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado”.



4) SEFAZ/BA - Convênio 04/2004
O Estado da Bahia através da Lei 8534 de 13/12/2002 incluiu por tempo indeterminado em seu Artigo 12, a seguinte redação sobre isenção na operação de Transporte Intermunicipal:

Decreto nº 13.780/12 – SEFAZ/BA

Art. 265. São isentas do ICMS:
XCIV - as prestações internas de serviços de transporte de carga;

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Medida Provisória nº 627/2013 é convertida na Lei nº 12.973/2014 - Além de varias alterações na escrituração contábil, favor tomar conhecimento sobre a não apresentação do LALUR ou erros escriturados no mesmo, a multa não poderá ser inferior a R$ 5.000,00.

Atenção: Essas alterações entrarão em vigor somente em 1º.01.2015, sendo facultada a opção irretratável da sua observância na aplicação a partir de 1º.01.2014, na forma e no prazo a serem definidos pela RFB.


Medida Provisória nº 627/2013 é convertida na Lei nº 12.973/2014, com vetos
14 mai 2014 - IR / Contribuições

Foi sancionado com vetos o projeto de lei de conversão, aprovado pelo Congresso Nacional, da Medida Provisória nº 627/2013. Portanto, a mesma foi convertida na Lei nº 12.973/2014, publicada no DOU de 14.05.2014.


Dentre outras providências, a referida Medida Provisória alterou a legislação tributária, criando um novo sistema de tributação dos lucros obtidos por multinacionais brasileiras a partir de empresas controladas no exterior.


A Lei nº 12.973/2014, resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória (MP) nº 627/2013, entre outras providências, promove diversas alterações no Decreto-lei nº 1.598/1977, que disciplina o cálculo do Imposto de Renda devido pelas pessoas jurídicas, dentre as quais destacamos:

a) a inclusão do § 6º ao art. 7º, o qual dispõe que a escrituração contábil da pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped);

b) a nova redação dada ao art. 8º, o qual passa a dispor que:
b.1) o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) deverá ser entregue em meio digital, no qual serão transcritas a apuração do lucro real, a apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e demais informações econômico-fiscais;

b.2) completada a ocorrência de cada fato gerador do IRPJ, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá escriturar o Lalur, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, que discriminará, entre outras informações:

b.2.1) os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes;

b.2.2) a apuração do imposto devido, com a discriminação das deduções quando aplicáveis;

b.2.3) demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica;

c) a inclusão do art. 8º-A, segundo o qual a pessoa jurídica que deixar de apresentar o Lalur ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, ficará sujeita às seguintes multas:

c.1) equivalente a 0,25% (o texto original da MP previa o percentual de 0,025%), por mês-calendário ou fração, da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (o texto original da MP limitava a multa a 1%), relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro, observando-se que essa multa não poderá ser inferior a R$ 5.000,00;


c.2) 3% (na redação original da MP, esse percentual era de 5%), não inferior a R$ 100,00 (a MP previa a multa mínima de R$ 500,00), do valor omitido, inexato ou incorreto;

c.3) a multa referida na letra “c.1”:
c.3.1) está limitada em R$ 100.000,00, para as pessoas jurídicas que, no ano-calendário anterior, tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;

c.3.2) está limitada em R$ 5.000.000,00, para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese mencionada na letra “c.3.1”;

c.3.3) será reduzida em 90%, quando o livro for apresentado em até 30 dias após o prazo;

c.3.4) será reduzida em 75%, quando o livro for apresentado em até 60 dias após o prazo;

c.3.5) será reduzida em 50%, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

c.3.6) em 25%, se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação;
c.4) a multa referida na letra “c.2”:

c.4.1) não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e

c.4.2) será reduzida em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação;

d) a nova redação dada ao art. 12, o qual passa a dispor que:
d.1) a receita bruta compreende:
d.1.1) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
d.1.2) o preço da prestação de serviços em geral;
d.1.3) o resultado auferido nas operações de conta alheia;

d.2) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas as letras “d.1.1” a “d.1.3”;
d.3) a receita líquida será a receita bruta diminuída de:
d.3.1) devoluções e vendas canceladas;
d.3.2) descontos concedidos incondicionalmente;
d.3.3) tributos sobre ela incidentes; e
d.3.4) valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404/1976 das operações vinculadas à receita bruta;

d.4) na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário;

d.5) na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404/1976 das operações vinculadas à receita bruta, observado o disposto na letra “d.4”;

e) a inclusão dos §§ 3º e 4º ao art. 13, segundo os quais os encargos de depreciação, amortização e exaustão de bens objetos de arrendamento mercantil não integrarão o custo de produção dos bens ou serviços da pessoa jurídica arrendatária, devendo tais valores serem excluídos do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção;

f) a nova redação dada ao art. 15, o qual passa a dispor que o custo de aquisição de bens do Ativo Não Circulante - Imobilizado e Intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 ou prazo de vida útil não superior a 1 ano;


g) a nova redação dada aos §§ 1º a 3º do art. 17, os quais dispõem, respectivamente, que:
g.1) os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas:

g.1.1) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito devem ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que competirem; e

g.1.2) os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, Ativo Imobilizado ou Ativo Intangível podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para seu uso ou venda;


g.2) considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos;

g.3) alternativamente, nas hipóteses a que se refere a letra “g.1.2”, os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;

h) a inclusão dos incisos V e VI ao art. 19, os quais dispõem, respectivamente, que devem ser excluídos do lucro líquido, para fins da apuração do lucro da exploração:
h.1) as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público; e

h.2) os ganhos ou as perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo;


i) a nova redação dada ao § 3º do art. 19, o qual passa a dispor que valor do Imposto de Renda que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º daquele artigo (lucro da exploração) não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404/1976, que poderá ser utilizada somente para:

i.1) absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal; ou

i.2) aumento do capital social;


j) a nova redação dada ao art. 20, o qual passa a dispor que:
j.1) a pessoa jurídica que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em:

j.1.1) valor de patrimônio líquido da investida na época da aquisição;

j.1.2) mais ou menos valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida (que deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13º mês subsequente ao da aquisição da participação, na proporção da porcentagem da participação adquirida), e o valor de que trata a letra “j.1.1”;


j.1.3) ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam as letras “j.1.1” e “j.1.2”;


j.2) a aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido exige o reconhecimento e a mensuração:
j.2.1) primeiramente, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e

j.2.2) posteriormente, do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente de compra vantajosa;

j.3) o ganho proveniente de compra vantajosa de que trata a letra “j.2.2”, que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação adquirida, em relação ao custo de aquisição do investimento, será computado na determinação do lucro real no período de apuração da alienação ou baixa do investimento;


k) a nova redação dada ao art. 20, o qual passa agora a dispor que, em cada balanço, a pessoa jurídica deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da investida, de acordo com o disposto no art. 248 da Lei nº 6.404/1976, e as seguintes normas:

k.1) o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até 2 meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o Imposto de Renda;

k.2) se os critérios contábeis adotados pela investida e pela investidora não forem uniformes, esta deverá fazer, no balanço ou balancete da investida, os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios;

k.3) o balanço ou balancete da investida, levantado em data anterior à do balanço do contribuinte, deverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período;

k.4) o prazo de 2 meses de que trata letra “k.1” aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das sociedades de que a investida participe, direta ou indiretamente, com investimentos que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio liquido para efeito de determinar o valor de patrimônio liquido da investida; e

k.5) o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com as letras “k.1” a “k.4”, da porcentagem da participação do contribuinte na investida;

k.6) no caso de filiais, sucursais, controladas e coligadas, domiciliadas no exterior, aplicam-se as normas da legislação correspondente do país de domicílio (o texto original da MP não mencionava o disposto nesta letra);


l) o art. 22 passa a dispor que o valor do investimento na data do balanço, conforme o disposto na letra “j.1.1”, deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto na letra “k.1”, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento, observando-se que os lucros ou dividendos distribuídos pela investida deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do investimento, e não influenciarão as contas de resultado;


m) a nova redação dada ao art. 25, o qual passa a dispor que a contrapartida da redução dos valores de que tratam as letras “j.1.2” e “j.1.3” não será computada na determinação do lucro real, exceto no caso de liquidação ou alienação do investimento;


n) inclusão do art. 38-A, o qual dispõe que os custos associados às transações destinadas à obtenção de recursos próprios, mediante a distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido poderão ser excluídos, na determinação do lucro real, quando incorridos.


Do confronto do texto original da MP nº 627/2013, constatamos, ainda, a inclusão do art. 38-B, segundo o qual a remuneração, os encargos, as despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações, poderão ser excluídos na determinação do lucro real e da base de cálculo de CSL quando incorridos.


Nota LegisWeb: Essas alterações entrarão em vigor somente em 1º.01.2015, sendo facultada a opção irretratável da sua observância na aplicação a partir de 1º.01.2014, na forma e no prazo a serem definidos pela RFB.

Fonte: IR-LegisWeb

quinta-feira, 17 de abril de 2014

GRATUIDADE da entrega do Diploma e Histórico Escolar Final - Curso Superior

Lei Nº 10208 DE 14/04/2014

Publicado no DOE em 15 abr 2014

Torna obrigatório afixar em local visível aos alunos das instituições de ensino superior informações sobre a gratuidade na emissão de diplomas e histórico escolar final, na forma que menciona.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço Saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições de ensino superior, em observância ao estabelecido pelo Ministério da Educação - MEC, ficam obrigadas a afixar, em local visível aos alunos, informações sobre o conteúdo do artigo 32, § 4º, da Portaria Normativa nº 40, de 12.12.2007, com o seguinte texto:

"A expedição de diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não possibilitando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, quando da utilização de papel ou tratamento gráfico especial, optativa ao aluno."

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penas:

I - advertência, na 1ª (primeira) infração;

II - multa de 2.500 (dois mil e quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, na reincidência;

III - multa de 5.000 (cinco mil) VRTEs, suspensão do alvará de funcionamento e fechamento do estabelecimento até o cumprimento dos dispositivos legais, na 3ª (terceira) infração;

IV - suspensão definitiva do alvará de funcionamento, no caso de nova infração.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de abril de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

terça-feira, 8 de abril de 2014

CRÉDITOS DE ICMS - ENERGIA ELÉTRICA

CRÉDITOS DE ICMS - ENERGIA ELÉTRICA

A Lei Complementar 87/1996 permitia que as empresas comerciais e industriais utilizassem o crédito integral do ICMS destacado nas faturas de energia elétrica, no entanto, sua vigência foi até 31 de dezembro de 2000 e a partir desta data, passou a vigorar a Lei Complementar 102/2000 e sucessivos atos complementares.

Desta forma, a utilização do crédito de ICMS restringe-se a 3 hipóteses:

1) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
2) quando consumida no processo de industrialização;
3) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.


Para as demais hipóteses a utilização do crédito vem sendo constantemente postergada e atualmente a previsão é a de que seja possível a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme determina a Lei Complementar 138/2010.


Assim, as empresas industriais que queiram se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de energia elétrica, terão que confeccionar um Laudo Técnico emitido por um perito para quantificar a energia elétrica consumida nos setores de industrialização. É possível buscar a retroatividade do crédito no período dos últimos 05 (cinco) anos e os valores apurados poderão ser compensados com débitos vincendos do ICMS, atentando-se às normas do regulamento estadual do Estado onde estiver situado o estabelecimento.

Outro fato importante que refere-se ao crédito de ICMS sobre as faturas de energia elétrica é a edição da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, da Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica que tratou, dentre outras coisas, da demanda contratada.

As concessionárias de energia elétrica têm dois procedimentos distintos para procederem à cobrança da energia consumida. O primeiro quanto ao consumo (R$/KWh), onde é faturado o valor total da energia consumida dentro do ciclo de leitura discriminado na fatura de energia, e o segundo (R$/MW) onde é faturado o maior valor entre a Demanda Contratada e a Demanda Registrada e é neste caso que existe um ponto a destacar.


O fato é que os consumidores de energia elétrica, através da Demanda Contratada, estão pagando o imposto sem o seu efetivo consumo, vez que o ICMS somente deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida (sobre os KWs registrados) e não sobre o valor da Demanda Contratada, posto que, neste caso, não ocorreu a hipótese de incidência prevista em lei para a exigência do tributo.


É importante salientar que em qualquer um dos casos relatados, não é passível de crédito o consumo de energia relacionado ao prédio em que estão localizadas as áreas de administração e vendas e ainda que o direito ao crédito é dado somente às empresas que não optaram pelo recolhimento simplificado do ICMS.

quinta-feira, 27 de março de 2014

CONVÊNIOS ICMS e Ajustes SINIEF - O QUE SÃO? COMO FUNCIONAM?

CONVÊNIOS ICMS e Ajustes SINIEF - O QUE SÃO? COMO FUNCIONAM?

Nos termos do artigo 100, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.
Uma vez firmado um Convênio entre 2 ou mais Estados ou DF, o mesmo deverá ser, ratificado (ou não) pelas respectivas Assembléias Estaduais.

Só após aprovados legislativamente, os convênios passam a ter eficácia, pois é o Poder Legislativo de cada Estado e do Distrito Federal que, ratificando o Convênio, o estabelecem como válido naquele Estado ou DF.

CONFAZ

É de responsabilidade do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto.

O Conselho é constituído por representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.

O Conselho pode, em assunto técnico, delegar, expressamente, competência à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS para decidir, exceto sobre deliberação para concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

As normas para publicação e ratificação dos convênios ICMS estão estipuladas no Regulamento do CONFAZ - Convênio ICMS 133/1997, o qual estabelece, entre outros normativos:

- Os Convênios e Ajustes SINIEF serão publicados no Diário Oficial da União em até dez dias da data da reunião em que foram celebrados.

- Dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação do convênio e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará Decreto ratificando ou não os convênios celebrados.

- Considera-se ratificação tácita a falta de manifestação no prazo assinalado.

Considera-se rejeitado o convênio que não for, expressa ou tacitamente, ratificado pelo Poder Executivo:

I - de todos os Estados e do Distrito Federal, na hipótese de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais referidos no artigo 1º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

II - de quatro quintos dos Estados e do Distrito Federal, na hipótese de revogação total ou parcial desses benefícios.

- A Secretaria-Executiva providenciará a expedição e publicação, no Diário Oficial da União, do Ato Declaratório da respectiva ratificação ou rejeição, até dez dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios pelos Estados e Distrito Federal.

sábado, 22 de fevereiro de 2014

SEFAZ/ES - NOVA OBRIGAÇÃO ACESSORIA PARA USUARIOS DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF EM 2014.- ATENÇÃO AO § 3.º e § 4.º

Art. 699-Z-I. O contribuinte usuário de ECF deverá gerar, mensalmente, e gravar, em mídia óptica não regravável mantida à disposição do Fisco pelo prazo decadencial, arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, referente à totalidade dos dias de funcionamento do estabelecimento, contendo:

I - a leitura da memória fiscal completa, conforme estabelecido no requisito VII, 3, c, do Anexo I do Ato Cotepe 06/08 ou no requisito VII, 4, do Anexo I do Ato Cotepe 09/13, caso esteja obrigado ao cumprimento desse; e

II - o Movimento por ECF, conforme estabelecido no requisito VII, 9, do Anexo I do Ato Cotepe 06/08 ou o Registro do PAF-ECF, conforme estabelecido no requisito VII, 17, do Anexo I do Ato Cotepe 09/13, caso esteja obrigado ao cumprimento desse.

§ 1.º Revogado

§ 2.º Para geração dos arquivos previstos nos incisos I e II, o contribuinte deverá utilizar o seu programa aplicativo devidamente adequado aos requisitos estabelecidos para o PAF-ECF.

§ 3.º Até o décimo dia de cada mês, e sempre que forem requisitados, os arquivos de que trata o inciso II, após serem validados pelo programa eECFc, deverão ser transmitidos via TED pelo contribuinte, a partir do programa TED_ECF, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

§ 4.º A transmissão de que trata o § 3.º somente será exigida a partir de 10 de maio de 2014, considerando as operações praticadas a partir de 1.º de janeiro de 2014.

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

CRÉDITOS DE ICMS MUITAS VEZES ESQUECIDOS


ICMS: CRÉDITOS MUITAS VEZES ESQUECIDOS
As operações diárias podem esconder várias formas admissíveis de creditamento de ICMS, que podem não estar sendo aproveitadas pelas empresas contribuintes deste imposto.
Destacamos algumas formas mais comuns de créditos habitualmente não aproveitados:
1) Fretes CIF: registrados na conta "despesas com fretes", frequentemente deixam os respectivos conhecimentos de serem escriturados no Registro Fiscal de Entradas. O ICMS do frete CIF, decorrente de operações de saídas tributadas, é creditável.
2) Imobilizado: a aquisição de bens para o imobilizado gera crédito. Para detectar se os mesmos estão sendo creditados, basta conciliar os códigos de entradas (CFOP 1.551 + 2.551) no Registro de Entradas com as respectivas contas contábeis.
3) Energia: um estabelecimento industrial que mantém várias contas de energia pode estar deixando de creditar alguma delas. É necessário conciliar o razão das contas de custos com energia com o respectivo código no registro de entradas (CFOP 1.252 +2.252).
4) Aquisições de combustíveis/lubrificantes mediante Cupom Fiscal: as empresas que mantém veículos para distribuição de suas mercadorias tributadas podem estar adquirindo o respectivo combustível sem registrar o crédito, cujas despesas são contabilizadas em "despesas de combustível" ou "despesas com veículos".
5) Comunicações: o ICMS pago nos serviços de comunicação (telefone, internet, etc.) é creditável quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
Apesar dos valores individuais serem pequenos, num período mais longo, as diferenças podem ser significativas. Assim, por exemplo, um montante de R$ 1.000,00/mês de créditos de ICMS que não foram aproveitados poderão gerar até R$ 12.000,00/ano de pagamento a maior deste imposto.


terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Exercer apenas atividade não sujeita à inscrição estadual

SEFAZ/ES

Uma empresa, inscrita no cadastro de contribuintes do RICMS/ES, passa a exercer apenas atividade não sujeita à inscrição estadual. É necessário fazer o cancelamento (baixa) da inscrição ou somente a alteração do contrato via Regin para encerrar o vínculo com a SEFAZ?

Caso a empresa não exerça mais atividade sujeita à inscrição estadual, deverá:

a) Efetuar a alteração contratual na Junta Comercial;

b) Após isso, solicitar o cancelamento (baixa) da inscrição na 
Agência da Receita Estadual da circunscrição da empresa. 

Atenção: sem o cancelamento (baixa) da inscrição estadual, a empresa continuará obrigada ao cumprimento da legislação do ICMS, estando sujeita a penalidades em caso de sua não observância.

Encontre os documentos necessários para Cancelamento de IE, clicando em
 "Documentos e Procedimentos-na página inicial do site da SEFAZ.