Total de visualizações de página

quinta-feira, 17 de abril de 2014

GRATUIDADE da entrega do Diploma e Histórico Escolar Final - Curso Superior

Lei Nº 10208 DE 14/04/2014

Publicado no DOE em 15 abr 2014

Torna obrigatório afixar em local visível aos alunos das instituições de ensino superior informações sobre a gratuidade na emissão de diplomas e histórico escolar final, na forma que menciona.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço Saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições de ensino superior, em observância ao estabelecido pelo Ministério da Educação - MEC, ficam obrigadas a afixar, em local visível aos alunos, informações sobre o conteúdo do artigo 32, § 4º, da Portaria Normativa nº 40, de 12.12.2007, com o seguinte texto:

"A expedição de diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não possibilitando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, quando da utilização de papel ou tratamento gráfico especial, optativa ao aluno."

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penas:

I - advertência, na 1ª (primeira) infração;

II - multa de 2.500 (dois mil e quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, na reincidência;

III - multa de 5.000 (cinco mil) VRTEs, suspensão do alvará de funcionamento e fechamento do estabelecimento até o cumprimento dos dispositivos legais, na 3ª (terceira) infração;

IV - suspensão definitiva do alvará de funcionamento, no caso de nova infração.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de abril de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

terça-feira, 8 de abril de 2014

CRÉDITOS DE ICMS - ENERGIA ELÉTRICA

CRÉDITOS DE ICMS - ENERGIA ELÉTRICA

A Lei Complementar 87/1996 permitia que as empresas comerciais e industriais utilizassem o crédito integral do ICMS destacado nas faturas de energia elétrica, no entanto, sua vigência foi até 31 de dezembro de 2000 e a partir desta data, passou a vigorar a Lei Complementar 102/2000 e sucessivos atos complementares.

Desta forma, a utilização do crédito de ICMS restringe-se a 3 hipóteses:

1) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
2) quando consumida no processo de industrialização;
3) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.


Para as demais hipóteses a utilização do crédito vem sendo constantemente postergada e atualmente a previsão é a de que seja possível a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme determina a Lei Complementar 138/2010.


Assim, as empresas industriais que queiram se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de energia elétrica, terão que confeccionar um Laudo Técnico emitido por um perito para quantificar a energia elétrica consumida nos setores de industrialização. É possível buscar a retroatividade do crédito no período dos últimos 05 (cinco) anos e os valores apurados poderão ser compensados com débitos vincendos do ICMS, atentando-se às normas do regulamento estadual do Estado onde estiver situado o estabelecimento.

Outro fato importante que refere-se ao crédito de ICMS sobre as faturas de energia elétrica é a edição da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, da Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica que tratou, dentre outras coisas, da demanda contratada.

As concessionárias de energia elétrica têm dois procedimentos distintos para procederem à cobrança da energia consumida. O primeiro quanto ao consumo (R$/KWh), onde é faturado o valor total da energia consumida dentro do ciclo de leitura discriminado na fatura de energia, e o segundo (R$/MW) onde é faturado o maior valor entre a Demanda Contratada e a Demanda Registrada e é neste caso que existe um ponto a destacar.


O fato é que os consumidores de energia elétrica, através da Demanda Contratada, estão pagando o imposto sem o seu efetivo consumo, vez que o ICMS somente deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida (sobre os KWs registrados) e não sobre o valor da Demanda Contratada, posto que, neste caso, não ocorreu a hipótese de incidência prevista em lei para a exigência do tributo.


É importante salientar que em qualquer um dos casos relatados, não é passível de crédito o consumo de energia relacionado ao prédio em que estão localizadas as áreas de administração e vendas e ainda que o direito ao crédito é dado somente às empresas que não optaram pelo recolhimento simplificado do ICMS.