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segunda-feira, 9 de junho de 2014

Isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território,

Convênios são celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal, sendo de Competência do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ sua promoção.


1) Origem do Beneficio = Convênio 04/2004
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território, nos termos estabelecidos em legislação estadual. ( Redação dada peloConvênio ICMS Nº 111 DE 28/09/2012).



2) SEFAZ/ES - Convênio 04/2004
O Estado do Espírito Santo através do Decreto Nº 3484-R DE 03/01/2014 ratificou, isto quer dizer, concordou que o Estados citados no Convênio aplicassem este tipo de isenção na operação de Transporte Intermunicipal.
Obs: O Espírito Santo não se aplica o Beneficio.



3) SEFAZ/MG - Convênio 04/2004
O Estado de Minas Gerais através do Decreto Nº 46.246 DE 28/05/2013 incluiu por tempo indeterminado o item 149 e 199 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS, a seguinte redação sobre isenção na operação de Transporte Intermunicipal:

Item 149 - Cita o Serviço de Transporte Intermunicipal

Item 199 - “Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado”.



4) SEFAZ/BA - Convênio 04/2004
O Estado da Bahia através da Lei 8534 de 13/12/2002 incluiu por tempo indeterminado em seu Artigo 12, a seguinte redação sobre isenção na operação de Transporte Intermunicipal:

Decreto nº 13.780/12 – SEFAZ/BA

Art. 265. São isentas do ICMS:
XCIV - as prestações internas de serviços de transporte de carga;