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sexta-feira, 29 de julho de 2016

Simples Nacional: Agências de propaganda Receita Federal esclarece sobre a base de cálculo

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28 jul 2016 - Simples Nacional

Através da Solução de Consulta Cosit nº 70/2016 - DOU 1 de 28.07.2016 o fisco esclareceu que, por ser fruto de operação em conta alheia, estão excluídos da base de cálculo do Simples Nacional os valores recebidos por agência de publicidade para mero repasse aos veículos de comunicação e fornecedores, em razão de gastos feitos por conta e ordem do anunciante e em nome deste. Todavia, nesse caso, os resultados dessa operação em conta alheia serão considerados receita bruta para a base de cálculo do Simples Nacional.


No entanto, por decorrer de operação em conta própria, estão incluídos na base de cálculo do Simples Nacional os valores cobrados do anunciante, relativos aos pagamentos diretos aos veículos e fornecedores, feitos pela agência em seu próprio nome.
O desconto concedido pela agência ao anunciante, por antecipação do pagamento, não constitui "desconto incondicional concedido", de sorte que não afeta a base de cálculo do Simples Nacional apurado pela agência, que continuará se pautando pelo valor original do serviço. Em contrapartida, o desconto obtido pela agência junto a veículos e fornecedores, por antecipação do pagamento, não compõe a base de cálculo do Simples Nacional apurado pela agência.


Por fim esclareceu também que, em relação à retenção do Imposto de Renda, na forma prevista no art. 651 do RIR/1999, não é exigível da agência de propaganda no caso de a pessoa jurídica ser optante pelo Simples Nacional.

Fonte: LegisWeb

quinta-feira, 28 de julho de 2016

Valor de IPI incide sobre preço total da venda, à vista ou a prazo

27 jul 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da empresa Riclan, fabricante de balas e chicletes, referente à base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A empresa questionou os valores tributáveis, com o argumento de que no caso de vendas a prazo, a parte correspondente a juros incidentes deveria ser excluída da base de cálculo, já que se trata de uma operação financeira, e não de manufatura.


Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, é preciso fazer uma diferenciação entre a venda a prazo e a venda financiada.


O ministro destacou que ambas as transações não se confundem, só havendo operação de crédito na segunda.


No voto, acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma, Benjamin disse que embora plausível, é impossível auferir qual valor em uma operação de venda a prazo é correspondente a juros. Portanto, o valor devido de IPI, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), deve ser o total da transação. “Se o produto foi vendido por R$ 1.000,00 à vista, o imposto incidirá sobre esse valor; se for R$ 1.200,00 em 3 parcelas de R$ 400,00, o imposto incidirá sobre esses R$ 1.200,00.


Coisa inteiramente diversa aconteceria se o comprador, não tendo como pagar à vista, contratasse um financiamento para a compra”, explicou o magistrado.

Repetitivo

Benjamin destacou que um julgamento do STJ sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), feito sob o rito dos repetitivos, pode ser aplicado ao caso analisado, que versa sobre o IPI.


A decisão do tribunal sobre ICMS, aplicada neste caso, afirma que não há como calcular o valor que seria referente a juros na venda a prazo. Portanto, a base de cálculo deve incluir o valor total pago na operação.


“Se o vendedor está cobrando mais caro quando vende a prazo, não há como dizer que o valor cobrado a mais na venda a termo não compõe o valor da operação”, concluiu Benjamin.  

Fonte: Notícias do STJ

quinta-feira, 14 de julho de 2016

ICMS-Nacional: Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA). obrigatoriedade a partir 01/01/2017

14 jul 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros
AJUSTE SINIEF Nº 11, DE 8 DE JULHO DE 2016 DOU de 14/07/201, modificou a redação da cláusula décima nona do Ajuste SINIEF nº 12/15, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA).
Assim, a obrigatoriedade da entrega da DeSTDA se aplica aos contribuintes estabelecidos nos Estados de Rondônia e Sergipe a partir de 01/07/2016 e para os contribuintes estabelecidos nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão e Tocantins a partir 01/01/2017.
Fonte: LegisWeb

sexta-feira, 8 de julho de 2016

PIS/COFINS: Massas alimentícias receita esclareceu quanto à aplicação da alíquota zero



6 jul 2016 - IR / Contribuições

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 99/2016 - DOU 1 de 06.07.2016, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que, para fins de aplicação da alíquota zero das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI de que trata o art. 1º, XVIII, da Lei nº 10.925/2004, a mercadoria deve estar classificada em uma das seguintes subposições da TIPI:

a) 1902.1 - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo;
b) 1902.20 -Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo); ou
c) 1902.30 - Outras massas alimentícias.

Dessa forma, concluiu a RFB que a subposição 1902.40 (Cuscuz) não faz parte da conceituação de "massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TITPI" descrita na mencionada Lei.

Vale ressaltar que, embora a legislação tributária tenha estabelecido a obrigatoriedade de proceder à classificação fiscal de mercadorias aos industriais, importadores e exportadores, bem como aos equiparados a eles pela legislação, os sujeitos passivos de obrigação tributária principal ou acessória cuja determinação do regime jurídico tributário destas obrigações dependa diretamente da classificação fiscal de mercadorias, não podem se eximir de conhecer e aplicar corretamente essa classificação fiscal, para o também escorreito enquadramento na legislação tributária a eles aplicável.

O processo de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias está disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014 e pode ser formulado por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória. Todavia, deve o pleiteante seguir o rito próprio desta norma, sobretudo no que se refere às informações sobre os produtos listados em seu art. 6º, sob o risco de ter a consulta declarada ineficaz e sem a produção de efeitos que lhes seriam próprios, conforme dispõe o art. 23 desta norma.


Fonte: LegisWeb

sexta-feira, 1 de julho de 2016

Contribuinte não tem direito a crédito de Pis e Cofins sobre valor pago a título de ICMS-ST 1 jul 2016 - IR / Contribuições

Quando ocorre a retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela empresa, a título de substituição tributária (ICMS-ST), o contribuinte é o substituído (próximo da cadeia), e não a empresa substituta. Como não há receita da empresa substituta, não ocorre a incidência das contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins.

Substituição tributária consiste, dessa forma, na existência do dever de recolhimento do ICMS antes mesmo da ocorrência do fato gerador do imposto, qual seja, a circulação da mercadoria. Portanto, quando um produto sujeito a esse regime tributário sai da indústria, o empresário precisa recolher o ICMS a ser gerado nas etapas posteriores de negociação do bem, como na venda do distribuidor para o varejista e na venda do varejista para o consumidor final.

Por isso, a indústria, empresa substituta, não pode ser considerada contribuinte, pois este será a empresa substituída que vier na etapa seguinte de circulação da mercadoria.


De acordo com entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial, nessa situação, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa substituta, que se torna apenas depositária do tributo entregue ao fisco.

No caso, a Comercial Zaffari impetrou mandado de segurança para obter o creditamento de Pis e Cofins sobre os valores pagos a título de ICMS-ST. A empresa pediu também a restituição do crédito não aproveitado nos últimos cinco anos. O juízo de primeiro grau negou a segurança, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Reembolso

No STJ, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que “não tem direito o contribuinte ao creditamento, no âmbito do regime não cumulativo de Pis e Cofins, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição”.


De acordo com ele, por não ser considerado receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins não cumulativas devidas pelo substituto. Sendo assim, disse ele, o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído.


“O princípio da não cumulatividade pressupõe o pagamento do tributo na etapa econômica anterior, ou seja, pressupõe a cumulatividade (ou a incidência em “cascata”) das contribuições ao Pis/Pasep e Cofins”, concluiu Campbell.

A turma negou provimento ao recurso especial da Comercial Zaffari, que havia sido interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

Fonte: Notícias do STJ