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sexta-feira, 8 de julho de 2016

PIS/COFINS: Massas alimentícias receita esclareceu quanto à aplicação da alíquota zero



6 jul 2016 - IR / Contribuições

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 99/2016 - DOU 1 de 06.07.2016, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que, para fins de aplicação da alíquota zero das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI de que trata o art. 1º, XVIII, da Lei nº 10.925/2004, a mercadoria deve estar classificada em uma das seguintes subposições da TIPI:

a) 1902.1 - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo;
b) 1902.20 -Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo); ou
c) 1902.30 - Outras massas alimentícias.

Dessa forma, concluiu a RFB que a subposição 1902.40 (Cuscuz) não faz parte da conceituação de "massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TITPI" descrita na mencionada Lei.

Vale ressaltar que, embora a legislação tributária tenha estabelecido a obrigatoriedade de proceder à classificação fiscal de mercadorias aos industriais, importadores e exportadores, bem como aos equiparados a eles pela legislação, os sujeitos passivos de obrigação tributária principal ou acessória cuja determinação do regime jurídico tributário destas obrigações dependa diretamente da classificação fiscal de mercadorias, não podem se eximir de conhecer e aplicar corretamente essa classificação fiscal, para o também escorreito enquadramento na legislação tributária a eles aplicável.

O processo de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias está disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014 e pode ser formulado por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória. Todavia, deve o pleiteante seguir o rito próprio desta norma, sobretudo no que se refere às informações sobre os produtos listados em seu art. 6º, sob o risco de ter a consulta declarada ineficaz e sem a produção de efeitos que lhes seriam próprios, conforme dispõe o art. 23 desta norma.


Fonte: LegisWeb

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