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sexta-feira, 30 de setembro de 2016

ISS: Incidência de ISS sobre atividade de operadoras de planos de saúde é constitucional, decide STF

30 de setembro de  2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (29) que é constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a atividade desenvolvida pelas operadoras de planos de saúde. A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 651703, com repercussão geral reconhecida, e a decisão será aplicada a, pelo menos, 30 processos sobre o tema que estão sobrestados em outras instâncias.


Por oito votos a um, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, único a votar em sessão anterior, no sentido de que a atividade das operadoras se encaixa na hipótese prevista no artigo 156, inciso III da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.


No voto, o ministro observou que a atividade consta da lista anexa da Lei Complementar 116/2003 (sobre o ISSQN e as competências dos municípios e Distrito Federal), que estabelece os serviços sobre os quais incide o tributo.


A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal”.


Divergência

O julgamento, que começou em 15 de junho, foi retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, único a divergir do relator. Para o ministro, a cobrança é indevida, pois as operadoras não oferecem propriamente um serviço, apenas oferecem a garantia de que, se e quando o serviço médico for necessário, será proporcionado pela rede credenciada pela operadora, ou ressarcido ao usuário.

No entendimento do ministro, o contrato visa garantir cobertura de eventuais despesas, no qual o contratante do plano substitui, mediante o pagamento de mensalidade à operadora, o risco individual por uma espécie de risco coletivo.


Para o ministro Marco Aurélio, seria impróprio classificar a atividade das operadoras como serviço. Em seu entendimento, como o contrato apenas garante eventual serviço, a ser prestado por médicos, laboratórios e não pela operadora, sua natureza é securitária, dessa forma, a competência para instituir tributo seria exclusiva da União e não dos municípios ou do Distrito Federal, segundo o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal.


Caso

No caso dos autos, o Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda., que tem plano de saúde próprio, questionou a cobrança de ISSQN pelo Município de Marechal Cândido Rondon (PR). O Tribunal de Justiça local (TJ-PR) entendeu que a lei municipal que prevê a cobrança não é inconstitucional, na medida em que repete incidência prevista na Lei Complementar (LC) 116/2003, exceto quanto à base de cálculo. A questão da base de cálculo não foi analisada pelo Supremo.

Fonte: Portal do STF


quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Cide-Combustíveis - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível


Cide - Contribuição de intervenção no domínio econômico
Incide sobre importâncias pagas a residentes no exterior, por fonte localizada no Brasil, a título de pagamento de royalties, serviços técnicos, direitos autorais, e outras remunerações decorrentes de obrigações contratuais que impliquem transferência de tecnologia.
ORIGEM
Lei n º 10.336, de 19 de dezembro de 2001, instituiu a Cide-Combustíveis, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis (fuel-oil ), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.
FATOS GERADORES
A CIDE-Combustíveis tem como fatos geradores as seguintes operações, realizadas com os combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001 (gasolinas, diesel , querosenes, etc.):
a) a comercialização no mercado interno; e
b) a importação.
CONTRIBUINTES
São contribuintes da Cide-Combustíveis, o produtor , o formulador e o importador (pessoa física ou jurídica) dos combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001 .
APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Nas operações relativas à comercialização no mercado interno, assim como nas operações de importação, a base de cálculo é a " unidade de medida" adotada na Lei nº 10.336, de 2001 , para cada um dos produtos sobre os quais incide a contribuição. Corresponde, assim, à quantidade comercializada do produto , expressa de acordo com o art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001 .
Dedução do Valor de Cide Pago em Operação Anterior
Do valor da Cide-Combustíveis incidente na comercialização no mercado interno, poderá ser deduzido o valor da Cide devido em operação anterior:
a) pago pelo próprio contribuinte quando da importação ; ou
b) pago por outro contribuinte quando da aquisição no mercado interno .
Obs.: A dedução será feita pelo valor global da Cide pago nas importações realizadas no mês, levando em conta o conjunto de produtos importados e comercializados, sendo desnecessária a segregação por espécie de produto.
ALÍQUOTAS
A Cide-Combustíveis incidirá no mercado interno , assim como na importação, com as seguintes alíquotas: (Legislação:  Lei 10.336/01 , arts. 5 o .e 9 o ; e Dec 5.060/04 , art. 1º )
a) R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e
b) R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes.
c) Zero, para os seguintes produtos:
I - querosene de aviação;
II - demais querosenes;
III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI - álcool etílico combustível. 
ISENÇÕES
Nafta Petroquímica, Destinada à Elaboração de Petroquímicos não Alcançados pela Incidência
É isenta da Cide-Combustíveis, a nafta petroquímica , importada ou adquirida no mercado interno, destinada à elaboração, por central petroquímica, de produtos petroquímicos não referidos no ITEM IV, acima, atendidos os termos e condições estabelecidos pela ANP.
Obs.: No entanto, presume-se destinada à produção de gasolina , a nafta cuja utilização (na elaboração daqueles produtos) não seja comprovada. hipótese em que a Cide é devida desde a data de sua aquisição ou importação, pela central petroquímica.
Produtos Vendidos para Comercial Exportadora
São ainda isentos da Cide-Combustíveis, os produtos referidos no ITEM IV, vendidos a empresa comercial exportadora , conforme definida pela ANP, com o fim específico de exportação para o exterior, observado o seguinte:
a) A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da Cide, até o décimo dia subseqüente ao vencimento deste prazo (para a empresa efetivar a exportação), mediante a aplicação das alíquotas específicas aos produtos adquiridos com essa finalidade mas não exportados.
 b) A empresa comercial exportadora que alterar a destinação do produto adquirido com o fim específico de exportação, ficará sujeita ao pagamento da Cide objeto da isenção na aquisição, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência da revenda no mercado interno.
 c) Nos casos previstos nas letras a e b , acima, os valores serão acrescidos de:
 c.1) multa de mora (apurada na forma do caput e do § 2º do art. 61 da Lei nº  9.430/1996 ), calculada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos; e
 c.2) juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic , para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

PAGAMENTO
No caso de comercialização, no mercado interno , a Cide-Combustíveis devida será apurada mensalmente e deve ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Na importação , a Cide-Combustíveis deverá ser paga na data do registro da Declaração de Importação (DI).
Fonte : Subsecretaria de Tributação e Contencioso

terça-feira, 27 de setembro de 2016

Petróleo e gás: Tributação e Participações governamentais

No Brasil, diversos tributos e formas não-tributárias de arrecadação pública incidem sobre o setor de petróleo e gás cujas atividades econômicas compreendem:
·         exploração de petróleo e gás natural
·         produção de petróleo e gás natural
·         refino de petróleo
·         venda (distribuição e revenda) de derivados de petróleo
·         processamento de gás natural
·         distribuição de gás natural
·         comercialização dos biocombustíveis (álcool automotivo, anidro ou hidratado, e biodiesel).
Sobre os serviços específicos prestados ao segmento de exploração e produção de petróleo e gás natural (sísmica, perfuração, etc.) incide o ISS – Imposto sobre Serviços, ao município onde se localiza o estabelecimento prestador.
Entre as arrecadações governamentais particulares ao setor de petróleo e gás, no Brasil, destacam-se as chamadas participações governamentais, que têm natureza não-tributária estando associadas à não-renovabilidade do petróleo e do gás, a saber:
·         Royalties – uma compensação financeira devida ao Estado (dado que a União é proprietária dos hidrocarbonetos) pelas empresas que exploram e produzem  petróleo e gás natural, tendo em vista sua escassez e não-renovabilidade.
·         Participações Especiais – uma compensação financeira extraordinária, incidente sobre a receita líquida, e devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo e gás natural, caso ocorra grande volume de produção e/ou grande rentabilidade.
·         Bônus de Assinatura – valores pagos pelos concessionários à ANP nas Rodadas de Licitação de áreas para as atividades de E&P.
·         Taxa de Ocupação ou Retenção de Área – devida pelos concessionários em relação às áreas onde realizam as atividades de E&P.
Os tributos que incidem sobre os produtos do setor de petróleo e gás são os seguintes:
·         ICMS – imposto de circulação de mercadorias e serviços
É um tributo estadual e suas alíquotas variam por Estado para os diversos serviços e mercadorias. No caso dos derivados de petróleo, há o regime de “substituição tributária”, pelo qual as refinarias recolhem, de forma antecipada, o ICMS devido na cadeia subsequente de comercialização de combustíveis. Tal concentração tributária no refino de petróleo visa diminuir a sonegação fiscal. É calculado pelo regime de “cálculo por dentro”; modo de cálculo em que as alíquotas representam percentual do valor do produto incluído o imposto (diferente do mais usual “cálculo por fora”, no qual as alíquotas incidem sobre o valor pré-imposto).
·         CIDE Combustíveis – Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico Sobre Combustíveis
É um tributo federal, incidente a partir de 2002, que surgiu em substituição à Parcela de Preços Específica – PPE, cuja finalidade foi eliminar os subsídios cruzados no comércio de combustíveis de forma que se pudesse proceder à liberalização dos preços dos mesmos (ANP, 2002, Cavalcanti, 2006). É destinado a investimentos na infraestrutura de transporte, a subsidiar os preços de álcool combustível, gás natural, petróleo e seus derivados e a financiar projetos ambientais (relacionados com a indústria do petróleo e do gás). Incide sobre: gasolina automotiva e suas correntes (inclusive gasolina de aviação), óleo diesel e suas correntes, GLP, querosene de aviação e demais querosenes, óleo combustível e álcool combustível. A nafta destinada ao setor petroquímico é isenta da incidência da CIDE Combustíveis, mas não a nafta destinada à produção de gasolina.
·         PIS e COFINS
São contribuições sociais (tributos federais) cuja finalidade é o financiamento da seguridade social e incidem sobre a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas.
Incidem sobre a renda e o patrimônio (variação patrimonial) dos agentes econômicos do setor os seguintes tributos:
·         Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ)
·         Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL)
·         Impostos e Taxas sobre a Propriedade (IPTU, ITR, IPVA)
O ICMS é o equivalente brasileiro do value-added tax (tributo de valor agregado). É, em termos de valor, o principal tributo incidente sobre o setor de petróleo e gás.
Fonte: Nota Técnica ANP No. 22/2009

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Ministério sensibiliza empresas a cumprir potencial de contratação - São jovens e agarram com vontade a oportunidade de ter acesso ao primeiro emprego e à formação profissional.


26 set 2016 - Trabalho / Previdência                   

Eles  jovens  estimulados a ter autoconfiança e a acreditar que é possível alcançar a profissão dos sonhos,  sabem que é preciso ter qualificação para o mercado de trabalho.
 
 
O Programa de Aprendizagem já abriu, neste ano, uma oportunidade para 238.778 jovens, com idade entre 14 e 24 anos. Eles estão inseridos em empresas de médio e grande porte pela Lei da Aprendizagem (Lei 10.097), regulamentada em 2005, que determina de 5% a 15% das vagas, sejam preenchidas por jovens. Uma das exigências do programa é estar frequentando a escola ou já ter concluído o ensino médio. Para pessoas com deficiência não há limite de idade.
 
 
Parceiros - Em Brasília, um dos parceiros do Ministério do Trabalho no Programa Jovem Aprendiz, é responsável pela formação teórica de três mil jovens. Uma vez por semana, no Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), eles frequentam curso técnico-profissionalizante com aulas direcionadas ao ramo da empresa em que estão inseridos. Nos outros dias da semana, aplicam o conhecimento na empresa.
 
 
Os contratos variam de quatro a seis horas, com Carteira de Trabalho assinada. O salário, o recolhimento do FGTS e do INSS são proporcionais à jornada. O bom desempenho escolar é uma exigência, por isso a carga horária é reduzida.
 
 
Perfil - A Lei da Aprendizagem foi criada para atender principalmente os jovens de baixa renda, que passam a ajudar no orçamento de casa sem sair da escola. "Em torno de 70% dos jovens que nós recebemos vieram de uma situação de vulnerabilidade. Temos muitos casos de sucesso de aprendizes que tiveram e têm no programa, a única alternativa. Essa pirâmide de capacitação prática, teórica e aprendizagem dá muito certo, ajuda a visualizar a carreira", explica Luciene Figueiredo, analista de aprendizagem do CIEE.
 
 
De acordo com a pedagoga, é alto o índice de efetivação dos aprendizes nas empresas. "Essas empresas já estão vendo na aprendizagem uma forma de capacitação. Então, o aprendiz que tem uma boa desenvoltura, tem grande chance de ser inserido como profissional efetivo. Já os empresários que contratam jovens aprendizes, ao mesmo tempo em que renovam seu quadro de funcionários, colaboram com o futuro dos trabalhadores juvenis", completa.
 
Primeiro emprego - Márcio Dias Júnior (18) acabou de assinar um contrato de aprendiz de seis horas em um hotel de Brasília, com duração de 16 meses. Está concluindo o ensino médio e colaborava com a mãe na área de vendas. Márcio conta que está realizado por conseguir trabalhar na sua área vocacional. "Trabalho na administração financeira, em uma área que considero de maior facilidade para mim. Tenho facilidade com exatas e está sendo muito produtiva essa primeira experiência profissional", atesta.
 
 
A área de administração e os ramos de comércio e varejo são os que mais contratam aprendizes no país, com expansão para serviços de alimentação e hotelaria. É neste ramo, em hotelaria, que ingressou o jovem de Candagolândia (DF), João Paulo Lacerda (18). Ele estuda e cumpre jornada de seis horas na empresa, quatro dias por semana. O salário médio é de R$ 600.
 
 
A lei - A Aprendizagem Profissional já existe há 16 anos. Foi instituída em 2000, embora tenha sido regulamentada somente cinco anos mais tarde. Está prevista na CLT, na Lei nº. 10.097/2000 e regulamentada pelo Decreto nº. 5.598/2005. Estabelece que todas as empresas de médio e grande porte estão obrigadas a contratar, como aprendizes, adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos e pessoas com deficiência sem limite máximo de idade.
 
 
"A fórmula da aprendizagem, trabalho unificado à profissionalização e bom desempenho escolar, está dando uma perspectiva diferenciada para o futuro desses jovens", enfatiza o diretor de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude do Ministério do Trabalho (DPTEJ), Higino Brito Vieira. Ele ressalta que o ministério não está incentivando apenas um programa, mas está fiscalizando o cumprimento de uma legislação.
 
 
O Ministério do Trabalho desenvolve atualmente novas modalidades do programa. Uma delas é o Jovem Aprendiz do Desporto (JADE), que contou com a inclusão de 455 jovens aprendizes nas Olimpíadas e Paralimpíadas 2016. O Hacker Aprendiz, outra inovação, visa qualificar jovens a atuar na área de tecnologia da informação. A previsão é que o programa seja iniciado em 2017.
 
 
Fonte: Ministério do Trabalho

terça-feira, 20 de setembro de 2016

Resolução do Simples Nacional consolida dispositivos relativos à Receita Bruta e da seus Esclarececimentos

19 set 2016 - Simples Nacional                


CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
 
Resolução CGSN nº 129, publicada no Diário Oficial da União (19 de setembro),   altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 (Regulamento do Simples Nacional).
 
 
A resolução consolida e organiza dispositivos relativos à composição e momento do reconhecimento da receita bruta para fins de tributação no Simples Nacional.
A norma determina que compõem a receita bruta, dentre outros fatos geradores, os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, bem como as verbas de patrocínio.
 
 
 
Por outro lado, não compõem a receita bruta, dentre outros, a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde (desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário), a remessa de amostra grátis e os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual (desde que não corresponda à parte executada do contrato).
 
 
 
A resolução trata também das operações de trocas, dispondo que os valores correspondentes compõem a receita bruta para todas as partes envolvidas, e determina que as receitas devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.
 
 
 
Quanto às receitas auferidas por agências de turismo, corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros, ou incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.
 
 
 
A venda de veículos em consignação permite duas situações jurídicas:
 
a) mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006;
 
 
b) mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I da LC 123/2006.
 
 
 
A resolução permite ainda que os Estados exijam das empresas optantes pelo Simples Nacional informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 
 
Fonte: Receita Federal do Brasil



COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Esclarecimentos sobre a Resolução CGSN n. 129 

21 set 2016 - Simples Nacional

Ela apenas consolida entendimentos já exarados anteriormente pelo Comitê Gestor do Simples Nacional

"A Resolução CGSN n. 129 apenas consolida entendimentos já exarados anteriormente pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) ou por Soluções de Consulta da Receita Federal.

Constavam da Resolução CGSN n. 94/2011 os seguintes dispositivos:

Art. 2º  ...


§ 4º A venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta de que trata este artigo.


§ 6º Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo não compõem a receita bruta de que trata este artigo.


§ 7º O custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal, compõe a receita bruta de que trata este artigo.


§ 8º As gorjetas compõem a receita bruta de que trata este artigo.


Esses parágrafos foram revogados e reincluídos em dois novos parágrafos. O § 4º-A descreve as situações que compõem a receita bruta, e o § 4º-B aquelas que não compõem a receita bruta.


§ 4º-A  Compõem também a receita bruta de que trata este artigo:

I - o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;

II - as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;

III - os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e

IV - as verbas de patrocínio.


§ 4º-B  Não compõem a receita bruta de que trata este artigo:

I - a venda de bens do ativo imobilizado;

II - os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;


III - a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;

IV - a remessa de amostra grátis;

V - os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato.


Ponto a ponto:

I - o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;

Já constava do § 7º da Resolução CGSN n. 94/2011. Não se trata dos juros e demais encargos recebidos quando o cliente atrasa prazos de pagamento. Essas receitas financeiras não comporão a receita bruta (inciso II do § 4º-A). Essas receitas tributáveis são aquelas auferidas quando a empresa, no momento da venda, embute os custos financeiros e parcela de imediato, seja pelo cartão de crédito (parcelamento loja), ou por carnê. Trata-se da receita bruta auferida no momento da venda.


II - as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;

Já constava do § 8º do art. 2º da citada resolução. As gorjetas, quando pagas por empresas não optantes pelo Simples Nacional, são remunerações do empregado e tributáveis pela Previdência Social (contribuição patronal previdenciária - CPP). A CPP faz parte do Simples Nacional, estando substituída pela receita bruta.


III - os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e


Essas receitas já faziam parte do conceito de receita bruta do Simples Nacional. Os aluguéis, na sua grande parte, são decorrentes do aluguel de bens móveis, porque a empresa que aluga bens imóveis não podem optar pelo Simples Nacional (inciso XV do art. 17 da LC n. 123/2006), salvo quando referirem-se à cessão de uso tributada pelo ISS (quadras esportivas, salões de festas, etc).


IV - as verbas de patrocínio.


Essas receitas já faziam parte do conceito de receita bruta do Simples Nacional, segundo SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 86, DE 8 DE AGOSTO DE 2013."

Fonte: COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

SEFAZ/ES - Obrigatório o encaminhamento, por escrito, dos contratos firmados por meio de "call center" ou similares aos contratantes

Lei Nº 10575 DE 17/08/2016
Publicado no DOE em 18 de  agosto de 2016

Altera o art. 1º da Lei nº 9.793, de 24 de janeiro de 2012, que torna obrigatório o encaminhamento, por escrito, dos contratos firmados por meio de "call center" ou similares aos contratantes e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.793, de 24 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Todas as empresas de call centers ou similares, atuantes no Estado do Espírito Santo, ficam obrigadas a informar ao consumidor o direito de receber cópia de seu contrato, que lhe será remetida, caso manifeste sua intenção, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da efetivação do contrato verbal, enviados na forma de correspondência registrada, com aviso de recebimento.


Parágrafo único. O consumidor terá o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, após o recebimento do produto ou serviço prestado, para rescindi-lo, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de agosto de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES


Governador do Estado

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Escrituração Contábil Fiscal (ECF): Atualizada norma que disciplina a apresentação

14 d  setembro de 2016

Através da Instrução Normativa RFB nº 1.659/2016 - DOU 1 de 14.09.2016 foi alterado os arts. 1º, § 2º, III, e 3º, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), para estabelecer o seguinte:
 
a)      a obrigatoriedade de apresentação da ECF não se aplica às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica (a alteração ocorreu por motivo de adequação da norma, tendo em vista a revogação da Instrução Normativa RFB nº 1.306/2012, que dispunha sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ - Inativa 2016, atualmente disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.605/2015); 

 

b) a ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital (na redação anterior, previa apenas que ECF deveria ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido).

Fonte: LegisWeb

Escrituração Contábil Fiscal (ECF): Atualizada norma que disciplina a apresentação

14 d  setembro de 2016

Através da Instrução Normativa RFB nº 1.659/2016 - DOU 1 de 14.09.2016 foi alterado os arts. 1º, § 2º, III, e 3º, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), para estabelecer o seguinte:
 
a)      a obrigatoriedade de apresentação da ECF não se aplica às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica (a alteração ocorreu por motivo de adequação da norma, tendo em vista a revogação da Instrução Normativa RFB nº 1.306/2012, que dispunha sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ - Inativa 2016, atualmente disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.605/2015); 

 

b) a ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital (na redação anterior, previa apenas que ECF deveria ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido).

Fonte: LegisWeb

terça-feira, 13 de setembro de 2016

ICMS-Nacional: Adiado o uso do Código Especificador da Substituição Tributária CEST para 1º.07.2017

13 set 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Por meio do Despacho SE/Confaz nº 160/2016 - DOU 1 de 13.09.2016, o Confaz divulgou os Convênios ICMS nºs 89 e 90/2016, que tratam, respectivamente, da dispensa de encargos e parcelamento de débitos pelo Estado do Maranhão e o Distrito Federal, e da prorrogação do prazo para indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) nos documentos fiscais, conforme segue:
 
a) Convênio ICMS nº 89/2016 - altera o Convênio ICMS nº 3/2015, que autoriza o Estado do Maranhão e o Distrito Federal a dispensarem ou reduzirem multas, juros e demais acréscimos legais, e a concederem parcelamento de débitos fiscais;
 
b) Convênio ICMS nº 90/2016 - altera o inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação de mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, prorrogando para 1º.07.2017 o prazo para indicação do Cest nos documentos fiscais.
Fonte: LegisWeb

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Receita Federal diz que reciclagem de materiais não se enquadra na modalidade de industrialização


Incidência de IPI em produtos reciclados

8 set 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros

O avanço de políticas de reciclagem ainda gera dúvidas entre empresas, principalmente dentre aquelas que utilizam como insumo algum tipo de material reciclado no processo produtivos.

De acordo com o decreto-lei 400/1968, o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre produtos usados que sofrerem processo de industrialização será calculado sobre a diferença de preços entre a aquisição e a revenda.

Porém, o Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) atual, aprovado pelo decreto 7.212/2010, ao tratar da base de cálculo do tributo, restringe a aplicação da norma emanada do decreto-lei 400/68 unicamente aos produtos sujeitos ao processo de industrialização definido como renovação ou recondicionamento (Regulamento do IPI, artigo 4º, V). 

Conceito

O conceito de renovação de produtos usados equivale ao conceito moderno de reciclagem em cujo processo de industrialização materiais usados são reaproveitados para produção de um novo produto, com as mesmas ou com outras características físico-química.
 

Receita Federal do Brasil

Manifesta entendimento no sentido de que a reciclagem de materiais usados não se enquadra na modalidade de industrialização denominada renovação ou recondicionamento, razão pela qual não se aplicaria a base de cálculo prevista no art. 194 do RIPI (Solução de Consulta nº 127 de 30 de outubro de 2012).
 

Superior Tribunal de Justiça (STJ) - contrariando o entendimento da RFB

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que a fabricação de produtos com base em insumo advindo da reciclagem de materiais usados, tais como sucatas, aparas ou desperdícios, caracteriza industrialização sujeita a apuração do IPI na forma do artigo 7º do decreto-lei 400/68.
 

Diante disso, as fabricantes brasileiras em cujo processo de industrialização - renovação ou reciclagem - utilizam produtos usados tem o direito de apurar e pagar o IPI sobre a diferença entre preços de aquisição e de revenda, podendo valer-se de medida judicial para garantia desse direito, bem como para recuperar os pagamentos efetuados nos últimos 5 anos, desde que atendidos os requisitos do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN).

Fonte: DCI - SP