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terça-feira, 20 de setembro de 2016

Resolução do Simples Nacional consolida dispositivos relativos à Receita Bruta e da seus Esclarececimentos

19 set 2016 - Simples Nacional                


CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
 
Resolução CGSN nº 129, publicada no Diário Oficial da União (19 de setembro),   altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 (Regulamento do Simples Nacional).
 
 
A resolução consolida e organiza dispositivos relativos à composição e momento do reconhecimento da receita bruta para fins de tributação no Simples Nacional.
A norma determina que compõem a receita bruta, dentre outros fatos geradores, os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, bem como as verbas de patrocínio.
 
 
 
Por outro lado, não compõem a receita bruta, dentre outros, a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde (desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário), a remessa de amostra grátis e os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual (desde que não corresponda à parte executada do contrato).
 
 
 
A resolução trata também das operações de trocas, dispondo que os valores correspondentes compõem a receita bruta para todas as partes envolvidas, e determina que as receitas devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.
 
 
 
Quanto às receitas auferidas por agências de turismo, corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros, ou incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.
 
 
 
A venda de veículos em consignação permite duas situações jurídicas:
 
a) mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006;
 
 
b) mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I da LC 123/2006.
 
 
 
A resolução permite ainda que os Estados exijam das empresas optantes pelo Simples Nacional informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 
 
Fonte: Receita Federal do Brasil



COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Esclarecimentos sobre a Resolução CGSN n. 129 

21 set 2016 - Simples Nacional

Ela apenas consolida entendimentos já exarados anteriormente pelo Comitê Gestor do Simples Nacional

"A Resolução CGSN n. 129 apenas consolida entendimentos já exarados anteriormente pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) ou por Soluções de Consulta da Receita Federal.

Constavam da Resolução CGSN n. 94/2011 os seguintes dispositivos:

Art. 2º  ...


§ 4º A venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta de que trata este artigo.


§ 6º Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo não compõem a receita bruta de que trata este artigo.


§ 7º O custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal, compõe a receita bruta de que trata este artigo.


§ 8º As gorjetas compõem a receita bruta de que trata este artigo.


Esses parágrafos foram revogados e reincluídos em dois novos parágrafos. O § 4º-A descreve as situações que compõem a receita bruta, e o § 4º-B aquelas que não compõem a receita bruta.


§ 4º-A  Compõem também a receita bruta de que trata este artigo:

I - o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;

II - as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;

III - os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e

IV - as verbas de patrocínio.


§ 4º-B  Não compõem a receita bruta de que trata este artigo:

I - a venda de bens do ativo imobilizado;

II - os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;


III - a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;

IV - a remessa de amostra grátis;

V - os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato.


Ponto a ponto:

I - o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;

Já constava do § 7º da Resolução CGSN n. 94/2011. Não se trata dos juros e demais encargos recebidos quando o cliente atrasa prazos de pagamento. Essas receitas financeiras não comporão a receita bruta (inciso II do § 4º-A). Essas receitas tributáveis são aquelas auferidas quando a empresa, no momento da venda, embute os custos financeiros e parcela de imediato, seja pelo cartão de crédito (parcelamento loja), ou por carnê. Trata-se da receita bruta auferida no momento da venda.


II - as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;

Já constava do § 8º do art. 2º da citada resolução. As gorjetas, quando pagas por empresas não optantes pelo Simples Nacional, são remunerações do empregado e tributáveis pela Previdência Social (contribuição patronal previdenciária - CPP). A CPP faz parte do Simples Nacional, estando substituída pela receita bruta.


III - os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e


Essas receitas já faziam parte do conceito de receita bruta do Simples Nacional. Os aluguéis, na sua grande parte, são decorrentes do aluguel de bens móveis, porque a empresa que aluga bens imóveis não podem optar pelo Simples Nacional (inciso XV do art. 17 da LC n. 123/2006), salvo quando referirem-se à cessão de uso tributada pelo ISS (quadras esportivas, salões de festas, etc).


IV - as verbas de patrocínio.


Essas receitas já faziam parte do conceito de receita bruta do Simples Nacional, segundo SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 86, DE 8 DE AGOSTO DE 2013."

Fonte: COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

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