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quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

Federação Brasileira de Bancos - Boleto bancário poderá ser pago em qualquer instituição após vencimento e rede bancária não mais acatará boletos de pagamento sem o CPF/CNPJ do pagador.

A FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos, em conjunto com a rede bancária, desenvolveu uma Nova Plataforma da Cobrança para modernizar o sistema de boletos de pagamento (cobrança bancária), trazendo maior segurança e agilidade para toda a sociedade.
Alguns procedimentos foram iniciados concluídos em dezembro/2016, para que assim, em  de 2017, a nova plataforma esteja em pleno funcionamento.
A implantação da referida plataforma observará o seguinte cronograma:

Faixa de valor
Data de inicio de validação
Igual ou superior a R$ 50.000,00
13.03.2017
Entre R$ 49.999,99 e R$ 2.000,00
08.05.2017
Entre R$ 1.999,99 e R$ 1.000,00
10.07.2017
Entre R$ 999,99 e R$ 500,00
18.09.2017
Entre R$ 499,99 e R$ 200,00
23.10.2017
Igual ou inferior a R$ 199,99
11.12.2017
O principal benefício da implantação da 2ª fase é o fato de o pagador de um boleto vencido não precisar mais ir até o banco emissor quitar seu débito. Com a Nova Plataforma, será possível pagar um boleto vencido em qualquer agência bancária.
Informamos ainda que, conforme previsto nas Circulares n.ºs 3.461/2009, 3598/12 e 3.656/13, do Banco Central do Brasil, e observadas as datas acima, a rede bancária não mais acatará boletos de pagamento sem o CPF/CNPJ do pagador.
Clientes que operam na modalidade sem registro serão contatados pelo seu banco de relacionamento para registrarem seus boletos de pagamento visando o preparo para a Nova Plataforma de Boletos de Pagamento.
Lembrando que a Cobrança Registrada possui como vantagens:
- Gestão da carteira (sabe quem pagou, o que pagou e quando pagou)
- Conciliação e relatórios de gestão
- Maior segurança e entrega eletrônica por meio do DDA – Débito Direto Autorizado
- Uso dos boletos como lastro em operações de crédito*
- Maior comodidade, pois permite o pagamento vencido em qualquer banco pelo DDA ou pela atualização do boleto no site do banco emissor
(*) Sujeita a análise/aprovação de crédito
Fonte: FEBRABAN

sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

SIMPLES NACIONAL: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. INTERMEDIAÇÃO. CONTA PRÓPRIA. CONSIGNAÇÃO. Solução de Consulta COSIT Nº 42 DE 17/01/2017





A receita bruta decorrente da prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados é tributada pelo Anexo VI da Lei Complementar nº 123, de 2006. Nesse caso, a receita bruta é o preço dos serviços prestados, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

A receita bruta decorrente do exercício da atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria é tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. Nesse caso, é inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, e a receita bruta é o produto da venda de veículos usados, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedido. (SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 25 DE JUNHO DE 2014).
A venda de veículos usados em consignação, mediante contrato de comissão (arts. 693 a 709 do CC), é feita em nome próprio, não caracterizando intermediação de negócios. A receita bruta decorrente do exercício dessa atividade é a comissão e deve ser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. (SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 25 DE JUNHO DE 2014).
A venda de veículos usados em consignação, mediante contrato estimatório (arts. 534 a 537 do CC), é feita em nome próprio, não caracterizando intermediação de negócios. A receita bruta decorrente do exercício dessa atividade é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos e deve ser tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. (SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 25 DE JUNHO DE 2014).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 146, III, "d"; Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, 17, XI e §§ 2º e 5º-F, 18, § 3º; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta

quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

PIS-COFINS: Solução de Consulta esclarece sobre o aproveitamento de créditos das contribuições sobre o frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica.

Por meio da Solução de Divergência Cosit nº 2/2017 - DOU 1 de 18.01.2017, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que, em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins:

a) é permitida a apuração de créditos das referidas contribuições no caso de venda de produtos produzidos ou fabricados pela própria pessoa jurídica;

b) é vedada a apuração de créditos da contribuição no caso de revenda de tais produtos, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.

Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de álcool, inclusive para fins carburantes:

a) é permitida a apuração de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, no caso de venda de produto produzido ou fabricado pela própria pessoa jurídica;

b) é vedada a apuração de créditos das referidas contribuições, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora do produto o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.

É permitida a apuração de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para venda):

a) produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica; ou

b) adquiridas para revenda, exceto em relação à armazenagem de:
b.1) mercadorias em relação às quais a contribuição tenha sido exigida anteriormente em razão de substituição tributária;
b.2) produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos; e
b.3) álcool, inclusive para fins carburantes, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.
 
Fonte: LegisWeb

terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Lei Nº 10624 DE 12/01/2017 Obriga a instalação de sistema e de equipamentos para captação, tratamento e armazenamento de água da chuva em postos de serviços e abastecimento de veículos e assemelhados no Estado, e dá outras providências.- Multa de 500 (quinhentos) a 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual-VRTEs, podendo ser dobrada em caso de reincidência.


O Governador do Estado do Espírito Santo


Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Torna obrigatória a instalação de sistema e de equipamentos para captação, tratamento e armazenamento de água da chuva visando ao seu reúso nos postos de serviços e abastecimento de veículos, lava rápido, lava a jato, transportadoras e empresas de ônibus intermunicipal e interestadual e demais estabelecimentos que possuam sistema de lavagem de veículo.



Parágrafo único. A instalação dos equipamentos previstos no caput deste artigo será de competência e de responsabilidade do proprietário do estabelecimento.



Art. 2º Os estabelecimentos citados nesta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação para adaptar-se à presente Lei.



Art. 3º A inobservância da norma estabelecida nesta Lei acarretará ao infrator multa de 500 (quinhentos) a 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual-VRTEs, podendo ser dobrada em caso de reincidência.



Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de janeiro de 2017.



PAULO CESAR HARTUNG GOMES



Governador do Estado


sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Salário mínimo - Tabela INSS 2017 - TABELA DO IR FONTE – 2017

Tabela do Salário mínimo 2017


vigênciavalor         ano
01.01.2017 R$ 937,00       2017
01.01.2016         R$ 880,00       2016
01.01.2015 R$ 788,00       2015


Tabela INSS 2017

Através da Portaria nº 8/2017 o Ministério da Fazenda divulgou a Tabela de Contribuição dos Segurados Empregados, Empregados Domésticos e Trabalhadores Avulsos para 2017.
Tabela vigente para fatos geradores a contar de 01/01/2017.
Salário-de-Contribuição (R$)
Alíquota para fins de Recolhimento ao INSS
Até 1.659,38
8%
De 1.659,39 até 2.765,66
9%
De 2.765,67 até 5.531,31
11%
Portaria MF nº 8, de 13.01.2017 -DOU de 16.01.2017.
Fonte: LegisWeb


 



TABELA DO IR FONTE – 2017
Os rendimentos tributáveis da pessoa física estão sujeitos a sofrer retenção na fonte no momento do pagamento, ou seja, quando ocorrer o pagamento dos rendimentos pela fonte pagadora deverá aplicar a tabela progressiva em vigor, do respectivo ano-calendário, para verificar se deve ou não reter imposto de renda.
A Lei n° 13.149/2015 apresenta a nova tabela progressiva a partir do mês de abril de 2015.
Com isto, a tabela progressiva prevista no inciso IX do artigo 1° da Lei n° 11.482/2007 deve continuar sendo utilizada para o ano-calendário de 2017, até que seja publicada nova tabela progressiva.
Qualquer correção aplicada na tabela em vigor configura utilização indevida da tabela, que ocasionará retenção a menor, e, consequentemente a fonte pagadora não estará recolhendo o valor correto, ficando sujeito a cobrança da diferença pela Receita Federal do Brasil. Parecer Normativo Cosit n° 1/2002
O cálculo do imposto de renda a ser retido na fonte a partir de 01.01.2017, é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
636,13
Acima de 4.664,68
27,5
869,36

A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
a) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o artigo 1.124-A da Lei n° 5.869/1973 (Código de Processo Civil);
b) a parcela a deduzir por dependente de R$ 189,59;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) as contribuições para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador.
Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto dessas contribuições, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
e) valor correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade de até R$ 1.903,98, por mês.
De acordo com o artigo 722 do RIR/1999, a fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido. A sujeição passiva na relação jurídica tributária pode se dar na condição de contribuinte ou de responsável. Nos rendimentos sujeitos ao imposto de renda na fonte o beneficiário do rendimento é o contribuinte, titular da disponibilidade econômica ou jurídica de renda.
Fonte: LegisWeb

quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

IRPF-2017: Receita Federal divulga cronograma do Programa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para 2017 (IRPF 2017).

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou, em seu site (http://idg.receita.fazenda.gov.br), o cronograma do Programa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para 2017 (IRPF 2017).

Segundo a RFB, além da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física (DAA), serão disponibilizados os programas e aplicativos a seguir, que visam facilitar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes, nas seguintes datas:
20.01.17
Disponibilização para download, no site da RFB, dos programas auxiliares:
- Programa de Apuração dos Ganhos de Capital - GCAP2017; e
- Programa Carnê Leão 2017.
23.02.17
Disponibilização para download, no site da RFB, do programa gerador da DAA para o exercício de 2017, ano-calendário 2016
Fim da disponibilização do aplicativo Rascunho da DAA 2017
02.03.17
Início da recepção da DAA 2017
Disponibilização das Declarações m-IRPF e da Pré-preenchida
28.04.17
Fim do prazo de apresentação da DAA 2017
Fonte: RFB

terça-feira, 10 de janeiro de 2017

Governo prepara sistema para conceder seguro-desemprego automaticamente - O novo sistema está sendo desenhado com a ajuda da Caixa Econômica Federal, pagadora do seguro-desemprego. Deverá começar a funcionar primeiro em alguns estados para testes, entre os quais o Rio, para depois ser ampliado para todo o país já no início de 2018.

Farol Tributario 09 janeiro de  2017 
Trabalhador não precisará procurar postos do Sine para solicitar benefício




O calvário dos trabalhadores em busca do seguro-desemprego, incluindo os do Rio, pode acabar no segundo semestre deste ano. O Ministério do Trabalho está implementando um sistema que vai encaminhar, automaticamente, o benefício aos demitidos sem justa causa, de forma que eles não precisem mais procurar os postos do Sistema Nacional de Emprego (Sine) para dar entrada no pedido.

A pasta trabalha na edição de uma norma que vai obrigar todos os empregadores a informar diariamente ao governo demissões e admissões, que fazem parte do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Hoje, as empresas têm prazo de até 37 dias para prestar essas informações. A mudança nessa regra é necessária, porque o trabalhador pode conseguir um emprego logo após dar entrada no pedido, e, neste caso, o benefício tem de ser suspenso. Além disso, a exigência vai tornar mais rápida a identificação e o atendimento ao desempregado.

Segundo o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, a ideia é que o trabalhador receba um SMS ou carta sobre o valor da parcela do seguro-desemprego e a data em que ele terá de comparecer a uma agencia da Caixa para receber o dinheiro.

Essa medida é boa para o Rio, para todo o Brasil. A partir de 2018, não queremos mais que o trabalhador tenha que se deslocar até as agências e enfrente filas para dar entrada no seguro-desemprego. Não queremos que ele tenha mais esse tipo de incômodo — disse o ministro, acrescentando que a medida faz parte do conjunto de ações do governo para reduzir a burocracia e melhorar a qualidade do gasto público.

No fim de dezembro, O GLOBO mostrou que os postos do Sine no Estado do Rio estavam sem internet há mais de 20 dias, impedindo o atendimento de trabalhadores que precisavam requisitar o seguro-desemprego.

VARREDURA CONTRA FRAUDES

Outra novidade do sistema é a implementação de uma plataforma, já em operação, que detecta indícios de fraude contra o seguro-desemprego antes do desembolso dos recursos. Em apenas 15 dias de funcionamento, o mecanismo identificou, só numa primeira varredura, 41,5 mil pedidos suspeitos — uma despesa de R$ 142 milhões. O sistema permite a realização de até 30 varreduras. Nessa primeira fase, foram analisados pedidos do seguro e processos com parcelas a vencer.

Os requerimentos com indícios de irregularidade foram bloqueados até a apuração dos fatos. Do total, foi constatado em auditoria posterior que 2.350 pedidos são fraudulentos — o que representaria um gasto de R$ 12 milhões. Esses casos foram repassados à Polícia Federal, órgão responsável por esses tipos de crimes, praticados geralmente por quadrilhas especializadas.

Ao replicar o sistema sobre os benefícios pagos no segundo semestre de 2016, foram encontradas suspeitas de irregularidades em 115 mil pedidos do seguro. Segundo o ministro, os números mostram que o índice de fraude no pagamento do benefício é alto.

— Estou consciente de que essa medida é fundamental para proteger o dinheiro dos trabalhadores — destacou.

Numa estimativa conservadora, ele disse acreditar que o novo sistema vai gerar uma economia de R$ 1,3 bilhão por ano. Os gastos com o seguro-desemprego saíram de R$ 19,9 bilhões, em 2010, para R$ 36,4 bilhões, em 2016. Na gestão da ex-presidente Dilma Rousseff, foram tomadas medidas que restringiram o acesso dos trabalhadores ao seguro-desemprego, a fim de segurar os gastos com o benefício.

As fraudes acontecem, segundo a pasta, por causa de controles internos frágeis e falta de uma tecnologia moderna. Até então, os pedidos eram cruzados apenas com o Caged. Deveriam ser comparados com a Rais (Relação Anual de Informações Sociais) e base de dados do FGTS, gerido pela Caixa. Agora, os três estarão conectados, num único sistema. O investimento total será de R$ 72 milhões.

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Entre os indícios de fraudes foram encontrados vários trabalhadores com mesmo número de telefone e mesmo endereço. Quadrilhas especializadas reativam empresas extintas, empregam funcionários fantasmas de forma retroativa e até recolhem FGTS atrasado só para dar sinais de que os pedidos são legais.

Sem um controle mais rigoroso, sobrava para a Polícia Federal fazer o trabalho depois dos valores já pagos. De acordo com dados do ministério, entre 2012 e 2016, a PF realizou 12 operações, que apontaram R$ 153,5 milhões de prejuízos aos cofres públicos.

— Nós elogiamos o trabalho da Polícia Federal. Mas a ação ocorre depois que os valores já foram desembolsados, com pouquíssimas chances de recuperação. Com o novo sistema, vamos trabalhar de forma preventiva — ressaltou o ministro.
Fonte: O Globo

O ano de 2017 começou com aumento no custo da telefonia em todo o país. - Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as empresas de telefonia fixa e móvel recolham o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o valor da assinatura básica mensal.

Farol Tributario 09 de  janeiro de  2017 
STF
A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de um recurso do governo do Rio Grande do Sul, que recorreu de decisão da Justiça gaúcha. No julgamento, o Tribunal de Justiça entendeu que o serviço de assinatura básica oferecido pelas operadoras aos consumidores não pode sofrer incidência do ICMS por tratar-se de um serviço complementar.
Por 7 votos a 2,  o STF entendeu que a assinatura básica faz parte da prestação do serviço de telefonia e, dessa forma, o imposto deve ser cobrado.
 Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as empresas de telefonia fixa e móvel recolham o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o valor da assinatura básica mensal. Os valores variam de acordo com o estado e o tipo de plano oferecido pelas operadoras. As empresas de telefonia que ainda não recolhiam o imposto estão comunicando aos clientes o reajuste dos planos.
De acordo com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), não se trata de aumento de tarifa ou preço de serviços. Em nota, a agência reguladora esclarece que o reajuste dos planos básicos das concessionárias de telefonia ocorre anualmente e é homologado sem o acréscimo de impostos. O último reajuste aprovado pela Anatel foi em setembro de 2016.
O valor recolhido pelas operadoras com o imposto é repassado aos estados. A cobrança do ICMS é feita conforme regras definidas pelas secretarias de Fazenda estaduais, que definem a alíquota de ICMS que incidirá sobre os serviços de telecomunicações. Segundo o SindiTelebrasil, as prestadoras de telecomunicações apenas recolhem os tributos cobrados sobre os serviços e repassam integralmente aos cofres públicos.
"Nesse sentido, as prestadoras cumprem decisão da Justiça e dos governos estaduais, que definem as alíquotas a serem aplicadas. Cada prestadora está seguindo uma agenda adequada para informar aos clientes sobre a incidência do ICMS. Só no ano passado, foram recolhidos aos cofres estaduais R$ 34 bilhões de ICMS sobre serviços de telecomunicações", diz a entidade em nota. De acordo com o SindiTelebrasil, a carga tributária do país é uma das maiores do mundo e representa cerca de 50% da conta dos serviços.
Segundo a Anatel, a cobrança do ICMS é obrigatória pelas empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e o acréscimo é repassado aos consumidores, independentemente do plano adquirido.

Fonte: Agência Brasil

quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

Os débitos de natureza tributária ou não tributária vencidos até 30 de novembro de 2016 - Governo edita Medida Provisória criando Programa de Regularização Tributária - PRT

Farol Tributário 5 janeiro de  2017 - IR / Contribuições


O Governo federal, por meio da Medida Provisória nº 766/2017, publicada no DOU desta quinta-feira (05/01), instituiu o Programa de Regularização Tributária – PRT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.   


Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento se dê no prazo estabelecido nesta norma.   

Prazo para adesão ao PRT A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até cento e vinte dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.   


A adesão ao PRT implica:  

I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória; 

II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; 


III - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e 


IV - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.   


No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos 1º mediante a opção por uma das seguintes modalidades: 

 I- pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; 


II - pagamento em espécie de, no mínimo, vinte e quatro por cento da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;


 III - pagamento à vista e em espécie de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis prestações mensais e sucessivas; e 


IV - pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: 

a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento); 

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento); 

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento); e 

d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.   


No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, da seguinte forma: 

I - pagamento à vista de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis parcelas mensais e sucessivas; ou 


II - pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado: 

a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento); 

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento);

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento); e 

d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.   

Garantia O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) não depende de apresentação de garantia.   


O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.   


Valor das parcelas O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de: 

I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.   


A adesão ao PRT ainda depende de procedimentos que serão editados pela Receita Federal e também Procuradora Geral da Fazenda Nacional.   

De acordo com o artigo 13 da MP nº 766/2017, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória
Fonte: Siga o fisco

segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

Lei Complementar Nº 157 DE 29/12/2016 - Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, que "dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências".

O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
.....
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
.....
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
.....
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
.....
XXIII - (VETADO);
XXIV - (VETADO);
XXV - (VETADO).
.....
§ 4º (VETADO)." (NR)
"Art. 6º .....
.....
§ 2º .....
.....
III - (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO)." (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
"Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput , exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
§ 2º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula."
Art. 3º A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar.
Art. 4º A Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção II -A
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003."
"Art. 12. .....
.....
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
..... " (NR)
"Art. 17. .....
.....
§ 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003." (NR)
Art. 5º O art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º-A e 1º-B:
"Art. 3º .....
.....
§ 1º-A. Na hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, o valor adicionado deverá ser computado em favor do Município onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no mesmo Estado ou no Distrito Federal.
§ 1º-B. No caso do disposto no § 1º-A deste artigo, deverá constar no documento fiscal correspondente a identificação do estabelecimento no qual a transação comercial foi realizada.
..... " (NR)
Art. 6º Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei Complementar, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e no art. 10-A, no inciso IV do art. 12 e no § 13 do
art. 17, todos da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, somente produzirão efeitos após o decurso do prazo referido no art. 6º desta Lei Complementar.
§ 2º O disposto nos §§ 1º-A e 1º-B do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da entrada em vigor desta Lei Complementar, ou do primeiro dia do sétimo mês subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior.
Brasília, 29 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Marcos Pereira
ANEXO
(Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003)
"1 - .....
.....
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
.....
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
.....
6 - .....
.....
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 - .....
.....
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
.....
11 - .....
.....
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
.....
13 - .....
.....
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 - .....
.....
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
.....
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
.....
16 - .....
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 - .....
.....
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
.....
25 - .....
.....
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
.....
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
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