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sexta-feira, 24 de março de 2017

SEFAZ Rio de Janeiro - NFC-e ** NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - até 31 de dezembro de 2017 todos os contribuintes estarão obrigados ao uso da NFC-e; a partir de 1° de janeiro de 2019 fica vedada a emissão de Cupom Fiscal por ECF e de Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2.**

CONCEITO 
A NFC-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso concedida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Ela foi regulamentada pelo estado do RJ através do Decreto 44.785/2014.

DOCUMENTOS QUE ELA SUBSTITUI
A NFC-e poderá ser emitida em substituição:
I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Sendo que, a partir da obrigatoriedade de emissão de NFC-e, fica vedada a emissão dos documentos mencionados acima, salvo disposição em contrário.
Além disso, a NFC-e deverá ser utilizada, no varejo, a consumidor final, nas vendas presenciais ou nas entregas em domicílio, exceto nos casos em que a emissão de NF-e seja obrigatória.

INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE
Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente autorizado pela SEFAZ, na forma definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, que disporá, também, sobre prazos para sua implantação e condições para seu uso, observado o seguinte:
I - até 31 de dezembro de 2017 todos os contribuintes estarão obrigados ao uso da NFC-e;
II - a partir de 1° de janeiro de 2019 fica vedada a emissão de Cupom Fiscal por ECF e de Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2.

CARACTERÍSTICAS
o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML ( Extended Markup Linguage), sendo que a numeração será sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superiro;
A NFC-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de série "0" (zero) e de subsérie;
Quando o valor total da operação ou prestação for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), torna-se obrigatória a identificação do consumidor por meio do numero de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou do numero do documento de identificação de estrangeiro, sendo facultada esta indicação nos demais casos, exceto se o consumidor assim desejar;
b) deverá conter, além da identificação das mercadorias comercializadas, a indicação do correspondente capitulo estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH);
c) quando o produto comercializado possuir código de barra GTIN (Numeração Global de Item Comercial), fica obrigatório o preenchimento dos códigos cEAN e cEAN-Trib da NFC-e;
Na hipótese em que houver campo específico, previsto no Manual Orientação do Contribuinte, para indicação de informações exigidas pela legislação tributária, esse deve ser obrigatoriamente utilizado.

AUTORIZAÇÃO DE USO
Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos;
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de validação estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
Do resultado da análise de que trata o art. 51 deste Anexo, a SEFAZ cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento de arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;
c) não credenciamento do remetente para emissão;
d) duplicidade de numero da NFC-e;
e) falha na leitura do numero da NFC-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo.
II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e em virtude da irregularidade fiscal do emitente, sendo que considera-se em situação irregular o contribuinte emitente do documento fiscal que, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
III - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e.
Após a concessão da autorização de uso, a NFC-e não poderá ser alterada.
Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do caput deste artigo.
Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e:
I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 65 deste Anexo, identificado como "Denegada a Autorização de Uso";
II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração;
III - o contribuinte deverá escriturar o documento denegado sem valores monetários.
A concessão de autorização de uso da NFC-e não implica a validação das informações contidas no arquivo nem das contidas nos eventos subsequentes a ela atrelados.
O arquivo digital da NFC-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal depois de ser transmitido eletronicamente à administração tributária a ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NFC-e.
Ainda que formalmente regular, será considerada a inidônea a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação  ou erro, que possibilite, mesmo a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
O Contribuinte emitente de NFC-e fica dispensado de enviar ou disponibilizar download ao consumidor do arquivo XML da NFC-e, exceto se o consumidor, antes de iniciada a emissão da NFC-e, assim o solicitar.
O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação  tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizando-o à administração tributária quando solicitado.
O destinatário verificará a validade e autenticidade da NFC-e, bem como a existência da respectiva autorização de uso.

DOCUMENTO AUXILIAR DA NFC-E (DANFE NFC-E)
O Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE NFC-e) será utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e, devendo ser impresso com base no leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato COTEPE, observadas, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 7/2005 e conter, obrigatoriamente, a expressão "Não permite aproveitamento de crédito fiscal de ICMS".
O DANFE NFC-e não poderá ser impresso em impressora matricial e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e.
Por opção do adquirente, o DANFE NFC-e poderá:
I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal ao qual ele se refere;
II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte.

CANCELAMENTO E INUTILIZAÇÃO
Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.
O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ao disposto no Ajuste SINIEF 7/2005.
Na eventualidade de quebra de sequência da numeração de NFC-e, o contribuinte deverá solicitar a inutilização de números não utilizados, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente.
O Pedido de Inutilização de Número de NFC-e deverá atender ao disposto no Ajuste SINIEF 7/2005.
As NFC-e canceladas e os números inutilizados devem ser escriturados sem valores monetários.

EMISSÃO EM CONTINGÊNCIA
Quando não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte poderá operar em contingência para gerar arquivos, indicando este tipo de emissão, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte, adotando uma das seguintes alternativas:
I - imprimir duas vias do DANFE NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão "DANFE NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", observado o disposto no Convênio ICMS 96/2009, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel;
II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC) para a SEFAZ e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e, que deverá conter a expressão "DANFE NFC-e impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Administração Tributária autorizadora", presumindo-se inábil o DANFE NFC-e impresso sem a regular recepção da DPEC pela SEFAZ;
III - utilizar equipamento ECF, observado o disposto no § 3° deste artigo;
IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas.
Para adoção das hipóteses de contingência previstas neste artigo, o contribuinte deverá observar o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e, ainda, as disposições previstas no Ajuste SINIEF 7/2005.
A decisão pela entrada em contingência é exclusiva do contribuinte, não sendo necessária a obtenção de qualquer autorização prévia junto ao Fisco.
Na hipótese dos incisos I e II, o contribuinte deverá observar o seguinte:
I - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NFC-e geradas em contingência;
II - se a NFC-e, transmitida nos termos do inciso I deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto, os dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;
c) imprimir o DANFE NFC-e correspondente à NFC-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE NFC-e original;
III - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e, devendo ser impressas no DANFE NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência:
a) na hipótese do inciso I, no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso;
b) na hipótese do inciso II, no momento da regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora.
O DANFE NFC-e emitido em contingência deverá ser mantido pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e, transmitida com tipo de emissão "Normal".
A possibilidade de emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento ECF somente será permitida até o prazo final de uso do ECF previsto em ato do Secretário de Estado de Fazenda, sendo que, neste caso, os contribuintes usuários de ECF também poderão utilizar como contingência a Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2.
Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 58 deste Anexo, das NFC-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 60 deste Anexo, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.

EVENTOS DA NFC-E
A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se "Evento da NFC-e".
Os eventos relacionados a uma NFC-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 59 deste Anexo;
II - Declaração Prévia de Emissão em Contingência.

 CONSULTA
Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFC-e e aos eventos a ela relacionados.
Ela poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código "QR Code", impressos no DANFE NFC-e.
Para a consulta pública realizada via código "QR Code" poderá ser utilizado qualquer aplicativo de leitura deste código disponìvel no mercado.
Fonte: LegisWeb

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