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segunda-feira, 27 de março de 2017

SEFAZ/ES - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL EC 87/2015 - ESCLARECIMENTOS

Não sou contribuinte do ICMS e adquiri mercadorias de outra unidade da federação. Sou responsável por pagar o imposto (diferencial de alíquotas da EC 87/2015)?


Resposta: Não, o responsável pelo recolhimento de todo o imposto (diferencial de alíquotas da EC 87/2015) é o REMETENTE da mercadoria.


Sou contribuinte de outra UF, enviando mercadorias a não contribuinte no ES. Como recolher o percentual do diferencial de alíquotas devido ao ES?

RespostaO DIFAL devido em operação interestadual para não contribuintes deverá ser recolhido em favor ao ES por meio de DUA, emitido no link: http://e-dua.sefaz.es.gov.br/. 

Selecione: PAGAMENTO - ICMS, preencha os campos solicitados. Informar o CNPJ do remetente. Na página seguinte, marque ICMS - Diferencial de Alíquota EC 87- código de receita 386-7.

O DUA deve mencionar o número e a chave de acesso da respectiva NF-e e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.


Sou contribuinte estabelecido no ES, destinando mercadorias/serviços a não contribuinte de outra Unidade da Federação. Em que documento recolherei o da EC 87/15 e qual código de receita informar?

Resposta  
Até 2018, o contribuinte deste Estado, para recolher a parcela do DIFAL  destinada:

- à outra UF, deve observar a legislação da unidade da Federação de destino;

- a este Estado,  efetuará o pagamento em DUA em separado, englobando o total das operações e prestações realizadas no respectivo período de apuração, no prazo estipulado para as operações ou prestações normais da empresa, com o código de receita 386-7, ressalvado o contribuinte que realizar operações ao abrigo do Fundap e do Compete, que deverão utilizar os códigos de receita específicos (art. 534-Z-Z-Z-K. § 1.º).


Uma empresa varejista estabelecida no ES efetua venda presencial a pessoa física residente em outra Unidade da Federação. Essa venda será considerada interna ou interestadual?

Resposta: Se o comércio varejista acobertar a venda com NF-e, a venda será considerada interestadual, sendo devido o DIFAL da EC 87/15.

RICMS- Decreto 1090-R/2002 (alterado pelo Decreto 3940-R/2016) :

Art. 534-Z-Z-Z-H. Considera-se interestadual, para os fins deste Capítulo, a operação que destine bem ou mercadoria a consumidor final domiciliado em outra unidade da Federação, ainda que entregue ao adquirente no território do Estado de origem, desde que tenha sido acobertada por NF-e.


Onde informo no DANFE o DIFAL da EC 87/15?

Resposta: O grupo de tributação do ICMS para UF de destino deve ser informado nas informações complementares, conforme descrito nas páginas 06 e 07 da NT003/2015 v1.50, disponível no Portal da NF-e.


Estou remetendo uma mercadoria em operação interestadual a um produtor rural com inscrição estadual no ES. Devo recolher o DIFAL da EC 87/2015?

Resposta: Não. O produtor rural inscrito é contribuinte do ICMS.

A operação/ prestação a ele destinada será sujeita ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de bens destinados a uso, consumo e ativo permanente por contribuinte.

O valor todo do diferencial será destinado ao ES.


A operação interestadual que destina mercadorias a construtora estabelecida no ES está sujeita ao DIFAL da EC 87/2015?

Resposta: A inscrição estadual é facultativa para as empresas de construção civil. Mas se a construtora for inscrita, será contribuinte do ICMS. A operação a ela destinada será sujeita ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de bens para uso, consumo e ativo permanente. O valor todo do diferencial é devido ao ES.

A construtora sem inscrição  não é contribuinte, sendo a operação interestadual que lhe destine mercadorias sujeita ao DIFAL da EC 87/2015.


Qual é o prazo de recolhimento do DIFAL da EC 87/15?

Resposta:  Antes de cada operação/ prestação, se o remetente situado em outra UF não for inscrito no ES. O DUA pago deverá acompanhar o trânsito da mercadoria;

- até o dia 15 do mês subsequente da operação/prestação do serviço, se o remetente situado em outra UF for inscrito no ES para recolhimento do DIFAL da EC 87/15;

- no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo, para contribuintes inscritos como substitutos tributários no ES, em relação a mercadorias descritas no anexo V do RICMS- Decreto 1090-R/2002.

(Decreto 3916-R/2015, alterado pelo Dec. 3940-R/2016)


Como o contribuinte de outra Unidade da Federação poderá se inscrever como substituto tributário para recolhimento do DIFAL da EC 87/15?

Resposta : É facultativa a inscrição do contribuinte de outra Unidade da Federação que remete mercadorias a não contribuinte no ES.

Se desejar se inscrever como substituto tributário para recolhimento do DIFAL da EC 87/15, deve seguir as orientações contidas no link: http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/fiscalizacao/substituicao_tributaria/empresasuf.php


Quais mercadorias estão sujeitas ao Fundo de Combate à Pobreza no ES? Como recolher esse valor devido ao ES?

Resposta:  As mercadorias sujeitas ao Fundo de Combate à pobreza são bebidas alcoólicas - posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208 e fumo e seus sucedâneos manufaturados - capítulo 24, conforme o artigo 71- A do RICMS-Decreto 1090-R/2002.

A parcela devida ao Fundo deverá ser recolhido em DUA distinto, com o código de receita 162-7, emitido no link :
 http://e-dua.sefaz.es.gov.br.



Fonte:  SEFAZ/ES

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