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sexta-feira, 30 de junho de 2017

Simples Nacional - DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários) ***** A entrega da DCTF para as empresas optantes pelo Simples Nacional, deve ser feita para as empresas sujeitas ao recolhimento da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.***


 A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), deve ser apresentada na DCTF pelas empresas do Simples desde 2016, quando foi instituída a sua obrigatoriedade por meio da Instrução Normativa RFB 1.599/15, que revogou a Instrução Normativa RFB 1.110/10 onde dispensava as empresas do Simples Nacional da entrega desta declaração.


As empresas do Simples Nacional podem recolher a CPRB, pois podem se enquadrar nos termos dos artigos 7º e 8º da lei 12.546/11, lei esta que instituiu o recolhimento e normas relativas a CPRB.

Empresas do Simples Nacional que se enquadram na CPRB:
Anexo IV do Simples Nacional - Construção civil

Simples Nacional Tributos também a Declarar:
-  IOF

-  Imposto de Renda sobre ganhos líquidos em aplicações de renda fixa ou variável

- Imposto de Renda relativo a ganhos de capital na alienação de bens do ativo permanente,

- Imposto de Renda relativo a pagamentos ou créditos efetuados a pessoa física ou jurídica

 - PIS e IPI na importação.


Exclusão do Simples Nacional
Entregar na DCTF todos os impostos que forem devidos e recolhidos após a data da exclusão do Simples.


A DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários) é uma declaração mensal, de âmbito federal, que é entregue sempre até o 15º dia útil.

Os valores de tributos que são entregues da DCFT podem ser declarados até o segundo mês subseqüente a ocorrência de seus fatos geradores.


Por ser uma declaração federal a sua forma de entrega é sempre centralizada pela empresa matriz.


Tanto as empresas optantes pelo Simples Nacional que tem de entregar a DCTF, como as de outros regimes tributários, devem se atentar as datas de entregas desta declaração, pois a declaração entregue em atraso gera uma multa ao contribuinte de R$ 200,00 a R$ 500,00 reais.



Importante ressaltar que a DCTF também é obrigatória para as empresas consideradas como inativas, onde estas devem apresentar anualmente a DCTF relativa ao mês de janeiro.

Fonte: Contadores.CNT.BR

quarta-feira, 28 de junho de 2017

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou inconstitucional um decreto que permitia a responsabilização solidária dos sócios de empresa ou associação em caso de inadimplemento da pessoa jurídica nos impostos federais.

Entendimento da Corte não impede que o fisco responsabilize terceiros pela dívida de uma empresa, mas pode elevar o interesse de autoridades numa forma melhor para cobrar dívidas


Em um País como o nosso, em que é tão difícil empreender, [a decisão] dá segurança para o empresário de que ele não ficará com a corda no pescoço quando a empresa não pagar imposto, afirma.

O Decreto-lei 1.736/1979 determina que acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são solidariamente responsáveis em caso de falta de recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e no Imposto de Renda descontado na fonte.

Os membros da Corte Especial no STJ, por unanimidade, seguiram o voto do relator, ministro Og Fernandes na questão, relacionada à execução fiscal de uma cooperativa do setor de saúde. De acordo com o magistrado, tanto a Constituição de 1967/1969 quanto a atual, promulgada em 1988, exigem Lei Complementar para alterar normas gerais em matéria tributária. Dessa forma, o decreto expedido na época da ditadura militar – e usado como justificativa pela Receita para fazer a cobrança – foi considerado inconstitucional.

Apesar dos ministros terem analisado o tema pela questão formal constitucional, o decreto já era polêmico desde o início por permitir a responsabilização sem qualquer comprovação de dolo por parte do sócio ou do acionista. “Essa previsão também não está de acordo com os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, que afastam a possibilidade da inadimplência gerar, por si só, a responsabilidade solidária”.

“Segundo o decreto de 1979, a mera participação na sociedade já permitiria que os sócios fossem responsabilizados por uma dívida tributária.”

É importante que se aponte quem causou o inadimplemento, com uma investigação individualizada. “Em caso de fraude, faz sentido responsabilizar todo mundo, mas obrigar uma pessoa física a pagar por um tributo devido pela empresa sem ter qualquer comprovação de culpa dessa pessoa é algo no mínimo controverso”.


A decisão do STJ fará com que a Receita Federal fique mais receosa antes de cobrar dívidas tributárias de sócios das empresas quando não conseguir receber o pagamento da empresa. “As fazendas públicas não analisam qual foi o sócio que atuou com dolo ou acabou fazendo alguma infração. Todos os sócios são inseridos indiscriminadamente e às vezes sem sequer ter direito a defesa em âmbito administrativo”.

O entendimento da Corte não impede que o fisco responsabilize terceiros pela dívida de uma pessoa jurídica, já que existem outras ferramentas para isso. “A Receita usava a ferramenta mais fácil que tinha à mão, que era responsabilizar sócio e administrador sem provar o envolvimento de cada um”, comenta. “Porém, existem outros mecanismos na execução fiscal que permitem essa busca por responsáveis.”


A Procuradoria da Fazenda Nacional regularmente faz esse tipo de execução fiscal, colocando os sócios no polo passivo, de modo que a decisão será muito positiva para os empresários.


Além disso, o juízo traz maior harmonia à jurisprudência, visto que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) já tinham decidido em outros casos que o inadimplemento não pode gerar responsabilidade solidária do sócio-gerente sem que seja apontada qualquer fraude. A Súmula 430, do próprio STJ, versa sobre isso.

Fonte: DCI - SP

terça-feira, 27 de junho de 2017

Programa Seguro-Emprego - Conversão - Foi publicada no DOU de hoje, 27.6.2017, a Lei nº 13.456/2017 para converter, com alterações, a Medida Provisória nº 761/2016, que trata do Programa Seguro-Emprego.


Dentre as regras do PSE, destacam-se:
a) a possibilidade de adesão pelas empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário;

b) o prazo para adesão até o dia 31.12.2017, observada a permanência máxima de 24 meses, respeitada a data de extinção do programa;

c) a prioridade de adesão ao PSE para:
c.1)  microempresas e empresas de pequeno porte;
c.2) empresas que observarem a cota de pessoas com deficiência;
c.3) microempresas e empresas de pequeno porte que possuam em seus quadros programa de reinserção profissional de egressos do sistema penitenciário;


d) a proibição de contratar empregado para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas por empregado abrangido pelo programa, exceto nas hipóteses de:
d.1) efetivação de estagiário;
d.2) contratação de pessoas com deficiência;
d.3) contratação de egresso dos sistemas prisional e de medidas socioeducativas;


e) a prorrogação da data de extinção do programa para 31.12.2018.


Para mais informações, acesse a íntegra da Lei nº 13.456/2017.

Equipe Thomson Reuters - FISCOSOFT

segunda-feira, 26 de junho de 2017

SEFAZ/ES - PARCELAMENTO - Autorizado "Conta Corrente de Terceiros" de Pessoa Física ou Jurídica

SEFAZ/ES
PARCELAMENTO- Para parcelar ICMS no Refis 2017 é necessário informar conta corrente do Banestes para débito automático?

Sim, tratando-se de débitos relativos ao ICM e ao ICMS, é necessário autorizar o débito automático das parcelas em conta corrente no Banestes. 


A empresa que faz o parcelamento deve informar conta corrente na titularidade da empresa ou conta corrente de terceiros que previamente autorizaram ao Banestes o débito.

Obs: Autorizado "Conta Corrente de Terceiros" de Pessoa Física ou Jurídica




DCTF para inativas e sem débitos: Prazo de entrega 21/07/2017

O Ato Declaratório Executivo Codac 16, de 31.05.2017, publicado no DOU de 16.06.2017, aprovou a versão 3.4 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal.
A obrigatoriedade da apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015, conforme disposto na Instrução Normativa 1.605 RFB/2015, a qual deveria ter sido entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2016. A partir de janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ - Inativa, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme disposto no art. 3º da Instrução Normativa 1.599 RFB/2015.

Na DSPJ, a inatividade era declarada no exercício seguinte, ou seja, uma pessoa jurídica que esteve inativa no ano-calendário de 2015 informou esta condição à RFB na DSPJ - Inativa 2016.

Na DCTF, a inatividade é declarada no mês de janeiro de cada ano-calendário, ou seja, as pessoas jurídicas que estiverem inativas no mês de janeiro devem apresentar a DCTF relativa a este mês, informando esta condição, e ficam desobrigadas de apresentar a DCTF a partir de fevereiro. As pessoas jurídicas inativas devem apresentar a DCTF apenas nas hipóteses previstas no inc. III do § 2º do art. 3º da IN 1.599 RFB/2015.
A pessoa jurídica inativa, assim considerada aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
De acordo com o artigo 3°, da Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do artigo 2° da referida Instrução Normativa, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2° mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 2° deste artigo.
A versão 3.4 do PGD DCTF Mensal já está disponível, mas a transmissão das declarações preenchidas nesta versão será liberada somente a partir de 26/6/2017, após o término do prazo para a entrega da DCTF (com débitos) referente ao mês de abril de 2017.
Conforme a Instrução Normativa RFB 1.708, de 22.05.2017, publicada no DOU de 23.05.2017, o prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, foi prorrogado para até 21 de julho de 2017.

 
Fonte: LegisWeb

quarta-feira, 21 de junho de 2017

Depto Pessoal - Qual seria o tratamento de um empréstimo realizado pelo empregador ao empregado? Pode ser descontado do salário?


Qual seria o tratamento de um empréstimo realizado pelo empregador ao empregado? Pode ser descontado do salário?

A título de esclarecimentos, convém ressaltar que o empréstimo efetuado pela empresa ao empregado não encontra previsão legal em nosso ordenamento jurídico pátrio, pertinente à legislação trabalhista.  

Entendemos não ser lícito ao empregador descontar da folha de pagamento de seu empregado valor a título de empréstimo, sob pena de caracterizar penhora na remuneração do trabalhador, prática vedada pelo artigo 649, IV, do Código de Processo Civil Brasileiro. In verbis:

“Art. 649 – São absolutamente impenhoráveis: 

IV – os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia”; 

O salário é o meio de subsistência do empregado, possuindo, inclusive natureza alimentar. Resultam daí dois dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho, quais sejam: a intangibilidade salarial e sua impenhorabilidade. 

Os valores quando não superem a remuneração mensal serão considerados como adiantamentos salariais. Porém os “adiantamentos” concedidos pelo empregador que excederem ao valor da remuneração perdem a característica de adiantamento salarial, passando a constituir dívida de natureza civil. (Sergio Pinto Martins, in “Comentários à CLT”, 11º ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 463).

Concorda com nosso posicionamento Valentim Carrion, citado por Clodoveu Machado Filho na obra de sua co-autoria intitulada “Curso de Direito do Trabalho – Estudos em Memória de Célio Goyatá”, volume II, 3ª edição, Ed. LTr, 1997: 

“Os adiantamentos salariais, lembra Valentim Carrion, em princípio perdem tal caráter no que superam o valor mensal da remuneração, salvo prova em contrário, não pelo art. 477, §5º, que não é específico, mas pelo que a quantia superior faz presumir pela sua desproporcionalidade, assim os débitos superiores poderão ser considerados dívidas civis, que não possam ser objeto de auto-execução pelo empregador...

Nos dizeres de Arnaldo Süssekind: 

Relativamente aos adiantamentos, a lei se refere àqueles que, por conta dos salários, são pagos ao empregado, mediante vales ou recibos especiais, durante o interregno de dois pagamentos normais. Não permite a Consolidação, portanto, que no empréstimo de determinada quantia ao empregado seja prevista a respectiva amortização por meio de descontos no salário. É que, se no primeiro caso, o adiantamento já constitui salário, no segundo há um contrato de empréstimo onde o credor e o devedor não se confundem com o empregador e o empregado. Mutatis mutandis, o mesmo ocorre em relação aos empréstimos que o empregado obtém de terceiro, cujo pagamento não poderá, igualmente, ser descontado dos seus salários, por constituir dívida estranha à relação de emprego.”

Enfim, pelas doutrinas transcritas fica claro que o empréstimo tem natureza civil, sendo, portanto, alheio ao contrato de trabalho. Conseqüentemente, entendemos ser vedado ao empregador lançar os descontos a título de empréstimo na folha de pagamento.  

O risco que existe é de o empregado eventualmente reclamar a restituição dos descontos, sob a alegação de inexistir dispositivo legal que autorize tal desconto (ainda que com autorização expressa do trabalhador). 

Atualmente há permissão legal para desconto em folha apenas quando se tratar de empréstimos obtidos de instituições financeiras – Lei n. 10.820/2003. Note-se que o art. 462 da CLT apenas autoriza descontos em folha quando previstos em lei:

“Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”. 

FONTE: Consultoria CENOFISCO



Tabela de Incidência INSS – FGTS – IRRF

Com o objetivo de facilitar a consulta pelo contribuinte, disponibilizamos uma Tabela Prática para verificação da incidência ou não de INSS, FGTS e IRRF mais comuns pagos aos trabalhadores.
Tabela de Incidência INSS/FGTS/IRRF

RUBRICAS
INCIDÊNCIAS
INSS
FGTS
IR
Abono
de qualquer natureza, salvo o de férias
Sim. Art. 28, I, Lei nº 8.212/91 e § 1º, art. 457 da CLT
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
pecuniário de férias
Não. Arts. 28, §9º, e, 6 da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 144 da CLT
Não.
*** Nota Econet: Com a publicação da Solução de Divergência COSIT nº 001/2009, a partir de 06.01.2009, ficou determinado que não incidirá Imposto de Renda sobre o abono pecuniário correspondente à conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia (art. 143 da CLT).
Adicionais
(Insalubridade, periculosidade, noturno, de função e tempo de serviço, de transferência, Horas extras)
Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, Súmula 688 do STF
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90, Súmulas 60 e 63 do TST
Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88
Acidente do Trabalho
(Quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa)
Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88
Acidente do Trabalho
(Período do afastamento, decorrente ao afastamento previdenciário)
Não. Art. 28, §9º, “a” da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 28, III do Decreto nº 99.684/90
Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88
Acidente do Trabalho
(Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa)
Não. Art. 28, §9º, e, n da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Lei nº 7.713/88, arts. 3º e 7º
Ajuda de Custo
até 50% do salário
Não. Art. 28, §9º, g, da Lei nº 8.212/91 e § 2º, art. 457 da CLT
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Não.
*** Nota Econet: Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte – Decreto 3.000/99–Art. 39)
acima de 50%
Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Não.
*** Nota Econet: Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte – Decreto 3.000/99–Art. 39)
Auxílio-doença
(Apenas incide sobre os 15 primeiros dias pagos pela empresa)
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88
Auxílio-doença
(Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa)
Não. Art. 28, §9º, e, n da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim.  Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88, Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 48, com redação dada pela Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 27; RIR/1999, art. 39, XLII
Aviso Prévio
indenizado
Sim. Art.1º do Decreto nº 6.727/2009
*** Nota Econet: o posicionamento do STJ não há a incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado, devendo o verificado o posicionamento do Sindicato Representativo da Categoria.
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90, Súmula nº 305 do TST
Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88
trabalhado
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Creche
(Reembolso pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas)
Não. Art. 28, §9º, e, s da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Não. Ato Declaratório PGFN nº 002, de 27 de agosto de 2010
*** Nota Econet: O Ato Declaratório PGFN n° 2/2010 (DOU de 17.09.2010)declara que as verbas recebidas a título de auxílio creche não estão sujeitas a incidência do Imposto de Renda.
Comissões
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88
13º Salário
1ª parcela
Não. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Não. Art. 16, I da Lei nº 8.134/90
2ª parcela
Sim.  Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99
Sim. Art. 12, XIV IN nº 25/2001
Sim. Art. 16, II da Lei nº 8.134/90
13º Salário
(Proporcional pago na rescisão contratual)
Sim.  Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99
Sim. Art. 12, XIV IN nº 25/2001
Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88
13º Salário
(1/12 – correspondente à projeção do aviso prévio indenizado)
Sim. Art.1º do Decreto nº 6.727/2009
*** Nota Econet: o posicionamento do STJ não há a incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado, devendo o verificado o posicionamento do Sindicato Representativo da Categoria
Sim. Art. 12, XIV IN nº 25/2001
Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88
13º Salário
(parcela de ajuste paga em janeiro do ano seguinte)
Sim. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99
*** Nota Econet:Aplicar a alíquota correspondente a soma do 13° pago até dezembro mais a parcela de ajuste)
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Art. 638 do RIR/99
Demissão Voluntária Incentivada
Não. Art. 28, §9º, e, 5, da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15, §6º da Lei nº 8.036/90
Não. Súmula nº 215 do STJ
Descanso Semanal Remunerado
(Domingos e feriados, inclusive reflexo de horas extras, inclusive reflexo de horas de adicional noturno, inclusive reflexo de comissões, inclusive reflexo de produtividade)
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 15, §6º da Lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Diárias
até 50% do salário
Não. Art. 28, §9º, h da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Não. Art. 6º, II da Lei nº 7.713/88
acima de 50%
Sim. Art. 28, §98, a da Lei nº 8.212/91,
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Estagiários
Não. Art. 28, §9º, i da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Férias
indenizadas + 1/3 constitucional ou proporcional
Não. Art. 28, §9º, d da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Não.
(Isento de IRRF conforme ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 014 / 2005).
– inclusive um terço constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT.
– inclusive um terço constitucional sobre a dobra da remuneração
normais (inclusive férias coletivas + 1/3 constitucional)
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 15 da lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3ºe 7º da Lei nº 7.713/88
*** Nota Econet: O cálculo do IRRF será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos no mês, com base na tabela progressiva; a base de cálculo corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da CLT; serão admitidas as deduções legais. Decreto 3.000/99 – Art. 625).
dobra
Não. Art. 28, §9º, d da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Gorjetas
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Gratificação Ajustadas
(Expressas ou tácitas, inclusive de função
– inclusive de cargo de confiança)
Sim. Art. 28 da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Horas Extras
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Indenizações por tempo de serviço (anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo FGTS, art. 478 da CLT))
Não. Art. 28, §9º, e, 2 da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88
Indenização em geral (por tempo de serviço, art. 479 da CLT)
Não. Art. 28, §9º da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88
Indenização adicional (art. 9º da Lei nº 7.238/84)
Não. Art. 28, §9º, e, 9 da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Não. art. 6º, V da Lei nº 7.713/88
Multa (art. 477, §8º da CLT)
Não. Art. 28, §9º, X da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Não. Art. 6º, inciso V da Lei 7.713/88
Participação nos lucros e resultados
Não. Art. 28, §9º, j da Lei nº 8.212/91 e art. 20 da Lei nº 9.711/98
Não. Art. 3º da lei nº 10.101/00
Sim. Art. 3º da Lei nº 10.101/00
Percentagens
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Prêmios
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Produtividade
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Quebra de Caixa
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Retiradas de Diretores Empregados
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Retiradas de Diretores Proprietários
Sim. Art. 28, III da Lei nº 8.212/91
Facultativo.Art. 16 da lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Retiradas de Titulares de Firma Individual
Sim. Art. 28, III da Lei nº 8.212/91
Facultativo.Art. 16 da lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Salário
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Salário-Família
Não. Art. 28, §9º, a da Lei nº 8.036/90
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Não. Art. 25 da Lei nº 8.218/91
Salário-Maternidade
Sim. Art. 28, §2º da Lei nº 8.212/91
Sim. art. 28, IV do Decreto nº 99.684/90
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Salário utilidade (“in natura”) – Art. 458 da CLT
(Parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.321/76)
Não. Art. 28, §9º, c da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Não. Art. 6º, inciso I da Lei nº 7.713/88
Salário utilidade (“in natura”) – Art. 458 da CLT
(Plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei n° 9.394/96, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo)
Não. Art. 28, §9º, t da Lei nº 8.212/91
Não.  Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. RIR/,, art. 43, inciso I
Salário utilidade (“in natura”) – Art. 458 da CLT
(Previdência complementar, aberta ou fechada – valor da contribuição efetivamente paga pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT)
Não. Art. 28, §9º, p da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Não.  art. 6º, inciso VIII da Lei nº 7.713/88
Salário utilidade (“in natura”) – Art. 458 da CLT
(Serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa)
Não. Art. 28, §9º, p da Lei nº 8.212/91
Não.  Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. RIR/99, art. 43, inciso I
Salário utilidade (“in natura”) – Art. 458 da CLT
(Valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9° e 468 da CLT
Não. Art. 28, §9º, p da Lei nº 8.212/91
Não.  Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Não. Lei nº 7.713/88, art. 6º, VIII
Salário utilidade (“in natura”) – Art. 458 da CLT
(Outras utilidades concedidas aos empregados)
Sim.  28, I da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. RIR/99, art. 43, inciso I
Saldo de Salário
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. RIR/99, art. 43, inciso I
Serviço de Autônomo
Sim. Art. 28, III da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Serviço Militar Obrigatório
Não. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 28, I do Decreto nº 99.684/90
Sim. RIR/99, art. 43, inciso I
Transportador Autônomo
fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa física autônoma
Sim. Art. 201 do Decreto nº 3.048/99, Art. 55,§2º da IN/RFB nº 971/2009 e Art. 111-H da IN/RFV nº 971/2009
*** Nota Econet: A base de cálculo do INSS será de 20% do rendimento bruto pelo transporte de cargas ou passageiros – Decreto no 3.048/99–Art. 201)
*** Nota Econet:Sobre esta mesma base de cálculo de 20% do valor bruto do rendimento bruto, a empresa deverá descontar 2,5% para o SEST/SENAT – IN RFB n° 971/2009-Art.55, § 2º.)
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim.
*** Nota Econet: A base de cálculo do IRRF será de 10% do rendimento bruto, quando for transporte de cargas e de 60% do rendimento bruto, quando for transporte de passageiros – Decreto 3.000/99, art. 629 e  artigo 18 da MP 582/2012
Utilidades
(Alimentação, habitação e transporte fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego
Não. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Não. Art. 6º, I da Lei nº 7.713/88
Vale-Transporte
Não. Art. 28, §9º, f da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 2º, b da Lei nº 7.418/85
Não. Art. 6º, I da Lei nº 7.713/88
Veículo do Emprego
(Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas)
Não. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Não.  Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. RIR/99, art. 43, inciso X.
Vestuários, equipamentos e outros acessórios
(Fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços)
Não.  Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Não. Art. 6º, I da Lei nº 7.713/88
Com base nas legislações vigentes, foi elaborada a Tabela anterior, ressaltando a necessidade de sua atualização sempre que ocorrerem alterações nos dispositivos utilizados como fundamento.