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segunda-feira, 31 de julho de 2017

SEFAZ/ES - Pergunta 13.e- Em qual tipo de papel posso imprimir o DANFE NFC-e?

Em qualquer tipo de papel, desde que garanta a legibilidade das informações impressas, especialmente do QR-Code, por, no mínimo, seis meses. 

Na impressão do DANFE NFC-e, deverá ser utilizado papel com largura mínima de 58 mm e margens laterais com, no mínimo, 0,2 mm. 

Não existe qualquer restrição para que se imprima o DANFE NFC-e em outros tamanhos de papel como, por exemplo, o A4


A impressão do Danfe NFC-e pode ser feita em impressoras não fiscais, térmicas ou a laser.

quarta-feira, 26 de julho de 2017

DECRETO Nº 9.094, DE 17 DE JULHO DE 2017 - Publicado no DOU de 18.7.2017 - dispensa cópias autenticadas e reconhecimento de firmas - Dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário.


Mesmo que algum órgão alegue que ainda não tem acesso ao banco de dados ou equipamento para o acesso, é possível que a pessoa receba uma indenização caso sofra com algum atraso em consequência da falta do documento."

O atendimento nas repartições públicas será facilitado. A partir de agora, não é mais obrigatório apresentar cópias autenticadas de documentos, reconhecimento de firmas e cópia de comprovante que esteja na base de dados de outro órgão de governo. A mudança, válida desde terça-feira, foi estabelecida pelo Decreto nº 9.094, que determina a simplificação do atendimento e reduz a quantidade de papéis necessários.




Se um órgão exige, por exemplo, o comprovante da última votação, que está na base do Tribunal Superior Eleitoral (TSE); uma certidão de quitação de tributos, que compete à Receita Federal ou cópia da habilitação para dirigir, pertinente ao Denatran, e o cidadão não tem disponível no momento, ele não precisa mais se deslocar até esses órgãos para obter os documentos. Basta fazer uma declaração de próprio punho no local. A obrigação de buscar os papéis, caso sejam necessários, passa a ser do órgão solicitante, que pode implantar soluções eletrônicas para facilitar essa tarefa.


Para se matricular na Universidade de Brasília (UnB), por exemplo, o estudante não é mais obrigado a apresentar o comprovante autenticado de votação na última eleição, apesar de tal informação ainda não estar atualizada na agenda do calouro. É responsabilidade da própria instituição ir atrás da comprovação na base do TSE.

A Secretaria de Administração Acadêmica da UnB (SAA) informou que, a partir de agora, somente o certificado de conclusão do segundo grau e o histórico escolar precisam ser autenticados, pois estão previstos no decreto. Os demais documentos estão dispensados do procedimento. Destacou ainda que essa informação vai constar da Agenda do Calouro para o próximo vestibular.

Fonte: Correio Braziliense

sexta-feira, 21 de julho de 2017

Sped: Atualização de Certificados Digitais



Os certificados digitais dos endereços www.nfe.fazenda.gov.br e www.sefazvirtual.fazenda.gov.br serão alterados no dia 27/07/2017. Para estabelecer uma conexão segura com quaisquer serviços existentes sob esses endereços será necessário que a cadeia destes novos certificados esteja instalada na máquina do usuário. 

Informamos abaixo os links para download e instalação das cadeias:

Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2
AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v3
Autoridade Certificadora do SERPRORFB SSL

Assinado por: Receita Federal do Brasil


terça-feira, 18 de julho de 2017

REFORMA TRABALHISTA FIQUE POR DENTRO! – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES –


Através da Lei nº 13.467/2017 a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT sofre diversas alterações a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Veja a seguir as principais alterações por assunto.
As novas regras trabalhistas instituídas pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017, publicada no DOU em 14/07/2017 entram em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.
1. MULTA POR EMPREGADO SEM REGISTRO – ARTIGO 47 DA CLT
O empregador que mantiver empregado não registrado ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Especificamente quanto à infração de falta de registro do empregado, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
A infração de falta de registro do empregado constitui exceção ao critério da dupla visita.
2. JORNADA DE TRABALHO – ARTIGO 58 DA CLT
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
3. JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL – ARTIGO 58-A DA CLT
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
4. HORAS EXTRAS, COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS – ARTIGO 59 DA CLT
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.       
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
5. JORNADA DE TRABALHO DE 12 X 36 HORAS – ARTIGO 59-A DA CLT
Em exceção ao disposto no artigo 59 da CLT, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A remuneração mensal pactuada pelo horário de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
6. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO INSALUBRE – ARTIGO 60 DA CLT
Nas atividades insalubres quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho.
Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.
7. INTERVALOS NA JORNADA DE TRABALHO – ARTIGO 71 DA CLT
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo previsto no artigo 71 da CLT, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
8. TELETRABALHO (HOME OFFICE) – ARTIGOS 75-A A 75-E DA CLT
Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. As utilidades mencionadas não integram a remuneração do empregado.
O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
9. FÉRIAS INDIVIDUAIS – DIVISÃO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS – ARTIGO 134 CLT
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. 
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
10. EMPREGADA GESTANTE EM AMBIENTE INSALUBRE – ARTIGO 394-A DA CLT
Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
- atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
- atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
- atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei n° 8.213/1991, durante todo o período de afastamento.
11INTERVALOS PARA AMAMENTAÇÃO – ARTIGO 396 DA CLT
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Os horários dos descansos para amamentaçãoo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
12. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE – ARTIGOS 443 E 452-A DA CLT
Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.
O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas acima.
O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
13. UNIFORMES – ARTIGO 456-A DA CLT
Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.
14. REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO – ARTIGO 457, CAPUT E §§ 1º, 2º E 4º DA CLT
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
15. SALÁRIO IN NATURA – 458 § 5º DA CLT
O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/1991.
16. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ARTIGO 461 DA CLT
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Os dispositivos do artigo 461 da CLT não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
17. RESCISÃO CONTRATUAL – ARTIGO 477 DA CLT
Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato.
O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
- em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
- em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação aos órgãos competentes tenha sido realizada.
18. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – ARTGO 477-B DA CLT
Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
19. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA – ARTIGO 482 DA CLT
Constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
20. RESCISÃO CONTRATUAL POR ACORDO ENTRE AS PARTES ARTIGO 484-A DA CLT
O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão de- vidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1° do artigo 18 da Lei n° 8.036/1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
A extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
A extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
21. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS – ARTIGO 545 DA CLT
Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
22. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PROFISSIONAIS LIBERAIS – ARTIGO 578 DA CLT
As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas desde que prévia e expressamente autorizadas.
23. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – ARTIGO 587 DA CLT
Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
24. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – PREVALÊNCIA SOBRE A LEI – ARTIGO 611-A DA CLT
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
- pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
- banco de horas anual;
- intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
- adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei n° 13.189/2015;
- plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
- regulamento empresarial;
- representante dos trabalhadores no local de trabalho;
- teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
- remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
- modalidade de registro de jornada de trabalho;
- troca do dia de feriado;
- enquadramento do grau de insalubridade;
- prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
- prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
- participação nos lucros ou resultados da empresa.
No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3° do artigo 8° da CLT.
A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.
Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.
25. DIREITOS QUE NÃO PODERÃO SER SUPRIMIDOS EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ARTIGO 611-B DA CLT
Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
- normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
- valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
- salário mínimo;
- valor nominal do décimo terceiro salário;
- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
- salário-família;
- repouso semanal remunerado;
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
- número de dias de férias devidas ao empregado;
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
- licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
- licença-paternidade nos termos fixados em lei;
- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
- normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
- aposentadoria;
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
- medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
- igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
- liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
- direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
- definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
- tributos e outros créditos de terceiros;
- as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 da CLT.
Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto no artigo 611-B da CLT.
26. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR AUTÔNOMO ARTIGO 442-B DA CLT
A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no artigo 3° da CLT.
Consulte material abaixo:
Fonte: LegisWeb

sexta-feira, 14 de julho de 2017

Sped - SISTEMA PUBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - EFD CONTRIBUIÇÕES


OBRIGATORIEDADE

Sujeitam-se à obrigatoriedade de geração de arquivo da EFD Contribuições as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apuram:

- Contribuição para o PIS/Pasep;

- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e;

- Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita (artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011).

O empresário, a sociedade empresária e demais pessoas jurídicas devem escriturar e prestar as informações referentes às suas operações, de natureza fiscal e/ou contábil, representativas de seu faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, correspondente à receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.


As respectivas pessoas jurídicas também devem escriturar e prestar as informações referentes às operações, de natureza fiscal e/ou contábil, representativas de aquisições de bens para revenda, bens e serviços utilizados como insumos e demais custos, despesas e encargos, sujeitas à incidência e apuração de créditos próprios do regime não-cumulativo, de créditos presumidos da agroindústria e de outros créditos previstos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.


Devem também ser escriturados os valores retidos na fonte em cada período, outras deduções utilizadas e, em relação às sociedades cooperativas, no caso de sua incidência concomitante com a contribuição incidente sobre a receita bruta, a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a Folha de Salários.


DISPENSA DE ENTREGA
Estão dispensados de apresentação da EFD PIS/COFINS:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar 123/2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;


II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/COFINS apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);


III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;


IV - os órgãos públicos;


V - as autarquias e as fundações públicas; e


VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.


São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;


II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos artigos 265, 278 e 279 da Lei 6.404/1976;


IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);


V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no artigo 2º da Lei 9.779/1999;


VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;


VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados- gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;


VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;


IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei 6.015/1973;


X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;


XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;


XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei 10.931/2004;


XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;


XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e


XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o artigo 1º da Lei 9.958/2000.

PRAZO
A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao SPED até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

quinta-feira, 13 de julho de 2017

Produtores rurais vão passar a emitir nota fiscal AVULSA eletrônica

Produtores rurais capixabas já podem substituir o bloco de notas fiscais pela Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e). A mudança na regra, prevista na Portaria Sefaz Nº 6- R DE 27/04/2017, teve início no último sábado (1º) e tem por objetivo simplificar os procedimentos e tornar as transações mais seguras tanto para os produtores quanto para a Receita Estadual. A alteração vai beneficiar aproximadamente 170 mil produtores rurais inscritos na Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz).

Podem emitir NFA-e os produtores rurais inscritos na Sefaz que utilizam imóveis de terceiros (arrendatários, comodatários, parceiros e usufrutuários) que estejam com seus contratos em dia. Segundo levantamentos da Receita Estadual, por ano são autorizados aproximadamente 20 mil pedidos para confecção de blocos de notas fiscais. Ao migrarem para a NFA-e, os produtores não precisarão ter este trabalho, nem o custo com a confecção que é, em média, R$ 80,00 por bloco de 25 jogos.

Desde dezembro de 2016 a Secretaria de Estado da Fazenda vem adequando a implantação da NFA-e para produtores rurais por meio de um projeto-piloto. Atualmente, 276 produtores estão inscritos no projeto, que já contou com a emissão de 179 NFA-e.

Benefícios 
A substituição não é obrigatória. Entretanto, a mudança do bloco do produtor pela NFA-e traz vantagens para todos os envolvidos. Para quem emite há a redução de custos e a simplificação de obrigações acessórias. Além disso, a nota tem validade em todo território nacional e possui segurança, com a certificação digital da Sefaz. 

Para quem recebe os benefícios são a eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias e o recebimento do Danfe por email no mesmo momento da operação. Já para a Receita Estadual, o sistema proporciona racionalização de processos, redução de custo de operação, aumento na confiabilidade dos dados, diminuição da sonegação e aumento da arrecadação sem aumento de carga tributária. 

Treinamentos
A Sefaz está capacitando os servidores dos Núcleos de Atendimento ao Contribuinte (NACs) para que eles possam divulgar a NFA-e e também orientar os produtores rurais na emissão das notas.

Segundo o subsecretário da Receita do Estado, Sergio Pereira Ricardo, a Sefaz também vem realizando reuniões com os contribuintes para apresentar o passo a passo do cadastramento no sistema da Sefaz, do preenchimento e da emissão da NFA-e. 

“A navegação é amigável. O acesso para cadastramento para a emissão da nota fiscal é de fácil entendimento. Além disso, estamos disponíveis para capacitações e orientações aos contribuintes. As dúvidas podem ser esclarecidas pelo atendimento do sistema Fale Conosco, nas Agências da Receita Estadual ou ainda nos Nacs”, afirmou.

Próximos passos
A Receita Estadual possibilita, desde janeiro de 2016, a emissão de NFA-e para o contribuinte pessoa física, ou seja, sem inscrição estadual. Nesse período, o grupo emitiu, aproximadamente, 6 mil notas fiscais. O próximo passo da Receita Estadual será oportunizar a emissão de NFA-e para o microempreendedor individual (MEI), segmento caracterizado por possui CNPJ, mas não ter inscrição estadual.

Saiba mais
O que é NFA-e? 
A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica é um documento fiscal, porém de existência virtual. Sua validade consiste no fato de existir em um ambiente virtual e tecnológico. O Danfe que se imprime é simplesmente uma representação gráfica do documento armazenado no repositório do ambiente nacional e na base de dados da Sefaz.

Quem pode emitir?
Atualmente contribuintes Pessoa Física já podem emitir NFA-e. Desde 1º de julho produtores rurais com inscrição na Receita Estadual também têm essa facilidade.

Como fazer o cadastro:
1- Acessar o endereço https://app.sefaz.es.gov.br/NFAe/
2- Inserir o CPF e prosseguir;
3- Em seguida preencher o telefone, o e-mail, criar a senha e clicar em enviar;
4- Imprimir o Termo de Adesão, assinar, reconhecer firma;
5- Em seguida entregar no NAC de seu município ou levar a qualquer Agência da Receita Estadual para ser autorizado.

Passo a passo para emissão da NFA-e:
1- Acessar o endereço https://app.sefaz.es.gov.br/NFAe/
2- Inserir o CPF e a senha criada anteriormente;
3- Selecionar para qual das propriedades deseja emitir a NFA-e;
4- Seguir os passos orientados na parte superior da página;
5- Se for necessária emissão de DUA do imposto, poderá ser emitido no próprio sistema.

terça-feira, 11 de julho de 2017

Lei Nº 10692 DE 05/07/2017 - Dispõe sobre a utilização e/ou a instalação de visor ou equipamento similar voltado para o cliente nos estabelecimentos comerciais que possuem máquina registradora eletrônica.

Publicado no DOE em 6 jul 2017

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que obrigatoriamente possuem máquina registradora eletrônica deverão utilizar e/ou instalar visor ou equipamento similar voltado para o cliente, de forma a possibilitar o acompanhamento do registro da operação.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais deverão se adaptar às determinações desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem a presente Lei estão sujeitos à multa de 350 (trezentos e cinquenta) a 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de julho de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

segunda-feira, 10 de julho de 2017

Boleto vencido pode ser quitado em qualquer banco a partir de hoje

10 jul 2017 - Contabilidade / Societário


Por enquanto, a novidade só estará disponível para os boletos de valor igual ou superior a R$ 50 mil

A partir de hoje, boletos vencidos poderão ser pagos em qualquer banco. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) começa a adotar, de forma escalonada, uma plataforma de cobrança que permite a quitação de boletos em atraso em qualquer agência bancária.

Por enquanto, a novidade só estará disponível para os boletos de valor igual ou superior a R$ 50 mil. O valor mínimo será reduzido para R$ 2 mil em 11 de setembro, R$ 500 em 9 de outubro e R$ 200 em 13 de novembro. A partir de 11 de dezembro, boletos vencidos de todos os valores passarão a ser aceitos em qualquer banco.

A nova plataforma de cobrança permitirá a identificação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do pagador, o que facilitará o rastreamento de pagamentos. Ao quitar o boleto, o próprio sistema verificará as informações. Se os dados do boleto coincidirem com os da plataforma, a operação é validada. Caso haja divergência nas informações, o pagamento só poderá ser feito no banco de origem da operação.

Conforme as datas de adoção da nova plataforma e as faixas de valores, os bancos deixarão de aceitar boletos sem o CPF ou o CNPJ do pagador. Os clientes sem esses dados serão contatados pelos bancos para refazerem os boletos.

De acordo com a Febraban, o atual sistema de cobrança funciona há mais de 20 anos e precisava ser atualizado. A previsão inicial era que o novo sistema entrasse em vigor em março para valores acima de R$ 50 mil, mas teve que ser adiada para este mês. Segundo a Febraban, o adiamento foi necessário para garantir a alimentação da plataforma de cobrança por todas as instituições financeiras.



Fonte: Agência Brasil

quinta-feira, 6 de julho de 2017

Lei Nº 10688 DE 05/07/2017 - Obriga os estabelecimentos comerciais de venda direta ao consumidor a divulgar a informação de que a relação das empresas credenciadas para prestação de assistência técnica autorizada dos produtos disponíveis para venda está à disposição do consumidor e dá outras providências.


Publicado no DOE em 6 jul 2017
O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de venda direta ao consumidor ficam obrigados a divulgar, junto ao caixa ou em local visível e de fácil leitura, a informação de que a relação das empresas credenciadas para prestação de assistência técnica autorizada dos produtos disponíveis para venda está à disposição do consumidor naquele estabelecimento.


§ 1º A relação a que se refere o caput deverá conter, entre outros, os seguintes dados da empresa prestadora de assistência técnica autorizada:


I - razão ou denominação social;

II - nome de fantasia;

III - endereço completo;

IV - número de telefone;

V - número no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ ou, se for o caso, no Cadastro Nacional das Pessoas Físicas - CPF.

§ 2º A relação a que se refere o caput será entregue ao consumidor no ato da compra ou sempre que por ele solicitada e será específica para cada produto.


Art. 2º Sempre que solicitado pelo consumidor, os estabelecimentos comerciais, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, entregarão, imediatamente, declaração por escrito em que constem os dados do fabricante do produto referidos no art. 1º desta Lei.
Art. 3º A multa por infração ao disposto nesta Lei será aplicada nos termos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.


Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de julho de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado