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quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Com reforma trabalhista, varejo já planeja contratações de fim de ano.




A Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem) prevê a abertura de 115 mil vagas no final deste ano -uma expansão de 5,5% em relação ao mesmo período do ano passado.

O número equivale à população de Itatiba ou Caraguatatuba, ambas em São Paulo. Do total desse exército, 63 mil trabalhadores serão contratos pelo comércio.

A Lojas Riachuelo já definiu a quantidade de trabalhadores extras para o final do ano. Com 295 lojas Brasil afora, a rede vai contratar entre 8 mil e 10 mil pessoas.

Esse número representa entre 20% e 25% do quadro de funcionários e é 53% superior ao de 2016, quando a empresa contratou 6,5 mil temporários.

Com as novas regras trabalhistas, que passam a valer a partir de novembro, a rede ainda não definiu qual proporção das contratações será feita sob o regime de trabalho temporário e quanto será feita sob o do regime intermitente.

“Com o novo regime (intermitente), trabalhadores e empregados podem se adaptar. Algumas pessoas querem trabalhar meio período e estudar meio período, algumas mães querem trabalhar somente enquanto os filhos estão na escola”, afirma o empresário Flávio Rocha, presidente da Riachuelo.


No contrato temporário, geralmente por dois ou três meses, o trabalhador tem os mesmos direitos de um empregado fixo, só que por tempo determinado. Na modalidade de trabalho intermitente, o funcionário pode ser contratado por dia, e até por hora, dependendo da necessidade da loja.


“A reforma trabalhista trouxe a liberdade para as partes negociarem em benefício mútuo. Nos Estados Unidos, com uma população 50% maior que a nossa, com legislação adequada, o varejo emprega seis vezes mais. Aqui são 7 milhões de empregos. Lá, 42 milhões”, compara.

A Riachuelo vai contratar até 3,5 mil trabalhadores a mais neste ano em relação ao ano passado porque as vendas melhoraram, de acordo com Rocha.


No primeiro semestre deste ano, as vendas aumentaram 6% em relação a igual período do ano passado. E o lucro líquido, no mesmo período, apresentou expansão de 307,5%.

Otimismo no ar


As empresas que oferecem serviços de gestão de trabalhadores temporários e terceirizados já vislumbram um cenário otimista e expansão expressiva em seus negócios, embora ainda existam dúvidas em relação aos impactos da reforma trabalhista, que entrará em vigor a partir de novembro, e as mudanças nas leis da terceirização e do trabalho temporário.

“O setor de varejo está ainda mais seguro juridicamente para contratar temporários para seus eventos sazonais,seirma Ana Piza, diretora de negócios da Gi Group Brasil. "Mais do que isso, estamos vendo a movimentação de empresas e setores que até então não costumavam contratar esse tipo de mão de obra e que agora estão experimentando novas soluções.”

O movimento de retomada de clientes somado às demandas de empresas de primeira viagem na contratação de temporários ou terceirizados já produziu efeitos no faturamento da empresa, com crescimento de 40% na comparação com o ano passado. 

“É uma expansão surpreendente para o momento econômico do país, que, apesar da pequena recuperação, ainda está em crise”, analisa.


Na Employer, que atua na área de intermediação e consultoria de RH, também houve um aumento no número de consultas de clientes que, há dois anos, colocaram o pé no freio nas contratações, mas agora vislumbram um cenário mais animador.

“Houve uma flexibilização nas regras trabalhistas e as mudanças aumentaram a segurança jurídica para os empresários.  Para quem está sem trabalho, serão inúmeras as possibilidades”, prevê Luciana Pires, gerente da filial da empresa, em São Paulo.


A ampliação do prazo dos contratos temporários (que passou de 90 para até 180 dias), na sua visão, é uma das mudanças mais benéficas para o varejo, principalmente, que convive com movimentos de picos nas vendas.


“Com essa flexibilização, as empresas poderão reduzir ou aumentar o quadro de funcionários de acordo com a demanda do negócio”, explica.


Não somente o varejo, mas a indústria também deve se beneficiar dessa revolução no mundo do trabalho, trazida pela reforma trabalhista e também pelas alterações nas regras do trabalho temporário e terceirizado.


De acordo a Luandre, que trabalha com recrutamento e Seleção, além de oferecer serviços de administração de pessoal, as primeiras contratações de temporários para a indústria começaram na segunda quinzena de junho.


Para o Natal, a estimativa é de aumento de 18% no número de vagas abertas, incluindo o varejo, na comparação com o ano passado.


De acordo com Medina, a empresa já fechou contratos com empresas das áreas industrial, logística e varejo, necessitarão de mão-de-obra extra para atender à demanda de fim de ano.

"Historicamente, as contratações começam em agosto e em setembro. Em 2017, porém, notamos um mercado bem mais confiante”, diz Fernando Medina, diretor de Operações da empresa. “É neste momento que as vagas temporárias são uma excelente ferramenta para ajustar a produtividade e driblar a crise, que persiste, embora dê sinais de melhora.”

Compasso de espera


Para Valquíria Furlan, coordenadora do departamento jurídico do Sindilojas, o clima entre os lojistas é de otimismo com as mudanças recentes nas regras do trabalho. Mas muitos aguardam o início de vigência da reforma trabalhista, em novembro, para tomar decisões envolvendo a contratação de trabalhadores.


“Percebemos um movimento de reciclagem na gestão de pessoal e muitos lojistas estão avaliando se vale adotar uma jornada mais flexível ou temporária”, afirma.


As principais dúvidas recaem sobre regras do contrato intermitente, que podem sofrer alterações até que a legislação entre em vigor.


Desde que a reforma foi aprova
da, as centrais sindicais reivindicam mudanças nas regras desse tipo de contrato. E não se descarta a edição de uma Medida Provisória com mudanças no texto aprovado.


Os sindicatos querem, por exemplo, inserir na legislação percentuais para limitar o número de contratos intermitentes no quadro de funcionários das lojas.


Outro ponto de discórdia diz respeito ao pagamento de multa imposta ao trabalhador que, ao ser convocado para o trabalho intermitente, não comparecer. As centrais sindicais querem suprimir essa multa.

 

Fonte: Diário do Comércio - DC

quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Retenção de IRRF 3208 sobre aluguéis de imóveis.

IRRF 3208

A legislação tributária prevê que constituem rendimento bruto sujeito ao Imposto de Renda todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, entre outros. Desta forma, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado de acordo com a tabela do Imposto de Renda mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual, os rendimentos decorrentes de aluguéis e royalties pagos por pessoa jurídica a pessoa física. Por falta de previsão legal, os aluguéis pagos por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica NÃO estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte.


1. CONCEITO DE ALUGUÉIS E ROYALTIES
A legislação do Imposto de Renda conceitua os rendimentos de aluguéis e royalties da forma examinada nos subitens a seguir.

1.1. ALUGUÉIS
São classificados como aluguéis todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos e direitos, tais como:

a) aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;

b) locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;

c) direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica;

d) direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videotape;

e) direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza;

f) direito de exploração de conjuntos industriais.


1.2. ROYALTIES
Como royalties classificam-se os rendimentos decorrentes do uso, fruição ou exploração de direitos, tais como:

a) de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

b) de pesquisar e extrair recursos minerais;

c) de uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;

d) autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra;

e) o produto da alienação, a qualquer título, de marcas de indústria e de comércio, e de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação.

Ressalte-se que não é considerado como royalty o pagamento do custo de máquina, equipamento ou instrumento patenteado.


1.3. RENDIMENTOS EQUIPARADOS
São também considerados como aluguéis ou royalties todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos, além dos mencionados nos subitens 1.1. e 1.2, tais como:

a) as importâncias recebidas, periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, participações ou interesses;

b) os juros, comissões, corretagens, impostos, taxas e remunerações do trabalho assalariado e autônomo ou profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto no subitem 4.1, letra “a”;

c) as luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;

d) as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou direito;

e) o preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou cedente, quando constituir compensação pela anuência do locador ou cedente à celebração do contrato;

f) os juros de mora, multas por rescisão de contrato de locação, ainda que a título de indenização, e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária.


1.3.1. Opção de Compra no Contrato de Locação
Se o contrato de locação assegurar opção de compra ao locatário e previr a compensação de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão considerados como aluguéis os pagamentos, ou parte deles, que constituírem prestação do preço de aquisição.



2. FATO GERADOR DO IMPOSTO
A retenção do imposto será realizada por ocasião do pagamento do aluguel ou royalty.
Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.


2.1. ALUGUEL PAGO ATRAVÉS DE IMOBILIÁRIAS
Quando o aluguel for pago por intermédio de imobiliárias, procurador ou qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerado ocorrido o fato gerador na data em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando o mesmo foi repassado ao beneficiário.



3. RETENÇÃO NA FONTE
A pessoa jurídica que pagar rendimentos de aluguéis ou royalties a pessoa física fica responsável pela retenção e recolhimento do IR/Fonte incidente sobre esses rendimentos.


O cálculo do imposto será efetuado mediante aplicação da Tabela Progressiva mensal vigente no mês do
pagamento. A Tabela Progressiva vigente poderá ser consultada através do site da Receita Federal.



3.1. DISPENSA DE RETENÇÃO
É dispensada a retenção do Imposto de Renda de valor igual ou inferior a R$ 10,00, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, como é o caso dos aluguéis e royalties.


3.2. PAGAMENTOS ATRAVÉS DE IMOBILIÁRIAS
Havendo intermediação de empresa administradora de bens, esta não se confunde com a fonte pagadora, uma vez que recebe o aluguel como mandatária da pessoa física. A retenção deve ser efetuada pela pessoa jurídica locatária do imóvel.


4. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
A base de cálculo do imposto na fonte incidente sobre aluguéis e royalties é o rendimento bruto, observado o disposto no subitem 4.1.


4.1PARCELAS NÃO COMPUTADAS
Não entrarão no cômputo do rendimento bruto as importâncias a seguir:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;
c) despesas de condomínio.


4.2. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Poderão ser deduzidos da base de cálculo do IR/Fonte sobre aluguéis:

a) os encargos mencionados nas letras “a” a “c” do subitem 4.1, quando o ônus tenha sido exclusivamente do locador.

b) pelo sublocador, o valor do aluguel pago ao proprietário do imóvel sublocado;

c) encargos de família, no valor de R$ 150,69, por dependente, a partir do ano-calendário de 2010;

d) contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

e) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o artigo 1.124-A da Lei 5.869/73 – Código de Processo Civil.


5. BENS EM CONDOMÍNIO OU EM COMUNHÃO
Os aluguéis provenientes de bens de propriedade comum do casal ou em condomínio devem ser tributados como segue:


5.1PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO
Os rendimentos DEVEM ser tributados proporcionalmente à parte que cada um dos condôminos detiver.


5.2PROPRIEDADE EM COMUM DO CASAL
No caso de propriedade em comunhão decorrente de sociedade conjugal, inclusive no caso de contribuinte separado de fato, a tributação, em nome de cada cônjuge, incidirá sobre 50% do total dos rendimentos comuns. Opcionalmente, os rendimentos poderão ser tributados, pelo total, em nome de um dos cônjuges.



6. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM CONTRATO DE LOCAÇÃO
Para fins do IR/Fonte, deverão ser somados os rendimentos pagos no mês a uma mesma pessoa física, quando estes se referirem a mais de um bem ou tenham origem em mais de um contrato de locação. Assim, por exemplo, quando uma pessoa física alugar mais de um imóvel a uma mesma pessoa jurídica, para fins de retenção do imposto, a fonte pagadora deverá levar em consideração o total dos rendimentos mensais de aluguéis pagos relativos a todos os imóveis locados. Este tratamento também será adotado se a empresa pagar qualquer outro rendimento, no mesmo mês, seja a qual título for. Neste caso, para fins de recolhimento do IR/Fonte, o Darf será preenchido com o código do maior rendimento.



7. BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR
Estão sujeitas à tributação do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 15%, observado o disposto no subitem 4.1, no que refere a locação ou arrendamento de bens imóveis, as importâncias que forem pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a beneficiários pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliados no exterior, provenientes:


a) da locação ou arrendamento de bens imóveis situados no País:

b) de royalties para exploração de patentes de invenção, modelos, desenhos industriais, uso de marcas ou propagandas;

c) de direitos autorais, inclusive no caso de aquisição de programas de computador (software), para distribuição e comercialização no Brasil ou para uso próprio, sob a modalidade de cópia única, exceto películas cinematográficas.

Na existência de acordo internacional, para evitar a bitributação da renda, deverá ser observado o disposto naquele ato.


7.1. BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA
Quando se tratar de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20% ou cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes, os rendimentos ficarão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na fonte à alíquota de 25%. O disposto não se aplica aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades mercantis de bens de capital.


7.2RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Compete ao procurador a retenção e o recolhimento do imposto quando se tratar de aluguéis de imóveis pertencentes a residentes no exterior. No caso de royalties, compete à fonte pagadora a retenção e recolhimento do imposto, ou ao procurador, quando este não der conhecimento à fonte pagadora de que o beneficiário do rendimento é residente ou domiciliado no exterior.



8. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO IMPOSTO
O Imposto de Renda retido sobre aluguéis ou royalties é considerado como antecipação do devido na
Declaração de Ajuste Anual da pessoa física beneficiária residente no País. Para tanto, a fonte pagadora deve fornecer anualmente ou por ocasião da retenção, à pessoa física beneficiária, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.
No caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior, a tributação é exclusiva na fonte.


9. PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO
O Imposto de Renda retido na fonte sobre aluguéis ou royalties deve ser recolhido até o último dia útil do 2º decêndio do mês seguinte ao mês de ocorrência do fato gerador.
Tratando-se de beneficiário residente ou domiciliado no exterior, o IR/Fonte deve ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador.


9.1. PREENCHIMENTO DO DARF
Para pagamento do IR/Fonte incidente sobre aluguéis ou royalties, deve ser utilizado o Darf, preenchido de acordo com as seguintes instruções:

– CAMPO 01 – Nome e telefone da fonte pagadora.

– CAMPO 02 – Data de ocorrência do fato gerador no formato DD/MM/AAAA.

– CAMPO 03 – Número de inscrição no CNPJ.

– CAMPO 04 – Beneficiário residente e domiciliado no País: código 3208;

Beneficiário residente e domiciliado no exterior: código 9478 (Aluguéis) ou 0422 (Royalties).

– CAMPO 06 – Data de vencimento no formato DD/MM/AAAA.

– CAMPO 07 – O valor do imposto que está sendo pago.

– CAMPO 08 – O valor da multa de mora, quando devida.

– CAMPO 09 – O valor dos juros de mora, quando devidos.

– CAMPO 10 – O valor total das parcelas.



10. PENALIDADES
O recolhimento em atraso ou a falta de retenção do Imposto de Renda ficará sujeito às penalidades a seguir.


10.1. RECOLHIMENTO EM ATRASO
Na hipótese de recolhimento em atraso, as penalidades são:

a) multa de mora calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o pagamento do tributo ou contribuição. O percentual da multa a ser aplicado fica limitado a 20%; e

b) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.


10.2. FALTA DE RETENÇÃO
A fonte pagadora estará sujeita à multa de ofício de 75%, no caso de falta de retenção do imposto,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A multa poderá ser duplicada
na hipótese de sonegação, fraude ou conluio.

As multas serão calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo que deixar de ser retida.
Sobre a assunção do ônus em caso de falta de retenção do imposto, ver Orientação divulgada no Fascículo 33 do Colecionador de IR/2007.



FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 
Lei 10.426, de 24-4-2002 – artigo Decreto 3.000, de 26-3-99

Regulamento do Imposto de Renda – artigos 6º, 15, 38, 49, 50, 52, 53, 631, 632, 641 a 645, 646, 682, 685, 705, 717, 721, 865, 941, 950, 953 e 997

Instrução Normativa 15 SRF, de 6-2-2001 (Informativo 06/2001); Instrução Normativa 81
SRF, de 27-12-96 (Informativo 53/96); Instrução Normativa 208 SRF, de 27-9-2002 (Informativo 40/2002);


Instrução Normativa 994 RFB, de 22-1-2010 (Fascículo 04/2010); Ato Declaratório 20 Cosar, de 21-7-95 (Informativo 30/95); Manual do Imposto de Renda na Fonte – Mafon – RFB/2009; Perguntas & Respostas – IRPF – RFB/2014.




Fonte: Gregorisoft



terça-feira, 29 de agosto de 2017

Transferência de recursos entre empresas gera pagamento de IOF




Câmara Superior do Carf equiparou operação a contrato de mútuo

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que há tributação sobre a transferência de recursos entre contas de empresas de um mesmo grupo. O órgão manteve cobrança de IOF sobre o chamado contrato de conta corrente.

A turma deu à situação o mesmo tratamento reservado aos contratos de mútuo, regidos pela Lei nº 9.779, de 1999. Os contribuintes – a Multicorp Comércio de Alimentos e sua controladora, a Olvebra Industrial – defendem a tese de que não há previsão legal para a tributação.

Essa foi a primeira vez que a Câmara Superior do órgão julgou o assunto (processo nº 11080.015070/2008-00) após a reformulação do tribunal em 2015. O processo chegou à última instância administrativa por meio de recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

De acordo com os contribuintes, no contrato de mútuo o credor dá em empréstimo coisa fungível (que pode ser substituída por algo semelhante) ao devedor que se obriga a restituir "coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade". Já no contrato de conta corrente não haveria um empréstimo, mas uma relação em que as empresas poderiam estar simultaneamente na posição de credor e devedor. Assim, haveria característica de contrato bilateral, com direitos e obrigações recíprocas.

Para a Receita Federal, porém, não há diferença entre as operações. No ato declaratório SRF nº 007, de 1999, o Fisco equipara contratos de mútuo e conta corrente.

O artigo 13 da Lei nº 9.779, de 1999, determina que as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se ao IOF. A tributação segue as mesmas normas aplicadas às operações de financiamento e empréstimos praticadas por instituições financeiras.

A autuação julgada pelo Carf se dirige ao intervalo entre janeiro de 2004 a dezembro de 2005. A cobrança dirige-se a operações que a Receita Federal considerou de mútuo entre a Multicorp e a controladora Olvebra Industrial. Valores foram creditados e debitados em conta bancária da controladora.

No processo, a empresa alegou não se tratar de mútuo. Para a Multicorp, seria um condomínio entre duas empresas do mesmo grupo econômico com a finalidade de maximizar recursos de operações comerciais e industriais.

Em julho de 2013, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção decidiu que os recursos financeiros das empresas controladas que circulam nas contas da controladora não constituem mútuo, automaticamente, pois entre as atividades de empresa controladora de grupo econômico está a gestão de recursos, por meio de conta corrente.

Para o relator, conselheiro Luiz Roberto Domingo, tratava-se de contrato de conta corrente, por meio do qual a holding administra o caixa do grupo. No voto, cita que o direito civil tem previsão das duas modalidades de contrato e o Fisco não pode decidir qual deles é implementado no caso concreto. Na Câmara Superior, contudo, por maioria de votos, prevaleceu entendimento contrário, a favor da Fazenda.

Segundo o procurador da Fazenda Nacional Fabrício Sarmanho, os contribuintes tentam se valer muito do conceito de mútuo do direito civil para afastar a incidência de IOF, alegando que contrato de conta corrente não é empréstimo. "Do ponto de vista tributário se considera a prática como contrato de mútuo", afirma.

Em 2011, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou caso semelhante e decidiu que a Lei nº 9.779 caracteriza como fato que enseja a cobrança de IOF a ocorrência de operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas e não a específica operação de mútuo.

"No contexto do fato gerador do tributo devem ser compreendidas também as operações realizadas ao abrigo de contrato de conta corrente entre empresas coligadas com a previsão de concessão de crédito", afirmou na época o relator, ministro Mauro Campbell Marques, em seu voto.

No Carf, as turmas do conselho ainda se dividem sobre a matéria, segundo a advogada Diana Piatti Lobo, do escritório Machado Meyer Advogados, que assistiu ao julgamento. A discussão interessa a companhias de diferentes setores. Por meio dos contratos de conta corrente, acrescenta, as empresas de um mesmo grupo fazem uma gestão dos recursos, que não se trata de empréstimo.

A empresa pode recorrer no Carf por meio de embargos de declaração – recurso usado para esclarecimentos. Pode também levar a discussão à Justiça. Nenhum representante de Multicorp foi localizado para comentar a decisão.

Fonte: Valor Econômico