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sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SÓCIO ECONÔMICAS E FISCAIS - DEFIS ANO 2018

Prazo de Entrega A declaração deve ser entregue até às 23:59 h (horário de Brasília-DF) do dia 31 de março do ano calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional. (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 66, § 1º). 


A DEFIS – situação especial deve ser preenchida em nome da pessoa jurídica cindida parcialmente, cindida totalmente, extinta, fusionada ou incorporada e entregue até o último dia do mês subsequente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 66, § 2º). 


Não há multa pela entrega em atraso da DEFIS. 


No entanto, as apurações dos períodos a partir de março de cada ano no PGDAS-D ficam condicionadas à entrega da DEFIS relativa ao ano anterior. 

Por exemplo, para realizar a apuração do período de apuração - PA 03/2018, a ME/EPP deverá, primeiramente, transmitir a DEFIS do ano de 2017 (caso a empresa tenha sido optante pelo Simples Nacional em algum período de 2017). 


terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) -2018 - exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).





A nova versão do Programa da Dimob, aprovada pela Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010 exige a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital para a apresentação das informações referentes aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Assim as Dimob apresentadas à Receita Federal do Brasil a partir de 2011, inclusive as declarações em atraso ou retificadoras de anos-calendário anteriores a 2010, deverão ser geradas por meio na nova versão do PGD Dimob.

Obrigatoriedade de Entrega da Declaração
O programa da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) possibilita o preenchimento e gravação das declarações relativas aos 5 (cinco) últimos anos-calendário, a serem entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelas pessoas jurídicas e equiparadas:

  1. que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
  2. que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
  3. que realizarem sublocação de imóveis;
  4. constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.


As pessoas jurídicas e equiparadas de que trata o item I apresentarão as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.

Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.

As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas da apresentação da Dimob.

A Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre:
  1. as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;
  2. os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de      locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.

Sobre o Programa
Além de possibilitar a digitação, o programa permite a importação de dados a partir da geração de um arquivo de acordo com a descrição de leiaute aprovado pela RFB, disponível no menu Ajuda.

As Instruções de Preenchimento da Dimob encontram-se disponíveis em qualquer ponto do programa mediante utilização da tecla F1, podendo ser consultadas ou impressas a partir de opção do menu Ajuda .

Local e Prazo de Entrega
A Dimob será entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas informações, por intermédio do programa Receitanet disponível na Internet.

Para a apresentação da Dimob referente aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Para os anos-calendário anteriores a 2010, a utilização do certificado digital é facultativa para a transmissão da Dimob.


Multa por Atraso na Entrega
A não apresentação da Dimob no prazo estabelecido ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará a aplicação das seguintes penalidades, definidas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 57 - O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
II - por não cumprimento à intimação da RFB, para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos itens II e III serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º Para fins do disposto no item I, acima, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra b do inciso I do caput.
§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
§ 4º Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III.

Justiça retira quatro tributos do cálculo de contribuição - liminar da 2ª Vara Federal de Osasco (SP) autorizou uma indústria gráfica a retirar quatro tributos da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal sobre Receita Bruta (CPRB).


Uma liminar da 2ª Vara Federal de Osasco (SP) autorizou uma indústria gráfica a retirar quatro tributos da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal sobre Receita Bruta (CPRB). A decisão, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), engloba ISS, ICMS, PIS e Cofins.


Na ação (processo nº 5003087-98.2017.4.03.6130), a empresa alega que, após a edição da Lei nº 12.546/11, passou a contribuir com base na sua receita bruta, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de pagamento. E que, por não terem natureza de faturamento, os tributos deveriam ser retirados do cálculo da CPRB.


Desde que o Supremo julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, várias teses com os mesmos fundamentos começaram a ganhar força nos tribunais. 

“A mais tradicional e que já vem sendo admitida tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no STF é a que pede a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB”.


A peculiaridade da decisão, embora seja em liminar, é o pedido para excluir da base de cálculo, também o ISS, além do PIS e da Cofins, de uma única vez. Em sua decisão, a juíza Adriana Freisleben de Zanetti afirma que o “entendimento manifestado pelo STF é aplicável também ao ISS”.


O imposto municipal foi incluído no processo, porque a empresa desenvolve atividades mistas, sujeitas tanto à incidência do ISS como do ICMS. “A tese pela retirada de tributos do cálculo da CPRB deve prosperar por causa da decisão do STF”.


E como essa contribuição é recente, criada em 2011, considerando a prescrição de cinco anos, os contribuintes que ingressarem com ação terão a chance de recuperar todos os créditos.


Outra tese envolvendo exclusão de tributos que ganhou espaço depois do julgamento histórico da Corte,  é a que pede a retirada do ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), para as empresas enquadradas no regime do lucro presumido, que também apuram seus recolhimentos a partir da receita bruta.


Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que já recorreu da decisão e que vem acompanhando o surgimento das novas teses decorrentes do julgamento do STF, “ainda não definitivo”. Para o órgão, se não há decisão definitiva do STF sequer com relação ao tema efetivamente apreciado, cumpre registrar que, com maior razão ainda, não há qualquer segurança quanto às potenciais chances de acolhimento, pela jurisprudência, das inúmeras tentativas de extensão da tese para outras controvérsias”


De acordo com o órgão, no caso da CPRB, não há sequer uma questão constitucional envolvida, “tratando-se, na verdade, de uma contribuição substitutiva (sujeita a conceitos próprios) decorrente de opção dos respectivos contribuintes por um benefício fiscal, que, a proceder a tese dos contribuintes, tornar-se-ia inconstitucional por desrespeito às normas de responsabilidade fiscal”.



Fonte: Valor Econômico

sábado, 17 de fevereiro de 2018

MÊS DE FEVEREIRO DE 2018 - Atenção as Declarações: DIRF, DMED, DIMOB – Iniciamos o mês de fevereiro de 2018 e temos o prazo limite de entrega de algumas declarações acessórias anuais, fique atento aos vencimentos para não sofrer nenhuma penalidade:



DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) = 28/02/2018

A DIRF é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil:

– Os rendimentos pagos a pessoa física domiciliada no País;

– O valor do imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;

– O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior;

– Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.



DMED (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde) = 28/02/2018

A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009. Deve ser apresentada por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda, desde que seja:


-Prestadora de serviços médicos e de saúde;

-Operadora de plano privado de assistência à saúde;

-Prestadora de serviços de saúde e operadora de plano privado de assistência à saúde.



DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) = 28/02/2018

A Declaração de informações sobre atividades imobiliárias – DIMOB, trazida de maneira atualizada na Instrução Normativa da RFB nº 1115, de 28 de dezembro de 2010. Deve ser apresentada por pessoas jurídicas e equiparadas:

-Que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;

-Que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;

-Que realizarem sublocação de imóveis;

-Que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.


Fonte: Receita Federal

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Reforma Trabalhista – Prazo Para Homologação da Rescisão, bem como para pagamento dos valores devidos, Independe do Aviso Prévio





A  Reforma Trabalhista  trazida pela Lei 13.467/2017 trouxe mudanças no prazo para homologação da rescisão de contrato de trabalho.

Até novembro/2017, quando entrará em vigor a nova lei, o prazo para homologação da rescisão continua sendo de acordo com o aviso prévio, conforme abaixo:

a) Aviso Prévio Trabalhado: neste caso, o prazo para homologação da rescisão é até o primeiro dia útil seguinte ao término do aviso;
b) Aviso Prévio Indenizado: neste caso, o prazo para homologação é até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão.
A partir da entrada em vigor da nova Lei:

Independentemente se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado, o prazo para homologação (entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual), bem como para pagamento dos valores devidos na rescisão contratual será de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.


Isto porque a nova lei revogou o § 6º do art. 477 da CLT, o qual estabelecia prazos diferenciados para homologação, dependendo se o aviso prévio fosse trabalhado ou indenizado.
Também será de 10 dias o prazo para homologação da Rescisão de Contrato quando não houver concessão de aviso prévio ou se houver a dispensa do seu cumprimento por parte do empregador.

Nota: A Reforma Trabalhista não obriga que a homologação da rescisão de contrato seja feita junto ao sindicato da categoria.

Portanto, independentemente se o empregado tem ou não mais de um ano de vínculo empregatício, a formalização do desligamento poderá ser realizada na própria empresa.

Fonte: Guia Trabalhista

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

A gorjeta NÃO integra a base de cálculo da Receita Bruta, também para o Simples Nacional



A gorjeta integra a base de cálculo da Receita Bruta ou é isenta para o Simples Nacional?

A gorjeta integra a base de cálculo da Receita Bruta.  No entanto, no Espírito Santo, não integra a base de cálculo do ICMS, nos termos e condições do §2º do art. 63 do RICMS- Decreto 1090-R/2002. 

Para que esse valor não entre no cálculo do ICMS, a empresa deve informar no PGDAS o valor total da Receita, e na segregação, em referência à parcela correspondente à gorjeta, deve informar a isenção apenas do ICMS".
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  BASE LEGAL 

RICMS/ES 

Art. 63.  A base de cálculo do imposto é:

§ 2.º  Não integram a base de cálculo do imposto:
II - o valor correspondente à gorjeta incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/11 e 70/12):

a) a gorjeta não poderá ultrapassar dez por cento do valor da conta;

b) o valor deverá ser registrado no cupom fiscal com a expressão “Gorjeta” e informado no livro Registro de Apuração do Imposto como item excluído da base de cálculo do imposto;

c) o disposto neste inciso aplica-se, também, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.










Sefaz/ES - Prorrogou - por ocasião do feriado de Carnaval - para quinta-feira (15/02/2018), o prazo para o recolhimento dos ICMS, e para terça-feira (20/02/2018), a entrega do DIEF, referente ao mês 01-2018.




A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) prorrogou - por ocasião do feriado de Carnaval - para quinta-feira (15), o prazo para o recolhimento dos ICMS, e para terça-feira (20), a entrega do Documento de Informação Econômico-Fiscal (DIEF), referentes às operações realizadas durante o mês de janeiro de 2018. 


No caso do DIEF, o contribuinte deverá baixar a versão 2018.1, que já está disponível para download no site da Sefaz. 



A prorrogação aconteceu por meio do Decreto Nº 4220-R, de 09 de fevereiro de 2018, e publicado no Diário Oficial do Estado (Dio), desta quinta-feira (15).

Caiu na Malha Fina? Conheça o e-Defesa

O gráfico abaixo apresenta a evolução da utilização da ferramenta:


A Receita Federal divulgou no canal da TV Receita no YouTube o vídeo “Caiu na Malha Fina? Conheça o e-Defesa”, com informações sobre a Malha Fiscal da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e as funcionalidades do sistema e-Defesa.

O vídeo ensina o contribuinte a acessar o Atendimento Virtual (e-CAC) para acompanhar o extrato do processamento da DIRPF e saber se a sua Declaração foi retida na Malha Fiscal. Por meio do Portal e-Cac, o contribuinte pode saber se há pendências na Declaração, quais são essas pendências, e como regularizar sua situação. Se constatar erros nas informações fornecidas ao Fisco na DIRPF retida em Malha, o contribuinte pode corrigir os equívocos cometidos, apresentando uma DIRPF retificadora.

Só é possível retificar a Declaração apresentada antes de ser intimado ou notificado pela Receita Federal.

Caso a Declaração retida em Malha esteja correta e o contribuinte tenha toda a documentação comprobatória das informações declaradas, ele tem duas opções:

- Antecipar a entrega da documentação que comprova as informações com pendências; ou

- Aguardar uma Intimação Fiscal ou uma Notificação de Lançamento (autuação) da Receita Federal para só então apresentar a documentação comprobatória.

Para as duas situações acima, o vídeo orienta como utilizar os formulários eletrônicos do sistema e-Defesa para:

- Elaborar uma Solicitação de Antecipação de Análise da Declaração para antecipar a entrega da documentação que comprova as informações com pendências;

- Responder a uma Intimação Fiscal; ou

- Contestar uma Notificação de Lançamento.

Caso o contribuinte seja autuado, recebendo uma Notificação de Lançamento, o e-Defesa disponibiliza formulário eletrônico para elaboração de Solicitação de Retificação de Lançamento (SRL) ou de Impugnação, com sugestões de alegações para refutar as inconsistências detectadas. Escolhidas as alegações, o sistema informa quais os documentos necessários para comprová-las e solucionar as pendências.

A SRL é facultada apenas para os casos em que o primeiro documento enviado pela Receita Federal para o contribuinte, em vez de uma Intimação, é uma Notificação de Lançamento. 


Nesse caso, constará da Notificação a informação de que o contribuinte, caso não concorde com o lançamento, poderá apresentar Solicitação de Retificação de Lançamento. Para esses casos, o e-Defesa já apresenta ao contribuinte a opção da SRL, a qual possibilita requisitar de forma ágil e sumária a revisão do lançamento. 

Caso o contribuinte discorde do resultado da análise de sua SRL ou não se enquadre nos casos em que é facultada a SRL, poderá ainda apresentar Impugnação ao lançamento.

No caso da Solicitação de Antecipação de Análise da Declaração, a utilização de formulário eletrônico disponibilizado pelo e-Defesa é obrigatório. 

Já para o atendimento de Intimação Fiscal e para elaboração de SRL ou de Impugnação, não é obrigatório acessar os serviços do sistema e-Defesa, não obstante, sua utilização traz diversas vantagens, tais como:
 Possibilidade de verificação, pelo contribuinte, da autenticidade dos documentos recebidos da Receita Federal (Notificação de Lançamento, Intimação Fiscal etc);

 Facilidade na elaboração de SRL ou de Impugnação;

 Informação detalhada sobre a relação da documentação necessária para solucionar as pendências da Declaração;

 Melhor instrução do processo;

 Agilidade no julgamento das Impugnações.


O formulário eletrônico do e-Defesa mais utilizado é o de atendimento a Intimação Fiscal. Do total de requerimentos recepcionados em 2017, mais de 56% foram respostas a Intimações Fiscais da Receita Federal. 

A Solicitação de Antecipação de Análise de Declaração está em segundo lugar em utilização, com a entrega de 79.183 (29,69%) requerimentos. A utilização do e-Defesa para apresentação de SRL e de Impugnação representou 14,31% da utilização do sistema em 2017.

O quadro abaixo apresenta a quantidade de requerimentos já recebidos pelo e-Defesa, de 2015 a 2017, por tipo de requerimento:

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

SEFAZ/ES - Informar os Quadros "Estoque" e a "GI/ICMS na DIEF-ES.






DIEF/ES - Quando informar os Quadros "Estoque" e a "GI/ICMS"?

Os Quadros "Estoque" e a "GI/ICMS"  deverão ser informados no DIEF da referência 04 (abril) de cada ano.

Ratifico que no mês de abril de cada exercício civil deverão ser informadas as operações e prestações interestaduais relativas ao exercício civil imediatamente anterior. 








quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

SEFAZ/ES - Contribuinte tem até março para incluir as coordenadas geográficas em cadastro

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), em parceria com a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (Jucees), está atualizando o cadastro de todos os contribuintes.

O objetivo é incluir as coordenadas geográficas dos estabelecimentos de forma a permitir a localização exata no aplicativo Menor Preço, que será lançado em breve pelo Governo do Estado.

Os contribuintes têm até o dia 31 de março de 2018 para informar as coordenadas à Jucees por meio do  link :

http://regin.jucees.es.gov.br/tax.juntaes/AtualizacaoEnderecoEmpresa.aspx.



A obrigatoriedade da atualização cadastral está prevista no Decreto nº 4.174-R, publicado em 1 de dezembro de 2017.


Aqueles que não se adequarem estarão sujeitos a pena de cancelamento da sua inscrição estadual.



Segundo o secretário de Estado da Fazenda, Bruno Funchal, a introdução das coordenadas geográficas no cadastro dos contribuintes é uma ação simples e rápida, mas que vai trazer melhoria na prestação de serviços.

“Para um bom funcionamento dos serviços prestados pelo Estado à população capixaba, é importante que todas as empresas informem os dados solicitados”, afirmou.



Para saber se a informação sobre as coordenadas geográficas de seu estabelecimento já está atualizada, o contribuinte deve acessar o item “latitude/longitude”, disponível em “Consultar cadastro” na Agência Virtual da Receita. 




Menor Preço - Aplicativo que compara preços de produtos, entre os estabelecimentos que emitem a nota fiscal do consumidor eletrônica (NFC-e), apresenta o mais barato ao usuário e, ainda indica o caminho para chegar até o estabelecimento.


Por meio de um protocolo de intenções entre o Governo do Estado com o governo do Paraná, que criou o aplicativo, o Menor Preço será implantado aqui em breve. 


Informações à Imprensa 

Assessoria de Comunicação da Sefaz 

Loureta Samora 
loureta.samora@sefaz.es.gov.br 

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

SIMPLES NACIONAL - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD. Solução de Consulta 6ª Região Fiscal Nº 6001 DE 10/01/2018

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD.

APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL. MULTA. DESCABIMENTO. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. 

As empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional não se qualificam como sujeito passivo da obrigação acessória de apresentação da ECD, porquanto desobrigadas de realizar tal prestação. 

Em decorrência, descabe a aplicação de multa por apresentação extemporânea de ECD às empresas do Simples Nacional, ainda que tais empresas, no uso da faculdade que lhes foi atribuída, transmitam a escrituração após o prazo estabelecido na legislação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 654, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 113, § 2º e 122, IN RFB nº 1.774/2017, artigo 11, parágrafo único.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. - Solução de Consulta 6ª Região Fiscal Nº 6002 DE 31/01/2018



     ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda devido por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido:
a) consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos;
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares o percentual de 8% (oito por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Na hipótese de não atendimento desses requisitos o percentual é de 32% (trinta e dois por cento); e
c) aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput, e §§ 1º, III, "a", e 2º; Lei nº 9.430/1996, art. 25, I; IN RFB nº 1.234/2012, art. 30; ADI SRF nº 18/2003; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114/2012, Anexo, item 52; Resolução RDC Anvisa nº 50/2002.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido:
a) consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos;
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares o percentual de 12% (doze por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Na hipótese de não atendimento desses requisitos o percentual é de 32% (trinta e dois por cento); e
c) aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, art. 15, §§ 1º, III, "a", e 2º, e art. 20, caput; IN RFB nº 1.234/2012, art. 30; ADI SRF nº 18/2003; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114/2012, Anexo, item 52; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe