Total de visualizações de página

sexta-feira, 11 de maio de 2018

Como comprovar receita da empresa sem nota fiscal.

Empresas que estão desobrigadas ou impossibilitadas de emitir nota fiscal podem comprovar receita com outros documentos. A Receita Federal trouxe esclarecimentos sobre o tema. Trata-se da Solução de Consulta Cosit nº 295, de 24 de outubro de 2014.


A norma em referência esclareceu como deve ser o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não autorização para impressão pelo órgão competente.

A comprovação deve ser com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como recibos, livros de registros, contratos etc., desde que a lei não imponha forma especial.

O artigo 1º da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, obriga as pessoas jurídicas a emitirem nota fiscal. Esta lei dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e o arbitramento da receita mínima para efeitos tributários, e dá outras providências.

  
Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994
Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.


        § 1º O disposto neste artigo também alcança:

        a) a locação de bens móveis e imóveis;

        b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.

 Art. 2º Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital para efeito do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais, incidentes sobre o lucro e o faturamento, a falta de emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações a que se refere o artigo anterior, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação.


 Art. 6º Verificada por indícios a omissão da receita, a autoridade tributária poderá, para efeito de determinação da base cálculo sujeita à incidência dos impostos federais e contribuições sociais, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diário das vendas, da prestação de serviços e de quaisquer outras operações.

        § 1º Para efeito de arbitramento da receita mínima do mês, serão identificados pela autoridade tributária os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em três dias alternados desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade.


Conforme esta Lei a emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto de renda, no momento da efetivação da operação.
Isto alcança também a locação de bens móveis e imóveis e quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas. A Lei também dispõe sobre a omissão de receitas.


Caracteriza-se como omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital para efeito do imposto de renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais (por ex. PIS, Cofins, CSLL etc.), incidentes sobre o lucro e o faturamento, a falta de emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação.


Verificada por indícios a omissão de receita, a autoridade tributária poderá, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência dos impostos federais e contribuições sociais, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diários das vendas, da prestação de serviços e de quaisquer outras operações.


É facultado à autoridade tributária utilizar, para efeito de arbitramento da receita, outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a apuração da receita efetiva do seu estabelecimento.

VALDIR AMORIM