Lei Nº 12690 DE 19/07/2012 (Federal)
Data D.O.: 20/07/2012
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de
Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho -
PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
Art. 1º. A Cooperativa de Trabalho é
regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nºs 5.764, de
16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Parágrafo único. Estão excluídas do âmbito desta Lei:
I - as cooperativas de assistência à saúde na forma da
legislação de saúde suplementar;
II - as cooperativas que atuam no setor de transporte
regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a
qualquer título, os meios de trabalho;
III - as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios
exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e
IV - as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por
procedimento.
Art. 2º. Considera-se Cooperativa de
Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas
atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e
autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e
condições gerais de trabalho.
§ 1º A autonomia de que trata o caput deste artigo deve ser
exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral,
das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos
trabalhos, nos termos desta Lei.
§ 2º Considera-se autogestão o processo democrático no qual a
Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da
cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos
termos da lei.
I - adesão voluntária e livre;
II - gestão democrática;
III - participação econômica dos membros;
IV - autonomia e independência;
V - educação, formação e informação;
VI - intercooperação;
VII - interesse pela comunidade;
VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do
trabalho e da livre iniciativa;
IX - não precarização do trabalho;
X - respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto
nesta Lei;
XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de
acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.
I - de produção, quando constituída por sócios que contribuem
com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer
título, os meios de produção; e
II - de serviço, quando constituída por sócios para a prestação
de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da
relação de emprego.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 5º. A Cooperativa de Trabalho não
pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 7º. A Cooperativa de Trabalho
deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia
Geral venha a instituir:
I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional
e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma
proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas
diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por
sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas,
facultada a compensação de horários;
III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
IV - repouso anual remunerado;
V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;
VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou
perigosas;
VII - seguro de acidente de trabalho.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput
deste artigo nos casos em que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam
eventuais, salvo decisão assemblear em contrário.
§ 2º A Cooperativa de Trabalho buscará meios, inclusive mediante
provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral,
para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do
caput deste artigo e outros que a Assembleia Geral venha a instituir.
§ 3º A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios
previstos em lei, poderá criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive
rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de
formação, custeio, aplicação e liquidação.
§ 4º (VETADO).
§ 5º A Cooperativa de Trabalho constituída nos termos do inciso
I do caput do art. 4º desta Lei poderá, em Assembleia Geral
Extraordinária, estabelecer carência na fruição dos direitos
previstos nos incisos I e VII do caput deste artigo.
§ 6º As atividades identificadas com o objeto social da
Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4º desta Lei,
quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas
a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo
estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica
pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os
requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição
pecuniária de cada sócio partícipe.
Art. 8º. As Cooperativas de Trabalho
devem observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na
legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades
competentes.
Art. 9º. O contratante da Cooperativa
de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4º desta Lei responde
solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho
quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele
determinado.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
Art. 10º. A
Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de
serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social.
§ 1º É obrigatório o uso da expressão "Cooperativa de
Trabalho" na denominação social da cooperativa.
§ 2º A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de
participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os
mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.
§ 3º A admissão de sócios na cooperativa estará limitada
consoante as possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e
prestação de serviços e congruente com o objeto estatuído.
§ 4º Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, o sócio
poderá exercer qualquer atividade da cooperativa, conforme deliberado em Assembleia Geral.
Art. 11º. Além da
realização da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária para deliberar nos
termos dos e sobre os assuntos previstos na Lei nº 5.764, de
16 de dezembro de 1971, e no Estatuto Social, a Cooperativa de
Trabalho deverá realizar anualmente, no mínimo, mais uma Assembleia Geral
Especial para deliberar, entre outros assuntos especificados no edital de
convocação, sobre gestão da cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos
sócios, planejamento e resultado econômico dos projetos e contratos firmados e
organização do trabalho.
§ 1º O destino das sobras líquidas ou o rateio dos prejuízos
será decidido em
Assembleia Geral Ordinária.
§ 2º As Cooperativas de Trabalho deverão estabelecer, em Estatuto Social ou
Regimento Interno, incentivos à participação efetiva dos sócios na Assembleia
Geral e eventuais sanções em caso de ausências injustificadas.
§ 3º O quorum mínimo de instalação das Assembleias Gerais será
de:
I - 2/3 (dois terços) do número de sócios, em primeira
convocação;
II - metade mais 1 (um) dos sócios, em segunda convocação;
III - 50 (cinquenta) sócios ou, no mínimo, 20% (vinte por cento)
do total de sócios, prevalecendo o menor número, em terceira convocação,
exigida a presença de, no mínimo, 4 (quatro) sócios para as cooperativas que
possuam até 19 (dezenove) sócios matriculados.
§ 4º As decisões das assembleias serão consideradas válidas
quando contarem com a aprovação da maioria absoluta dos sócios presentes.
§ 5º Comprovada fraude ou vício nas decisões das assembleias,
serão elas nulas de pleno direito, aplicando-se, conforme o caso, a legislação
civil e penal.
§ 6º A Assembleia Geral Especial de que trata este artigo deverá
ser realizada no segundo semestre do ano.
Art. 12º. A
notificação dos sócios para participação das assembleias será pessoal e
ocorrerá com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.
§ 1º Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação
dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência prevista no caput deste
artigo.
§ 2º Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e
postal, os sócios serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros
locais previstos nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na
região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades,
respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.
Art. 13º. É vedado à
Cooperativa de Trabalho distribuir verbas de qualquer natureza entre os sócios,
exceto a retirada devida em razão do exercício de sua atividade como sócio ou
retribuição por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em
proveito da Cooperativa.
Art. 14º. A
Cooperativa de Trabalho deverá deliberar, anualmente, na Assembleia Geral
Ordinária, sobre a adoção ou não de diferentes faixas de retirada dos sócios.
Parágrafo único. No caso de fixação de faixas de retirada, a
diferença entre as de maior e as de menor valor deverá ser fixada na
Assembleia.
Art. 15º. O Conselho
de Administração será composto por, no mínimo, 3 (três) sócios, eleitos pela
Assembleia Geral, para um prazo de gestão não superior a 4 (quatro) anos, sendo
obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do colegiado, ressalvada
a hipótese do art. 16 desta Lei.
Art. 16º. A
Cooperativa de Trabalho constituída por até 19 (dezenove) sócios poderá
estabelecer, em
Estatuto Social, composição para o Conselho de Administração
e para o Conselho Fiscal distinta da prevista nesta Lei e no art. 56 da Lei nº 5.764, de
16 de dezembro de 1971, assegurados, no mínimo, 3 (três)
conselheiros fiscais.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 17º. Cabe ao
Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua competência, a fiscalização
do cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 1º A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão de obra
subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$
500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência,
a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 2º Presumir-se-á intermediação de mão de obra subordinada a
relação contratual estabelecida entre a empresa contratante e as Cooperativas
de Trabalho que não cumprirem o disposto no § 6º do art. 7º desta Lei.
§ 3º As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente
do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o estabelecido no Título VII
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 18º. A
constituição ou utilização de Cooperativa de Trabalho para fraudar
deliberadamente a legislação trabalhista, previdenciária e o disposto nesta Lei
acarretará aos responsáveis as sanções penais, cíveis e administrativas
cabíveis, sem prejuízo da ação judicial visando à dissolução da Cooperativa.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Fica inelegível para qualquer cargo em Cooperativa de
Trabalho, pelo período de até 5 (cinco) anos, contado a partir da sentença
transitada em julgado, o sócio, dirigente ou o administrador condenado pela
prática das fraudes elencadas no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO ÀS COOPERATIVAS DE TRABALHO -
PRONACOOP
Art. 19º. É
instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional
de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP, com a finalidade de
promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social da
Cooperativa de Trabalho.
Parágrafo único. O Pronacoop tem como finalidade apoiar:
I - a produção de diagnóstico e plano de desenvolvimento
institucional para as Cooperativas de Trabalho dele participantes;
II - a realização de acompanhamento técnico visando ao
fortalecimento financeiro, de gestão, de organização do processo produtivo ou
de trabalho, bem como à qualificação dos recursos humanos;
III - a viabilização de linhas de crédito;
IV - o acesso a mercados e à comercialização da produção;
V - o fortalecimento institucional, a educação cooperativista e
a constituição de cooperativas centrais, federações e confederações de
cooperativas;
VI - outras ações que venham a ser definidas por seu Comitê
Gestor no cumprimento da finalidade estabelecida no caput deste artigo.
I - acompanhar a implementação das ações previstas nesta Lei;
II - estabelecer as diretrizes e metas para o Pronacoop;
III - definir as normas operacionais para o Pronacoop;
IV - propor o orçamento anual do Pronacoop;
V - (VETADO);
VI - (VETADO).
§ 1º O Comitê Gestor terá composição paritária entre o governo e
entidades representativas do cooperativismo de trabalho.
§ 2º O número de membros, a organização e o funcionamento do
Comitê Gestor serão estabelecidos em regulamento.
Art. 21º. O Ministério
do Trabalho e Emprego poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos que objetivem a cooperação técnico-científica com órgãos do setor
público e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do Pronacoop.
Art. 22º. As despesas
decorrentes da implementação do Pronacoop correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego.
I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
II - de recursos orçamentários da União; e
III - de outros recursos que venham a ser alocados pelo poder
público.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT definirá as diretrizes para a aplicação, no âmbito do
Pronacoop, dos recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Art. 24º. As
instituições financeiras autorizadas a operar com os recursos do Pronacoop
poderão realizar operações de crédito destinadas a empreendimentos inscritos no
Programa sem a exigência de garantias reais, que poderão ser substituídas por
garantias alternativas, observadas as condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. (VETADO).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26º. É
instituída a Relação Anual de Informações das Cooperativas de Trabalho - RAICT,
a ser preenchida pelas Cooperativas de Trabalho, anualmente, com informações
relativas ao anobase anterior.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o modelo de
formulário da RAICT, os critérios para entrega das informações e as
responsabilidades institucionais sobre a coleta, processamento, acesso e
divulgação das informações.
Art. 27º. A
Cooperativa de Trabalho constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de
12 (doze) meses, contado de sua publicação, para adequar seus estatutos às
disposições nela previstas.
Art. 28º. A
Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4º desta Lei
constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado
de sua publicação, para assegurar aos sócios as garantias previstas nos incisos
I, IV, V, VI e VII do caput do art. 7º desta Lei, conforme deliberado em Assembleia Geral.
Brasília, 19 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Carlos Daudt Brizola
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Mensagem nº 331, de 19 de Julho de 2012
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66
da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e
contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.622, de 2004 (nº
131/08 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a organização e o
funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de
Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do
art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943".
Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e Emprego e a
Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 1º do art. 18
"§ 1o A constatação da fraude e as sanções previstas no
caput deste artigo serão apuradas por meio de ações judiciais autônomas
propostas para esse fim."
Razão do veto
"A necessidade de ação judicial autônoma para apuração de
fraudes exclui a atuação administrativa na fiscalização do trabalho,
desrespeitando o art. 21, inciso XXIV, da Constituição."
Ouvido, também, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto
aos seguintes dispositivos:
Incisos V e VI do art. 20
"V - habilitar as instituições financeiras para operação no
Pronacoop;
VI - disciplinar os critérios para o repasse dos recursos e de
financiamento ao tomador final e fiscalizar a sua aplicação."
Parágrafo único do art. 24
"Parágrafo único. São autorizados a operar o Pronacoop as
instituições financeiras oficiais de que trata a Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, os bancos
cooperativos e as cooperativas de crédito, desde que habilitados pelo Comitê
Gestor."
Razão dos vetos
"A habilitação de instituições financeiras e a disciplina
dos critérios para o repasse dos recursos dependem de fatores de ordem
econômica e financeira, que não se coadunam com as atribuições e com a
composição paritária do Comitê Gestor."
Art. 25º.
"Art. 25. As sociedades simples que se dediquem ao
exercício de atividades laborativas de seus sócios terão acesso aos benefícios
de que trata este Capítulo quando adotarem os seguintes princípios:
I - administração democrática, soberania assemblear e
singularidade de voto dos sócios;
II - participação econômica dos sócios nas operações da
sociedade e a repartição dos resultados exclusivamente na proporção dessa
participação;
III - atendimento das necessidades socioeconômicas de seus
sócios como finalidade da sociedade;
IV - igualdade de direitos e obrigações societárias entre seus
sócios, vedada a concessão de qualquer benefício ou vantagem, financeiro ou
não, com base na participação do sócio no capital social;
V - indivisibilidade, entre os sócios, da reserva patrimonial
da sociedade, destinado o seu saldo, em caso de dissolução, a
outra sociedade simples de trabalho solidário, cooperativa ou
entidade
de assistência social ou educacional sem fins lucrativos;
VI - impossibilidade de um sócio subscrever mais de 1/3 (um
terço) de todo o capital da sociedade."
Razão do veto
"A inclusão das sociedades simples no PRONACOOP amplia em
demasia o número de instituições potencialmente beneficiárias do programa,
descaracterizando seus objetivos e atingindo sua efetividade."
Já o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos
dispositivos a seguir transcritos:
Parágrafo único do art. 4º
"Parágrafo único. Considera-se serviço especializado aquele
previsto em estatuto social e executado por profissional que demonstre aptidão,
habilidade e técnica na sua realização."
Razão do veto
"O dispositivo, tal como redigido, é impreciso, o que poderia
causar insegurança quanto à sua abrangência e aplicação."
§ 4º do art. 7º
"§ 4º A Assembleia Geral poderá deliberar sobre a
prorrogação do horário de trabalho de que trata o inciso II do caput deste
artigo e estabelecer os critérios de retribuição das horas adicionais."
Razão do veto
"Por não trazer limites à possibilidade de prorrogação do
horário de trabalho por decisão da Assembléia Geral, o dispositivo poderia
representar um risco à saúde e segurança do trabalhador."
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão opinou pelo
veto aos seguintes dispositivos:
Parágrafo único do art. 5º
"Parágrafo único. Uma vez cumpridos os termos desta Lei,
não há vínculo empregatício entre a Cooperativa de Trabalho e seus sócios, nem
entre estes e os contratantes de serviços daquela."
Art. 30
"Art. 30. Revoga-se o parágrafo único do art. 442 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943."
Razão dos vetos
"O dispositivo da CLT que se pretende revogar disciplina a
matéria de forma ampla e suficiente, sendo desnecessária regra específica para
as cooperativas de trabalho."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os
dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou
expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da
sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício
entre ela e seus associados, nem entre eles e os tomadores de serviços daquela.