Falta de pagamento salarial leva 5ª Turma a condenar empresa por dano moral
Um empregado que ficou sem receber salários por três meses consecutivos receberá indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil reais. A decisão foi proferida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, ao conhecer e prover o recurso, condenou a empresa Recapadora de Pneus Zangrande Ltda. e Outros ao pagamento da indenização.
O empregado já havia trabalhado para a Zangrande e um grupo de empresas em períodos anteriores, tendo o último contrato iniciado em 1.º/6/2000, no qual exerceu a função de auxiliar de produção. Porém, em 2/2/2009, estando sem receber os salários relativos aos meses de dezembro/2008, janeiro/2009 e saldo de fevereiro/2009 e havendo manifestação expressa da empresa em encerrar as atividades, ele propôs reclamação trabalhista com antecipação de tutela.
Na reclamação, o auxiliar pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho, além do pagamento dos salários e saldos atrasados, aviso-prévio, liberação do FGTS e indenização por danos morais no valor de R$ 85 mil reais (cerca de cem vezes o último salário recebido). Simultaneamente, para garantir o recebimento dos créditos trabalhistas, ele e um grupo de empregados ajuizaram medida cautelar de arresto de bens, buscando restringir a disponibilização de bens existentes no interior da empresa, para serem utilizados, posteriormente, no pagamento de direitos pendentes.
Embora alguns pedidos tenham sido julgados procedentes pela 1ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR), o de indenização por danos morais foi indeferido. A Vara entendeu que, conferir ao fato a flexível interpretação pretendida pelo auxiliar "significaria banalizar, perigosamente, a reparação do dano moral".
O auxiliar tentou reformar a sentença junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao argumento de ser o dano presumido, porque, para quem depende do salário mensal para sua subsistência, como ele, sua falta por três meses significou uma situação de miséria, pois ficou devendo no comércio e teve sérias dificuldades para adquirir a própria alimentação.
A sentença foi mantida pelo Regional, para quem a inadimplência ou atraso dos salários e verbas rescisórias, por si só, não é ato que justifique o pagamento de indenização por danos morais, e, ainda, porque o auxiliar não demonstrou (ônus que lhe cabia), que, ausente o percebimento do salário, passou por situações constrangedoras, ante a impossibilidade de cumprir as obrigações financeiras. "Deixando de apresentar qualquer prova nesse sentido, incabível a pretensão recursal", concluiu o colegiado.
Ao relatar o recurso do auxiliar no TST, a ministra Kátia Magalhães Arruda disse que a jurisprudência dominante é a de que o atraso no pagamento pode ensejar o dano moral, se demonstrada a inconveniência, o transtorno ou outro prejuízo decorrente do atraso.
Para a ministra, no caso, o pedido de indenização por danos morais não decorreu do mero atraso, mas, sim, da falta de pagamento do salário. Situação que "por qualquer ângulo que se olhe, mostra-se abusiva, excessiva, antijurídica", apontou a ministra. "Não é difícil presumir o abalo psíquico, a angústia e o constrangimento pelos quais passa um cidadão honesto num contexto tão draconiano como esse", disse. Ela concluiu, por fim, que se configurou o dano moral e determinou o pagamento da indenização. O ministro Emmanoel Pereira divergiu no sentido de não conhecer do recurso. Os demais magistrados acompanharam a relatora. (RR-32400-90.2009.5.09.0094)
O empregado já havia trabalhado para a Zangrande e um grupo de empresas em períodos anteriores, tendo o último contrato iniciado em 1.º/6/2000, no qual exerceu a função de auxiliar de produção. Porém, em 2/2/2009, estando sem receber os salários relativos aos meses de dezembro/2008, janeiro/2009 e saldo de fevereiro/2009 e havendo manifestação expressa da empresa em encerrar as atividades, ele propôs reclamação trabalhista com antecipação de tutela.
Na reclamação, o auxiliar pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho, além do pagamento dos salários e saldos atrasados, aviso-prévio, liberação do FGTS e indenização por danos morais no valor de R$ 85 mil reais (cerca de cem vezes o último salário recebido). Simultaneamente, para garantir o recebimento dos créditos trabalhistas, ele e um grupo de empregados ajuizaram medida cautelar de arresto de bens, buscando restringir a disponibilização de bens existentes no interior da empresa, para serem utilizados, posteriormente, no pagamento de direitos pendentes.
Embora alguns pedidos tenham sido julgados procedentes pela 1ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR), o de indenização por danos morais foi indeferido. A Vara entendeu que, conferir ao fato a flexível interpretação pretendida pelo auxiliar "significaria banalizar, perigosamente, a reparação do dano moral".
O auxiliar tentou reformar a sentença junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao argumento de ser o dano presumido, porque, para quem depende do salário mensal para sua subsistência, como ele, sua falta por três meses significou uma situação de miséria, pois ficou devendo no comércio e teve sérias dificuldades para adquirir a própria alimentação.
A sentença foi mantida pelo Regional, para quem a inadimplência ou atraso dos salários e verbas rescisórias, por si só, não é ato que justifique o pagamento de indenização por danos morais, e, ainda, porque o auxiliar não demonstrou (ônus que lhe cabia), que, ausente o percebimento do salário, passou por situações constrangedoras, ante a impossibilidade de cumprir as obrigações financeiras. "Deixando de apresentar qualquer prova nesse sentido, incabível a pretensão recursal", concluiu o colegiado.
Ao relatar o recurso do auxiliar no TST, a ministra Kátia Magalhães Arruda disse que a jurisprudência dominante é a de que o atraso no pagamento pode ensejar o dano moral, se demonstrada a inconveniência, o transtorno ou outro prejuízo decorrente do atraso.
Para a ministra, no caso, o pedido de indenização por danos morais não decorreu do mero atraso, mas, sim, da falta de pagamento do salário. Situação que "por qualquer ângulo que se olhe, mostra-se abusiva, excessiva, antijurídica", apontou a ministra. "Não é difícil presumir o abalo psíquico, a angústia e o constrangimento pelos quais passa um cidadão honesto num contexto tão draconiano como esse", disse. Ela concluiu, por fim, que se configurou o dano moral e determinou o pagamento da indenização. O ministro Emmanoel Pereira divergiu no sentido de não conhecer do recurso. Os demais magistrados acompanharam a relatora. (RR-32400-90.2009.5.09.0094)