I – Constituição
Na Federação prevalece a Constituição Federal, o estatuto legal básico que orienta todos os ramos do Direito, invalidando as que com ela não estejam em harmonia.
II – Emendas à Constituição
Leis que modificam parcialmente a constituição.
III – Leis complementares
São as leis destinadas a complementar ou integrar a Constituição, situando-se em nível intermediário entre Constituição e lei ordinária. É possível que lei ordinária venha a regulamentar aspectos decorrentes de lei complementar, tendo de manter aí a predominância da lei complementar, de quorum superior.
IV – Leis ordinárias
Leis comuns, formuladas pelo Congresso Nacional (na área federal), assembléia legislativa (estadual) ou pela câmara dos vereadores (municipal).
V – Leis delegadas
Equiparam-se às leis ordinárias, diferindo dessas apenas na forma de elaboração.
VI – Decretos legislativos
São normas promulgadas pelo Congresso Nacional em assunto de sua competência.
VII – Resoluções
Geralmente são atos de natureza administrativa expedidos por autoridade ou órgão colegiado, de qualquer dos três poderes.
VIII – Medidas provisórias
Ao normas com força de lei baixadas pelo presidente da República, em caso de relevância e urgência.
IX – Tratados e convenções internacionais
Situam-se no mesmo nível das leis ordinárias. Passam a integrar a legislação do país se forem aprovados por decretos legislativos e promulgados por decreto do Presidente da República.
X – Decretos de exceção
No mesmo nível das leis ordinárias estão certos decretos editados em épocas de exceção por governos que legislavam por decreto. Tais decretos, ao invés de regulamentarem a lei, era a própria lei.
REVOGAÇÃO DAS LEIS
A lei permanece me vigor até que outra a modifique ou revogue, salvo nas destinadas a vigência temporária.
SUSPENSÃO DAS LEIS
Há casos em que a lei não é revogada, mas apenas suspensa. A medida provisória suspende a lei, ocorrendo revogação somente quando a medida provisória for convertida em lei.
ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS
São determinações referentes à aplicação da lei ao modo como a lei será aplicada. Esses atos não podem contrariar a lei, nem ir além dela, sob pena de serem considerados ilegais.
1) Decretos – são atos administrativos normativos da alçada dos chefes do Executivo.
2) Regulamentos – são disposições baixadas também por decreto (decreto regulamentar) para a ordenação de toda uma matéria.
3) Regimentos – são normas de organização interna de órgãos ou entidades.
4) Resolução – são determinações de órgãos colegiados.
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