Seção VI
Das Operações Realizadas por Varejista com Mercadorias Recebidas com Imposto Retido
Art. 212. Nas operações com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o estabelecimento varejista deverá, observadas as demais disposições deste Regulamento, escriturar:
Parágrafo único. Na saída de mercadoria destinada a contribuinte do imposto para integrar o ativo permanente do adquirente, a nota fiscal será emitida de acordo com o art. 211, II
Art. 211. O estabelecimento distribuidor ou atacadista que receber mercadoria com imposto retido deverá:
II - emitir, por ocasião da saída de mercadoria, nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, o valor que serviu de Base de Cálculo para a Retenção - BCR - e o valor do imposto retido na fase anterior de comercialização, proporcional à sua saída, apurado pela aplicação da alíquota interna vigente para o produto sobre a BCR, deduzindo-se o imposto destacado em sua própria nota fiscal; e
Das Operações Realizadas por Varejista com Mercadorias Recebidas com Imposto Retido
Art. 212. Nas operações com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o estabelecimento varejista deverá, observadas as demais disposições deste Regulamento, escriturar:
Parágrafo único. Na saída de mercadoria destinada a contribuinte do imposto para integrar o ativo permanente do adquirente, a nota fiscal será emitida de acordo com o art. 211, II
Art. 211. O estabelecimento distribuidor ou atacadista que receber mercadoria com imposto retido deverá:
II - emitir, por ocasião da saída de mercadoria, nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, o valor que serviu de Base de Cálculo para a Retenção - BCR - e o valor do imposto retido na fase anterior de comercialização, proporcional à sua saída, apurado pela aplicação da alíquota interna vigente para o produto sobre a BCR, deduzindo-se o imposto destacado em sua própria nota fiscal; e
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