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quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Escrituração Contábil - Parecer do CRC-ES

(1) Escrituração:

O Código Comercial Brasileiro, aprovado pela Lei 556 de 25/06/1850, artigos 10 a 20, estabelecendo que as pessoas jurídicas devem manter escrituração com base em registros permanentes, em obediência aos preceitos da legislação comercial, bem assim os Princípios Fundamentais de Contabilidade aprovados pelas Resoluções 750 e 751 de 29/12/1993 do Conselho Federal de Contabilidade, órgão fiscalizador do exercício profissional, devendo os contabilistas observar métodos ou critérios uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais das entidades, segundo o regime de competência. Assim, constituem registros permanentes o livro diário e livro razão.


- A partir de 10 de janeiro de 2003, com a vigência do Novo Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, a escrituração passou a ser estabelecida pelos Artigos 1.179 a 1.195, evidente, revogando o Código Comercial Brasileiro, depreendendo-se o seguinte:


"Art. 1.179 - O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1º - Salvo o disposto no artigo 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2º - É dispensado das exigências desse artigo o pequeno empresário a que se refere o Artigo 970.
Remissão: Artigo 970 - A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Artigo 1.180 - Além dos demais livros exigidos por Lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo Único: a adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do resultado econômico.


- A propósito do Artigo 970, o Conselho da Justiça Federal, sob a coordenação do Exmo. Sr. Ministro Ney Rosado do STJ, emitiu o Enunciado nº. 56, estabelecendo que: " - Art. 970: o Código Civil não definiu o conceito de pequeno empresário; a lei que o definir deverá exigir a adoção do livro-diário ."
- A necessidade de manutenção da escrituração regular das pessoas jurídicas, tem por objetivo:
1.     comprovar em Juízo, fatos cujas provas dependem de perícia contábil;
2.     contestar reclamação trabalhista quando as provas a serem apresentadas dependam de perícia contábil;
3.     provar em juízo a sua situação patrimonial, em questões que possam existir com herdeiros e sucessores do "de cujus"(sócio que falecer);
4.     requerer concordata, por dificuldade financeira;
5.     evitar que sejam consideradas fraudulentas as próprias falências, sujeitando seus sócios, diretores ou titular de empresários individuais às penalidades previstas na Lei de Falências;
6.     provar a sócios que se retiram da sociedade, a verdadeira situação patrimonial da empresa, para fins de restituição de capital ou de venda de participação societária; e
7.     comprovar a legitimidade dos créditos, em caso de impugnação de habilitações feitas em concordatas preventivas ou falências.

- Dessa forma, a escrituração mantida com observâncias das disposições legais faz prova, a favor do empresário, dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.


- A teor de todas essas considerações, o Conselho Federal de Contabilidade, órgão fiscalizador do exercício profissional, como autarquia do Ministério do Trabalho, exige que todos os contabilistas, procedam à escrituração dos atos mercantis de seus clientes, sob pena de incorrem em infração de natureza ética, bem como disciplinar, com base nas Resoluções 750 e 751 acima citadas.

(2) Autenticação do Livro Diário:

- Para que os registros das operações gravadas no livro diário possam produzir efeitos jurídicos, há necessidade da autenticação no Registro Público das Empresas Mercantis, quais sejam, Juntas Comerciais ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.


- O Artigo 1.181, do novo Código Civil Brasileiro, "in verbis", estabelece o seguinte:
"Artigo 1.181 - Salvo disposição especial de Lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo Único: A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios".


- O Departamento Nacional do Registro do Comércio, subordinado ao Ministério da Indústria e Comércio, através da Instrução Normativa 65 de 31/07/1997, estabelece que "os livros obrigatórios serão autenticados pelas Juntas Comerciais, devendo todas as folhas ser filigranadas, podendo ser substituído por carimbo da própria junta.".


- Logo, como as demonstrações contábeis (balanço patrimonial e o demonstrativo do resultado econômico), são partes integrantes, obrigatórias, do livro diário, estas são automaticamente filigranadas ou carimbadas pela Junta Comercial. Os Cartórios, em sua maioria,adotam este procedimento, quando está sob sua responsabilidade a autenticação do livro Diário.


- Dessa forma, as pessoas jurídicas que participam de licitações, ao anexar fotocópias das suas demonstrações contábeis extraídas do livro diário, estas já se apresentam devidamente autenticadas. Cabe esclarecer que, caso a Junta Comercial, por lapso, não tenha adotado este procedimento e, apenas autenticado o Termo de Abertura e Termo de Encerramento, a pessoa jurídica poderá solicitar a autenticação das demonstrações contábeis em peças avulsas, desde que apresente o livro diário.


(3) Dispensa da Escrituração:
- Como se observa, para efeitos de natureza civil, não existe a hipótese de dispensa de escrituração, haja vista, todas as considerações expostas acima.


- As microempresas e as de pequeno porte, são dispensadas de escrituração apenas para fins de comprovação junto ao Fisco Federal, conforme estabelecido na Lei 9.317 de 05/12/1996, no Artigo 7º e seus parágrafos. Evidente, esta lei de regência, valida tão somente para fins fiscais, não tem o condão de tornar nulo as disposições do Código Comercial vigente desde 1.850 até 10 de janeiro de 2003 e o novo Código Civil Brasileiro após essa data.


- Na prática, o que se observa, é a falta de conhecimento dos aspectos legais que rege o assunto, por parte de alguns empresários e profissionais de contabilidade, tendo em vista a interpretação distorcida da Lei Fiscal nº 9.317/1996 em comento.


Este é o nosso parecer.
Vitória - ES, 30 de abril de 2004.
JOÃO ALFREDO DE SOUZA RAMOS
Contador CRC-ES nº. 2289/0-7
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO

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