Total de visualizações de página

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Apuração e Escrituração das Empresas Fundapianas

RICMS/ES

Da Apuração do Imposto

Art. 82.  Salvo determinação legal em contrário, o imposto a recolher, devido pelos estabelecimentos obrigados à escrituração fiscal, será apurado por meio do regime de apuração mensal, ressalvado o disposto no § 2.º, considerando-se vencidas as obrigações na data em que termina o período de apuração, as quais serão liquidadas por compensação, ou mediante pagamento em dinheiro, observado o seguinte:

§ 3.º  As empresas que realizam operações ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970 e, no mesmo período de apuração, realizam operações não amparadas por essa lei, deverão apurar e recolher, separadamente, o imposto devido sobre tais operações, observado o disposto no art. 757.

Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais


Art. 757.  As empresas que realizam operações amparadas pela Lei n.º 2.508, de 1970, deverão escriturar, separadamente, nos livros Registro de Entrada de Mercadorias e Registro de Saída de Mercadorias e no livro de Apuração do ICMS, as operações em que o imposto foi recolhido no momento do desembaraço aduaneiro e aquelas em que o imposto foi desonerado para pagamento após a saída da mercadoria em razão do diferimento.


          FUNDAP - Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias
          constituido  pela  LEI Nº 2.508, DE 22/05/70
Observação : O § 2.º  citado no Artigo 82 , explana a seguinte radação "Nas operações com energia elétrica, o imposto será apurado quinzenalmente, observado o disposto no art. 168, VI."

         


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Favor informar seu email para obter sua resposta.