Farol Tributario : As administradoras ou operadora de cartão de crédito, ou de débito, ou similar são obrigadas a entregar até o final do mês seguinte de ocorrência, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizada no mês anterior, pelos contribuintes do ICMS, para a SEFAZ - ES.
PROTOCOLO ECF 04/01
· · Publicado no DOU de 25.09.01.
· · Republicado no DOU de 02.10.01.
· · Retificação no DOU de 09.10.01.
· · Alterado pelo Prot. ICMS 13/09.
Dispõe sobre o fornecimento de informações, prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.
Os Estados e o Distrito Federal, signatários deste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/01, de 06 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias em fixar as disposições das cláusulas seguintes, relativas ao fornecimento de informações, por administradoras de cartão de crédito e de débito, sobre os valores das operações de crédito ou de débito realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ECF 01/01, de 06 de julho de 2001.
Parágrafo único. O disposto neste protocolo não se aplica ao Estado do Paraná.
Nova redação dada à cláusula segunda, pelo Prot. ECF 01/07, efeitos a partir de 17.07.07.
Cláusula segunda As administradoras ou operadora de cartão de crédito, ou de débito, ou similar entregarão, até o final do mês seguinte de ocorrência, nos locais ou nos endereços eletrônicos indicados pelas unidades da Federação signatárias deste acordo, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizada no mês anterior, de acordo com o “Manual de Orientação” anexo a este Protocolo.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 13/09, efeitos a partir de 16.04.09.
§ 1º As unidades federadas poderão solicitar, a qualquer momento, a entrega, no prazo máximo de trinta dias após a ciência, de relatório impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos I e II, utilizando como padrão o exemplo do ANEXO II, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde serão informados:
I – a razão social do estabelecimento;
II – CNPJ;
III – o número do estabelecimento cadastrado na administradora;
IV – a data de emissão do relatório;
V – a numeração das páginas;
VI – o período solicitado no ofício;
VII – a data das operações;
VIII – identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação; e
IX – o valor da transação de crédito e de débito.
Acrescido o § 2º pelo Prot. ECF 01/05, efeitos a partir de 01.07.05.
§ 2º As unidades federadas poderão determinar que as administradoras de cartão de crédito ou de débito:
I - submetam o arquivo eletrônico à validação de conteúdo utilizando o programa validador TEF disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações (SINTEGRA) www.sintegra.gov.br;
II - transmitam o arquivo eletrônico utilizando o programa transmissor TED disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações (SINTEGRA) www.sintegra.gov.br.
Acrescido o § 3º à cláusula segunda, pelo Prot. ECF 01/07, efeitos a partir de 17.07.07.
§ 3º Na ocorrência de contingência que impossibilite o envio das informações referidas na cláusula segunda, a administradora ou operadora, deverá comunicar o fato no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, por correspondência registrada à unidade da Federação em que estiver omissa no envio das informações, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até 15 (quinze) dias.
Acrescido o § 4º à cláusula segunda, pelo Prot. ECF 01/07, efeitos a partir de 17.07.07.
§ 4º A omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no “caput”, e sem a devida justificativa prevista no § 3º, sujeita a administradora, ou operadora responsável pelo cartão de crédito, de débito, ou similar à penalidade prevista na respectiva legislação estadual.
Acrescido o § 5º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 13/09, efeitos a partir de 16.04.09.
§ 5º A critério da unidade federada, em substituição ao relatório impresso de que trata o § 1º, poderá ser solicitado a qualquer momento que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o manual de orientação e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.
Cláusula terceira Fica aprovado o “Manual de Orientação” anexo a este Protocolo, contendo as instruções necessárias ao fornecimento de informações às unidades federadas signatárias.
Cláusula quarta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 2001.
Brasília, DF, 24 de setembro de 2001.
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