A Lei 12.350/2010 - DOU de 21.12.2010
Nova redação do Inciso IV do Artigo 54 Lei 12431 de 24/06/2011
Nova redação do Inciso IV do Artigo 54 Lei 12431 de 24/06/2011
Alterou a tributação do PIS e da COFINS das carnes suína e aves, cujos efeitos aos varejistas, impactarão negativamente em suas atividades.
O Artigo 54 : Fixa com precisão a suspensão da incidência do PIS e da COFINS exclusivamente nas saídas internas dos frigoríficos e abatedouros.
A Lei 12431 de 24/06/2011 amplia esta suspensão as Pessoas Juridicas que comercializão a carne suína e de aves relacionados no inciso IV Artigo 54 da Lei 12350/2010.
A Lei 12431 de 24/06/2011 amplia esta suspensão as Pessoas Juridicas que comercializão a carne suína e de aves relacionados no inciso IV Artigo 54 da Lei 12350/2010.
Art. 54. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
III - animais vivos classificados nas posições 01.03(Animais vivos da espécie suína.) e 01.05(Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola, das espécies domésticas, vivos.) da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03(Carnes Suínas e cortes: frescas, refrigeradas ou congeladas), 0206.30.00(Miúdos suínos frescos ou resfriados), 0206.4(Miúdos suínos congelados), 02.07(Aves em geral e seus cortes, frescas, resfriadas ou congeladas) e 0210.1(Partes suínas salgadas, secas ou defumadas) da NCM
IV - produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM. ( Nova redação dada pela Lei 12431 do dia 24/06/2011.)
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo:
I - não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo
II - aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
COMPRAS DA MERCADORIA.
COMPRAS DE FRIGORIFICOS, DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS: não haverá crédito integral para o varejista, substituído pelo crédito presumido de 12% das alíquotas, o que representa 0,198 para o PIS e 0,912 para a Cofins.( Entendimento da Lei 12431 do dia 24/06/2011.)
Art. 56- Lei 12.350/2010 - DOU de 21.12.2010. A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou venda a varejo as mercadorias classificadas nos códigos 02.03(Carnes Suínas e cortes: frescas, refrigeradas ou congeladas), 0206.30.00(Miúdos suínos frescos ou resfriados), 0206.4(Miúdos suínos congelados), 02.07(Aves em geral e seus cortes, frescas, resfriadas ou congeladas) e 0210.1(Partes suínas salgadas, secas ou defumadas) da NCM poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
VENDAS DA MERCADORIA PARA CONSUMIDOR FINAL.
Incidira o a aplicação normal das alíquotas de 1,65% para PIS e 7,60 para COFINS.
IDENTIFICAÇÃO DA SUSPENSÃO : No caso das carnes bovinas como exemplo, a suspensão consta na nota fiscal o Artigo regularizador e sua Lei ou Instrução Normativa. Na Lei 12.350/2010 - DOU de 21.12.2010 sobre carnes suínas e de aves devera haver a regulamentação para estabelecer o detalhes a serem destacados na emissão das notas fiscais.
PRECIFICAÇÃO: Impacto Negativo dos preços a varejo, pois haverá aumento nos custos dos produtos pelo não repasse por parte dos frigoríficos.
VAREJISTA - ADEQUAÇÃO : reconhecer credito presumido, como citado acima, aumentara o valor do custo das mercadorias adquiridas.
Farol Tributário : No centro das discurssões esqueceram do consumidor final, houve um desequilíbrio, pois apenas uma ponta foi desonerada. Para poder viabilizar um benefício ao consumidor, o varejo também deveria ser desonerado”
Farol Tributário : No centro das discurssões esqueceram do consumidor final, houve um desequilíbrio, pois apenas uma ponta foi desonerada. Para poder viabilizar um benefício ao consumidor, o varejo também deveria ser desonerado”
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