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sexta-feira, 9 de março de 2012

EFD-PIS/COFINS O que muda na EFD-PIS/COFINS com a revogação da IN RFB nº 1.052/2010 pela IN RFB nº 1.252/2012?

EFD-PIS/COFINS  O que muda na EFD-PIS/COFINS com a revogação da IN RFB nº 1.052/2010 pela IN RFB nº 1.252/2012?

A Escrituração Fiscal Digital que até então contemplava somente o PIS e a COFINS, a partir da publicação da Instrução Normativa nº 1.252/12, incluiu também a Contribuição Previdenciária sobre a Receita.


Com isso passou a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições) e acresceu à EFD o Bloco P para a escrituração da Contribuição Previdenciária.  Com a instituição dessa Instrução Normativa ficam obrigadas à entrega da EFD-Contribuições, as empresas de TI e TIC, os fabricantes de artigos têxteis, chapéus, calçados, botões, vestuários e seus acessórios, dentre outros, que recolhem a contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, excluída as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.


Em contrapartida, ficam dispensadas da apresentação as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do imposto de renda com base no Lucro Real ou Presumido que não tenha nos correspondentes meses do ano-calendário:

 a) auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero; 

 b) não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação. 


A dispensa não se aplica ao mês de dezembro, devendo a pessoa jurídica efetuar à entrega regular da escrituração digital, indicando os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito. 

As demais disposições relativas a forma, o prazo de apresentação, leiaute de escrituração e a retificação da escrituração não sofreram alterações. 


FONTE: Boletim Informativ​o Systax

sexta-feira, 2 de março de 2012

IN RFB Nº 1.252, DE 02 DE MARÇO DE 2012 - ATENÇÃO! Sai EFD PIS/COFINS, entra EFD CONTRIBUIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.252, DE 1o DE MARÇO DE 2012
D.O.U.: 02.03.2012
Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:


Art. 1º Esta Instrução Normativa regula a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Capítulo I
das Disposições Gerais

Art. 2º A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, devendo ser observada pelos contribuintes da

I - Contribuição para o PIS/Pasep;
II - Cofins; e
III - Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 .


Art. 3º A EFD-Contribuições emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Parágrafo único. A EFD-Contribuições de que trata o caput deverá ser transmitida, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas nos termos desta Instrução Normativa e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.


Capítulo II
Da Obrigatoriedade e Dispensa
Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:


I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;
V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
Parágrafo único. Fica facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 .


Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:


I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas; e
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.


§ 1º São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.


§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput.


§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.


§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.


§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.


§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na ontratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta obrigação.


§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:


I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.


§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.


Capítulo III
Da forma e Prazo de Apresentação


Art. 6º A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

I - validação do arquivo digital da escrituração;
II - assinatura digital;
III - visualização da escrituração;
IV - transmissão para o Sped; e
V - consulta à situação da escrituração.


Art. 7º A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.


Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.



Art. 8º O processamento do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativo a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-Contribuições transmitidas antes do prazo estabelecido no art. 7º.


Art. 9º A apresentação da EFD-Contribuições, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 12, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.


Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável



Art. 10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.


Capítulo IV
Da Retificação da Escrituração

Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.


§ 1º O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.


§ 2º O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

I - reduzir débitos de Contribuição:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;
II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e
III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.


Capítulo V
Das Disposições Finais

Art. 12. Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização estabelecer, em relação à EFD-Contribuições, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE):

I - a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas do arquivo digital;
II - as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e
III - as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010.


CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Receita restringe uso de créditos da Cofins

Receita restringe uso de créditos da Cofins

14/02/2012
A Receita Federal editou uma nova norma interna que orienta os fiscais do país a interpretar, de maneira restritiva, quais insumos as empresas podem descontar da base de cálculo do PIS e da Cofins. A medida foi publicada por meio da Solução de Consulta Interna nº 7, de 2011.

O caso analisado que deu origem à solução é de uma empresa de Fortaleza. Nas operações de exportação, a companhia cearense arca com despesas de postagem e quer usar essas despesas como créditos das contribuições para reduzir o valor final a pagar dos tributos.

Na solução de consulta, a Receita declara que os bens e serviços que geram créditos são os "exaustivamente listados nas leis que tratam destas contribuições". Determina também que as despesas de postagem, inerentes à operação de venda, não se constituem em valores pagos a título de frete na operação de venda e, portanto, não resultam em créditos.

"Essa solução de consulta interna mostra que a interpretação restritiva da Receita se fortaleceu apesar das recentes decisões do STJ e Carf de entendimento mais amplo",


No ano passado, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justica (STJ) começou a julgar, favoravelmente aos contribuintes, um processo em que a Vilma Alimentos pede para compensar créditos de PIS e Cofins resultantes da compra de material de limpeza usados no processo de produção. No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a Câmara Superior da 3ª Seção foi favorável ao Frigorífico Frangosul ao considerar como insumos os gastos com os uniformes dos funcionários, ainda que não sejam consumidos no processo produtivo.

A  a orientação da solução interna é preocupante porque, na situação em análise, a empresa usa a postagem para exportar, o que lhe é essencial.  Enquanto a Receita entende que insumo deve ser vinculado à produção da mercadoria, o Carf tem julgado que insumo é o essencial e necessário para a produção, mesmo que não componha o produto final. "O conselho ainda não pacificou seu posicionamento, mas a Receita caminha na direção contrária. Isso sinaliza que o Carf ainda terá muitos recursos de contribuintes para a analisar".

A postagem por correio equipara-se ao frete na operação de venda.

"A postagem é o meio que a empresa encontrou para colocar o bem à disposição do consumidor",  a Receita contraria o princípio da não cumulatividade, promovendo bitributação, ao vedar o uso do crédito.

Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Parcelamento de débitos do Simples Nacional - DOU 28/12/2011

Instrução Normativa 1229 dispõe sobre o parcelamento de débitos do Simples Nacional no âmbito da Secretaria da Receita Federal



Foi publicada no DOU de 28/12 a Instrução Normativa RFB nº 1.229 que visa regulamentar o disposto no art. 55 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, sobre o parcelamento de débitos do Simples Nacional.


A norma define que os débitos podem ser parcelados em até 60 meses, por meio de pedido formalizado no sítio da RFB na internet.



Neste caso, serão abrangidos apenas débitos do Regime do Simples Nacional, incluindo ICMS e ISS, não se enquadrando aqueles que foram constituídos enquanto a empresa estava enquadrada em regime tributário diferente, como o Lucro Presumido e o Lucro Real. Para estes, há outras modalidades de parcelamento disponíveis, como o ordinário e o simplificado.

Lembrando que qualquer empresa que tenha débito de Simples Nacional pode fazer o pedido, mesmo que, atualmente, não se encontre optante pelo Regime.

Como não havia, até então, previsão legal para parcelamento destes débitos, a RFB espera que a maioria das 600 mil empresas que se encontram inadimplentes com o Fisco, totalizando uma dívida de cerca de R$ 4 bilhões, faça o pedido a partir do dia 2 de janeiro de 2012.


A regularização dos débitos é imprescindível para se evitar a inscrição em Dívida Ativa da União, inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e que empresas optantes sejam excluídas do Regime no próximo ano.

Já estão disponibilizadas, na página da Receita na internet, orientações detalhadas sobre o parcelamento.

Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) - ATUALIZAÇÃO

Ato Declaratório Executivo COCAD Nº 2 DE 22/12/2011 (Federal)

Data D.O.: 09/01/2012


O Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros Substituto, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011,

Declara:

Art. 1º. Ficam aprovados os Anexos XI, XII e XIII que substituirão, respectivamente, os Anexos V, VI e VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011.

Art. 2º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 09 de janeiro de 2012.

LUCENA LIMA

ANEXO XI

TABELA DE NATUREZA JURÍDICA x QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE

Código
Natureza Jurídica
Representante da Entidade
Qualificação
1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
101-5
Órgão Público do Poder Executivo Federal
05
102-3
Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal
Administrador
05
103-1
Órgão Público do Poder Executivo Municipal
Administrador
05
104-0
Órgão Público do Poder Legislativo Federal
Administrador
05
105-8
Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal
Administrador
05
106-6
Órgão Público do Poder Legislativo Municipal
Administrador
05
107-4
Órgão Público do Poder Judiciário Federal
Administrador
05
108-2
Órgão Público do Poder Judiciário Estadual
Administrador
05
110-4
Autarquia Federal
Administrador ou Presidente
05 ou 16
111 - 2
Autarquia Estadual ou do Distrito Federal
Administrador ou Presidente
05 ou 16
112-0
Autarquia Municipal
Administrador ou Presidente
05 ou 16
11 3 - 9
Fundação Federal
Presidente
16
114-7
Fundação Estadual ou do Distrito Federal
Presidente
16
11 5 - 5
Fundação Municipal
Presidente
16
11 6 - 3
Órgão Público Autônomo Federal
Administrador
05
117-1
Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal
Administrador
05
11 8 - 0
Órgão Público Autônomo Municipal
Administrador
05
11 9 - 8
Comissão Polinacional
Administrador
05
120-1
Fundo Público
Administrador
05
121-0
Associação Pública
Presidente
16
2. ENTIDADES EMPRESARIAIS
201-1
Empresa Pública
Administrador, Diretor ou Presidente
05, 10 ou 16
203-8
Sociedade de Economia Mista
Diretor ou Presidente
10 ou 16
204-6
Sociedade Anônima Aberta
Administrador, Diretor ou Presidente
05, 10 ou 16
205-4
Sociedade Anônima Fechada
Administrador, Diretor ou Presidente
05, 10 ou 16
206-2
Sociedade Empresária Limitada
Administrador ou Sócio-Administrador
05 ou 49
207-0
Sociedade Empresária em Nome Coletivo
Sócio-Administrador
49
208-9
Sociedade Empresária em Comandita Simples
Sócio Comanditado
24
209-7
Sociedade Empresária em Comandita por Ações
Diretor ou Presidente
10 ou 16
212-7
Sociedade em Conta de Participação
Procurador ou Sócio Ostensivo
17 ou 31
213-5
Empresário (Individual)
Empresário
50
214-3
Cooperativa
Diretor ou Presidente
10 ou 16
215-1
Consórcio de Sociedades
Administrador
05
216-0
Grupo de Sociedades
Administrador
05
217-8
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira
Procurador
17
219-4
Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira
Procurador
17
221-6
Empresa Domiciliada no Exterior
Procurador
17
222-4
Clube/Fundo de Investimento
Responsável
43
223-2
Sociedade Simples Pura
Administrador ou Sócio-Administrador
05 ou 49
224-0
Sociedade Simples Limitada
Administrador ou Sócio-Administrador
05 ou 49



Código
Natureza Jurídica
Representante da Entidade
Qualificação
225-9
Sociedade Simples em Nome Coletivo
Sócio-Administrador
49
226-7
Sociedade Simples em Comandita Simples
Sócio Comanditado
24
227-5
Empresa Binacional
Diretor
10
228-3
Consórcio de Empregadores
Administrador
05
229-1
Consórcio Simples
Administrador
05
230-5
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária)
Administrador, Procurador ou Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil
05, 17 ou 65
231-3
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples)
Administrador, Procurador ou Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil
05,17 ou 65
3. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
303-4
Serviço Notarial e Registral (Cartório)
Tabelião ou Oficial de Registro
32 ou 42
306-9
Fundação Privada
Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador
05, 10, 16 ou 54
307-7
Serviço Social Autônomo
Administrador
05
308-5
Condomínio Edilício
Administrador ou Síndico (Condomínio)
05 ou 19
310-7
Comissão de Conciliação Prévia
Administrador
05
311-5
Entidade de Mediação e Arbitragem
Administrador
05
312-3
Partido Político
Administrador ou Presidente
05 ou 16
313-1
Entidade Sindical
Administrador ou Presidente
05 ou 16
320-4
Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras
Procurador
17
321-2
Fundação ou Associação domiciliada no exterior
Procurador
17
322-0
Organização Religiosa
Administrador, Diretor ou Presidente
05, 10 ou 16
323-9
Comunidade Indígena
Responsável Indígena
61
324-7
Fundo Privado
Administrador
05
399-9
Associação Privada
Administrador, Diretor ou Presidente
05, 10 ou 16
4. PESSOAS FÍSICAS
401-4
Empresa Individual Imobiliária
Titular
34
408-1
Contribuinte Individual
Produtor Rural
59
409-0
Candidato a Cargo Político Eletivo
Candidato a Cargo Político Eletivo
51
5. INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
501-0
Organização Internacional
Representante de Organização Internacional
41
502-9
Representação Diplomática Estrangeira
Diplomata, Cônsul, Ministro de Estado das Relações Exteriores ou Cônsul Honorário
39, 40, 46 ou 60
503-7
Outras Instituições Extraterritoriais
Representante da Instituição Extraterritorial
62

ANEXO XII

TABELA DE NATUREZA JURÍDICA x QUALIFICAÇÃO DOS INTEGRANTES DO QSA

Código
Natureza Jurídica
Integrantes do Quadro de Sócios e Administradores
Qualificação
201-1
Empresa Pública
Administrador, Diretor ou Presidente
05, 10 ou 16
203-8
Sociedade de Economia Mista
Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente
08, 10 ou 16
204-6
Sociedade Anônima Aberta
Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente
05, 08, 10 ou 16
205-4
Sociedade Anônima Fechada
Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente
05, 08, 10 ou 16
206-2
Sociedade Empresária Limitada
Administrador, Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria
05, 22, 29, 30,37, 38, 49 ou63
207- 0
Sociedade Empresária em Nome Coletivo
Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria
22, 29, 30, 38,49 ou 63
208-9
Sociedade Empresária em Comandita Simples
Administrador, Sócio Comanditado, Sócio Comanditário, Sócio Comanditado Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Comanditário Incapaz ou Cotas em Tesouraria
05, 24, 25, 55,56, 57, 58 ou63
209-7
Sociedade Empresária em Comandita por Ações
Administrador, Diretor ou Presidente
05, 10 ou 16
212-7
Sociedade em Conta de Participação
Sócio Ostensivo
31
214-3
Cooperativa
Diretor ou Presidente
10 ou 16
215-1
Consórcio de Sociedades
Administrador, Sociedade Consorciada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior
05, 20 ou 37
216-0
Grupo de Sociedades
Administrador, Sociedade Filiada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior
05, 21 ou 37
223-2
Sociedade Simples Pura
Administrador, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador, Sócio com Capital, Sócio sem Capital ou Cotas em Tesouraria
05, 29, 30, 37,38, 49, 52, 53ºu 63
224-0
Sociedade Simples Limitada
Administrador, Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria
05, 22, 29, 30,37, 38, 49 ou63
225-9
Sociedade Simples em Nome Coletivo
Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria
22, 29, 30, 38,49 ou 63
226-7
Sociedade Simples em Comandita Simples
Administrador, Sócio Comanditado, Sócio Comanditário, Sócio Comanditado Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Comanditário Incapaz ou Cotas em Tesouraria
05, 24, 25, 55,56, 57, 58 ou63
229-1
Consórcio Simples
Administrador, Sociedade Consorciada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior
05, 20 ou 37
Código
Natureza Jurídica
Integrantes do Quadro de Sócios e Administradores
Qualificação
230-5
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária)
Administrador, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Titular Pessoa Física Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) ou Titular Pessoa Física Menor (Assistido/Representado)
05, 65, 66, 67 ou 68
231-3
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples)
Administrador, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Titular Pessoa Física Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) ou Titular Pessoa Física Menor (Assistido/Representado)
05, 65, 66, 67 ou 68
306-9
Fundação Privada
Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador
05, 10, 16 ou 54
322-0
Organização Religiosa
Administrador, Diretor ou Presidente
05, 10 ou 16
399-9
Associação Privada
Administrador, Diretor ou Presidente
05, 10 ou 16
408-1
Contribuinte Individual
Produtor Rural
59

OBS.: O QSA somente é apresentado pelo produtor rural (contribuinte individual) quando configurada sociedade em comum.

ANEXO XIII

Tabela de Documentos e Orientações

1. INSCRIÇÃO

1.1 Inscrição da Entidade (Matriz) - Eventos 101, 103, 105, 106, 107 e 110

O nome empresarial a ser cadastrado no CNPJ deve corresponder fielmente ao que estiver consignado no ato constitutivo da entidade, admitindo-se abreviações somente quando ultrapassar 150 caracteres.

A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deve solicitar sua inscrição no CNPJ acrescentando a respectiva partícula (ME ou EPP, conforme o caso) ao final do seu nome empresarial, juntando ao Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão a correspondente Declaração de Enquadramento registrada no órgão competente.

Item
Natureza Jurídica (NJ)
Data do Evento
Ato Constitutivo (regra geral)
Base Legal
1.1.1
Órgão Público: NJs 101-5, 102-3, 103-1, 104-0, 105-8,106-6, 107-4, 108-2, 116-3, 117-1 ou 118-0.
Data de vigência do ato legal.
Ato legal de criação do órgão público, publicado na forma da lei, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.
CF, art. 48.
1.1.2
Representação Diplomática do Governo Brasileiro no Exterior (Embaixadas, Consulados etc.): NJ 101-5.
Data constante da declaração do MRE.
Declaração do MRE contendo o nome do titular (diplomata, cônsul etc.) e, se conhecida, a data de criação da representação.
1.1.3
Autarquia:NJs 110-4, 111-2 ou 112-0. OBS.: Conselhos de Profissões Regulamentadas são autarquias federais.
Data de vigência do ato legal.
Ato legal de criação da autarquia, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.
CF, art. 37; Decreto-Lei nº 200/67, art. 5º.
1.1.4
Fundação Pública:NJs 113-9, 114-7 ou 115-5.
Data de vigência do ato legal.
Ato legal de criação da fundação pública de direito público,acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.
CF, art. 37.
1.1.5
Comissão Polinacional: NJ 119-8.
Data de vigência do ato celebrado.
Ato internacional celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es),sem necessidade de registro, acompanhado de ato de nomeação do seu gestor.
1.1.6
Fundo Público: NJ 120-1.
Data de vigência do ato legal.
Ato legal de criação do fundo público, acompanhado do ato de nomeação do seu gestor, publicados na forma da lei.
CF, art. 167; Lei nº 4.320/64, art. 71.
1.1.7
Associação Pública (Consórcio Público):NJ 121-0.
Data de vigência do último ato legal ratificador.
Atos legais de ratificação do protocolo de intenções firmado pelos entes federativos, publicados na forma da lei, acompanhados do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.
CC, art. 41; Lei nº 11.107/2005, arts. 1º a 7º, 11, 12, 15.
1.1.8
Empresa Pública: NJ 201-1.
Data de registro do contrato social OU da ata de assembléia de constituição.
Contrato social registrado na JC; OUE statuto, acompanhado de ata de assembléia de constituição e de, registrados na JC.
CF, arts. 37 e 173; CC, arts. 981 a 985, 1.039 a 1.092 e1.150; Decreto-Lei nº 200/67, art. 5º; Lei nº 6.404/76, arts. 87 a 97, 138 a 151.
1.1.9
Sociedade de Economia Mista: NJ 203-8.
Data de registro da ata de assembléia de constituição.
Estatuto, acompanhado de ata de assembléia de constituição,registrados na JC.
CF, arts. 37 e 173; CC, arts. 981 a 985, 1.089; Decreto-Lei nº 200/67, art. 5º; Lei nº 6.404/76, arts. 4º, 87 a 97, 138 a 151,235 a 240.
1.1.10
Sociedade Anônima: NJs 204-6 e 205-4.
Data de registro da ata de assembléia de constituição.
Estatuto, acompanhado de ata de assembléia de constituição,registrados na JC.
CC, arts. 981 a 985, 1.089 e 1.150; Lei nº 6.404/76, arts. 4º, 87 a 97, 138 a151.
1.1.11
Sociedade Empresária Ltda: NJ 206-2.
Data de registro do contrato social.
Contrato social registrado na JC.
CC, arts. 981 a 985, 1.052 a 1.086.
1.1.12
Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0.
Data de registro do contrato social.
Contrato social registrado na JC.
CC, arts. 981 a 985, 983, 1.039 a 1.042.
1.1.13
Sociedade Empresária em Comandita Simples:NJ 208-9.
Data de registro do contrato social.
Contrato social registrado na JC.
CC, arts. 981 a 985, 983, 1.045 a 1.048.
1.1.14
Sociedade Empresária em Comandita por Ações: NJ209-7.
Data de registro da ata de assembléia de constituição.
Estatuto, acompanhado de ata de assembléia de constituição,registrados na JC.
CC, arts. 981 a 985, 1.090 a 1.092; Lei nº 6.404/76, arts. 4º, 87 a 97, 138, 139,143 a 151, 280 a 284.
1.1.15
Sociedade em Conta de Participação: NJ 212-7.
Data da transmissão da solicitação de inscrição.
Nenhum.
CC, arts. 991 a 996.Decreto-Lei nº 2.303/86, art. 7º.
1.1.16
Empresário (Individual):NJ 213-5.
Data de registro do Requerimento de Empresário
Requerimento de Empresário, registrado na JC, relativo à sua inscrição naquele órgão de registro.
CC, arts. 966 a 980; Decreto-Lei nº 1.706/79, art. 2º.
1.1.17
Cooperativa: NJ 214-3.
Data de registro da ata de assembléia de fundação.
Estatuto, acompanhado de ata de assembléia de fundação, registrados na JC.
CC, arts. 1.093 a 1.096; Lei nº 5.764/71, arts. 3º a 16, 21, 47; Lei. 8.934/94, art. 32.
1.1.18
Consórcio de Sociedades: NJ 215-1.
Data de registro do contrato.
Contrato de consórcio registrado na JC.
Lei nº 6.404/76, arts. 278, 279.
1.1.19
Grupo de Sociedades: NJ 216-0.
Data de registro da convenção.
Convenção de grupo registrado na JC.
Lei nº 6.404/76, arts. 265 a 272.
1.1.20
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira:NJ 217-8. OBS.: O primeiro estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil deve ser inscrito como matriz.
Data de registro do ato de deliberação.
Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados na JC ou no CRCPJ.
CC, arts. 1.134 a 1.141; Decreto-Lei nº 2.627/40, arts. 59 a 73; Lei nº 8.934/94, arts. 1º, 32; Lei nº 6.015/73, art. 114, 120, 148; Lei nº 4.131/62, art. 42.
1.1.21
Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira: NJ 219-4. Obs.: O primeiro estabelecimento da empresa binacional no Brasil é inscrito como matriz.
Data de registro do ato de deliberação.
Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da empresa binacional no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados na JC ou no CRCPJ.
Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, art. III; Lei nº 4.131/62, art. 42.
1.1.22
Empresa Domiciliada no Exterior: NJ 221-6.OBS.: A inscrição ocorre na RFB somente em decorrência das situações previstas nos itens 1 a 5 da alínea "a" do inciso XV do art. 5º.
Data da transmissão da solicitação de inscrição.
Ato de constituição da entidade estrangeira, autenticado por re-partição consular brasileira, acompanhado de sua tradução juramentada (quando não estiver em língua portuguesa), acompanhado do ato de nomeação do representante da entidade no Brasil a que se refere o § 1º do art. 8º.
CC, art. 224; Decreto nº 84.451/80, arts. 1º, 2º; Decreto nº 13.609/43, arts. 18, 20.
1.1.23
Clube de Investimento: NJ 222-4.
Data de registro do estatuto no CTD.
Estatuto registrado na Bolsa de Valores e no CTD.
CC, art. 221; IN CVM 40/84, arts. 1º, 3º.
1.1.24
Fundo de Investimento: NJ 222-4.
Data de registro do ato de deliberação.
Ato de deliberação do Administrador sobre a constituição do fundo de investimentos, acompanhado do respectivo regulamento, registrados no CTD.
CC, art. 221; IN CVM 409/2004, arts. 2º a 4º; IN CVM 356/2001, arts. 4º, 7º e 8º.
1.1.25
Sociedade Simples Pura:NJ 223-2.
Data de registro do contrato social.
Contrato social registrado no CRCPJ; OU Contrato social registrado na OAB, no caso de sociedade de advogados.
CC, arts. 981 a 985, 997 a 1.032; Lei nº 8.906/94, arts. 15 a 17.
1.1.26
Sociedade Simples Ltda:NJ 224-0.
Data de registro do contrato social.
Contrato social registrado no CRCPJ.
CC, arts. 981 a 985, 997 a 1.032, 1.052 a 1.086.
1.1.27
Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9.
Data de registro do contrato social.
Contrato social registrado no CRCPJ.
CC, arts. 981 a 985, 1.039 a 1.042.
1.1.28
Sociedade Simples em Comandita Simples:NJ 226-7.
Data de registro do contrato social.
Contrato social registrado no CRCPJ.
CC, arts. 981 a 985, 1.045 a 1.047.
1.1.29
Empresa Binacional:NJ 227-5.
Data de vigência do tratado.
Tratado internacional celebrado entre o Brasil e outro país, sem necessidade de registro (a não ser que o tratado imponha regra diversa).
CF, art. 84; Tratado de Itaipu (Brasil-Paraguai); Tratado do Ciclone-4 (Brasil-Ucrânia).
1.1.30
Consórcio de Empregadores: NJ 228-3.
Data de registro do documento.
Documento de constituição do consórcio simplificado de produtores rurais, em que conste a quem cabe a administração do consórcio, registrado no CTD.
Lei nº 8.212/91,art. 25-A.
1.1.31
Consórcio Simples:NJ 229-1.
Data de registro do contrato social.
Contrato social registrado na JC.
LC 123/2006, art. 56; CC, arts. 981 a 985, 1.052 a 1.086.
1.1.32
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária): NJ 230-5.
Data de registro do ato constitutivo.
Ato constitutivo registrado na JC.
CC, art. 980-A.
1.1.33
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples): NJ 231-3
Data de registro do ato constitutivo.
Ato constitutivo registrado no CRCPJ.
CC, art. 980-A.
1.1.34
Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4.
Data de vigência do ato legal.
Ato legal de criação do cartório, acompanhado do ato de nomeação do seu titular, publicados na forma da lei.
CF, art. 236, art. 32 do ADCT; Lei nº 8.935/94, arts. 3º, 14, 43, 50.
1.1.35
Fundação Privada:NJ 306-9.
Data de registro do estatuto.
Estatuto, acompanhado da ata de nomeação de seu dirigente, registrados no CRCPJ.
CC, arts. 62 a 68.
1.1.36
Serviço Social Autônomo: NJ 307-7.
Data de registro do estatuto.
Estatuto, acompanhado da ata de assembléia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no CRCPJ.
CC, arts. 53 a 60; Lei nº 6.015/73, arts. 114, 120.
1.1.37
Condomínio Edilício: NJ 308-5.
Data de registro da convenção OU da assembléia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ.
Convenção do condomínio registrada no CRI, acompanhada da ata de assembléia de eleição do síndico, registrada no CTD; OU Certidão emitida pelo CRI que confirme o registro do Memorial de Incorporação do condomínio, acompanhada da ata de assembléia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ, bem como da ata de assembléia de eleição do síndico, registradas no CTD.
CC, arts. 1.332 a 1.334, 1.347, 1.348; Lei nº 4.591/64, arts. 3º, 7º, 9º, 22, 32.
1.1.38
Comissão de Conciliação Prévia: NJ 310-7.
Data de registro do regimento, acordo ou convenção.
Regimento interno, registrado no MTE, caso se trate de Co-missão de Empresa(s); OU Acordo coletivo de trabalho, registrado no MTE, quando se tratar de Comissão Sindical (empresa/sindicato); OU Convenção coletiva de trabalho, registrada no MTE, caso se trate de Comissão Intersindical.
Decreto-Lei nº 5.452/43, arts. 625-A a 625-C; Portaria MTE 329/2002, arts. 1º, 2º, 5º.
1.1.39
Entidade de Mediação e Arbitragem: NJ 311-5.
Data de registro do ato constitutivo.
De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Sociedade etc.), registrado no órgão competente.
Lei nº 9.307/96, art. 13.
1.1.40
Partido Político - Órgão Partidário de Direção Nacional: NJ 312-3.
Data de registro do estatuto no CRCPJ.
Estatuto registrado no CRCPJ de Brasília-DF, acompanhado do ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrado na Justiça Eleitoral.
CF, art. 17; CC, art. 44; Lei nº 9.096/95, arts. 1º, 3º, 7º a 10, 14, 15-A; Resolução TSE 23.282/2010, arts. 19, 25.
1.1.41
Partido Político - Órgão Partidário de Direção Regional, Municipal ou Zonal: NJ 312-3.
Data de registro do ato.
Ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrado na Justiça Eleitoral.
CF, art. 17; CC, art. 44; Lei nº 9.096/95, arts. 1º, 3º, 14, 15-A; Resolução TSE 23.282/2010, art. 13.
1.1.42
Entidade Sindical: NJ 313-1.
Data de registro do estatuto.
Estatuto, acompanhado da ata de assembléia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no CRCPJ.
CF, art. 8º; CC, art. 53 a 60; Decreto-Lei nº 5.452/43, arts. 511, 512, 515 a 523, 558, 561, 562, 564; Lei nº 6.015/73, arts. 114, 120.
1.1.43
Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras: NJ 320-4.Obs.: O primeiro estabelecimento da entidade estrangeira no Brasil será inscrito como matriz.
Data de registro do ato de deliberação.
Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da fundação ou da associação estrangeira no Brasil,acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País,registrados no CRCPJ.
CC, arts. 1.134 a 1.141; Decreto-Lei nº 4.657/42, art. 11; Lei nº 6.015/73, arts. 114, 120, 148.
1.1.44
Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior:NJ 321-2. OBS.: A inscrição ocorre na RFB somente em decorrência das situações previstas nos itens 1 a 5 da alínea "a" do inciso XV do art. 5º.
Data da transmissão da solicitação de inscrição.
Ato de constituição da fundação ou associação estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira, acompanhado de sua tradução juramentada (quando não estiver em língua portuguesa), acompanhado do ato de nomeação do seu representante no Brasil a que se refere o § 1º do art. 8º.
CC, art. 224.Decreto nº 84.451/80, arts. 1º, 2º.Decreto nº 13.609/43, arts. 18, 20.
1.1.45
Organização Religiosa: NJ 322-0.
Data de registro do estatuto.
Estatuto, acompanhado da ata de assembléia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no CRCPJ.
CC, arts. 44 a 46; Lei nº 6.015/73, arts. 114, 120.
1.1.46
Organização Religiosa -Igreja Católica (Paróquias,Dioceses e Arquidioceses): NJ 322-0.
Data de registro do documento.
Documento emitido pela Igreja Católica, acompanhado do ato de designação do titular da respectiva representação, registrados no CRCPJ ou CTD.
CC, arts. 221, 2.031.
1.1.47
Comunidade Indígena: NJ 323-9.
Data da transmissão da solicitação de inscrição.
Certidão emitida pela Funai contendo o nome da comunidade, seu endereço e representante.
Lei nº 6.001/73, art. 3º.
1.1.48
Fundo Privado: NJ 324-7.
Data de registro do estatuto.
Estatuto registrado no CRCPJ.
Lei nº 11.079/2004, arts. 16 e 17.
1.1.49
Associação Privada:NJ 399-9.
Data de registro do estatuto.
Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no CRCPJ.
CC, arts. 53 a 60; Lei nº 6.015/73, arts. 114, 120.
1.1.50
Empresa Individual Imobiliária - Incorporação Imobiliária ou Loteamento de Terreno: NJ 401-4.
Data de registro do empreendimento OU data da primeira alienação de unidade imobiliária ou lote de terreno.
Certidão emitida pelo CRI, comprovando o registro do empreendimento, caso tenha sido registrado; OU Documento que comprove a existência de qualquer ajuste preliminar que caracterize a alienação de unidade imobiliária ou lote de terreno, ainda que sem registro em cartório.
Decreto-Lei nº 1.381/74, arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 9º.
1.1.51
Empresa Individual Imobiliária - Desmembramento de Imóvel Rural: NJ 401-4.
Data de registro do empreendimento OU data da décima primeira alienação de quinhão do imóvel rural.
Certidão emitida pelo CRI, comprovando o registro do desmembramento do imóvel rural em mais de 10 (dez) lotes, caso tenha sido registrado; OU Documentos que comprovem a existência de qualquer ajuste preliminar que caracterize a alienação de mais de 10 (dez) quinhões do imóvel rural, ainda que sem registro em cartório.
Decreto-Lei nº 1.381/74, arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 9º; Decreto-Lei nº 1.510/76, art. 11.
1.1.52
Produtor Rural: NJ 408-1.
Data do preenchimento da solicitação.
Definido pelo convenente.
1.1.53
Organização Internacional: NJ 501-0.
Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição.
Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante da organização internacional no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação.
1.1.54
Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9.
Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição.
Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante diplomático no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação.
1.1.55
Outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7.
Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição.
Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante da instituição no Brasil e, se conhecida, a data de criação

1.2 Inscrição de Estabelecimento Filial - Eventos 102 e 111

A solicitação de inscrição de estabelecimento filial deve estar acompanhada do respectivo ato de criação, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item

1.1.

No caso de unidade auxiliar de órgão público, a solicitação deve estar acompanhada de ato administrativo que comprove a existência da unidade auxiliar.

1.3 Inscrição de Incorporação Imobiliária (Patrimônio de Afetação) - Evento 109

No caso de inscrição de incorporação imobiliária (patrimônio de afetação), a que se refere o inciso XIII do art. 5º, a solicitação deve estar acompanhada do Termo de Constituição do Patrimônio de Afetação registrado no CRI.

2. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Item
Tipo de Entidade
Data do Evento
Ato Alterador (regra geral)
2.1
Empresário (Individual): NJ 213-5.
Data de registro do Requerimento de Empresário.
Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, Requerimento de Empresário, registrado na JC, referente à alteração cadastral solicitada.
2.2
Condomínio Edilício: NJ 308-5.
Data de registro da alteração da convenção OU da ata de assembléia de eleição.
Alteração da convenção do condomínio, registrada no CRI, referente à alteração cadastral solicitada.Quando se tratar de alteração de síndico, ata de assembléia referente a sua eleição, registrada no CTD.
2.3
Entidades cujo ato constitutivo seja um ato legal.
Data de vigência do ato legal.
Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, ato legal, publicado na forma da lei, referente à alteração cadastral solicitada.Quando se tratar de alteração do representante da entidade no CNPJ, ato de nomeação ou eleição/posse do gestorda entidade, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.
2.4
Entidades cujo ato constitutivo seja um contrato social.
Data de registro da alteração contratual.
Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, alteração contratual, registrada no órgão competente, relativa à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1.
2.5
Entidades cujo ato constitutivo seja um estatuto.
Data de registro da alteração estatutária.
Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, alteração estatutária, registrada no órgão competente, relativa à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1.
2.6
Demais entidades.
Data de registro do ato alterador.
Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, ato alterador, registrado no órgão competente, relativo à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidadesabela do item 1.1.

No caso de alteração do representante da entidade ou das atividades econômicas principal ou secundárias da entidade ou do estabelecimento filial, sem que isso implique modificação do seu ato constitutivo, a cópia autenticada do próprio ato constitutivo deve ser anexada ao DBE/Protocolo de Transmissão e a data do evento deve ser a data da transmissão da solicitação de alteração cadastral.

Quando se tratar de alteração de dado cadastral não constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, nenhum documento precisará ser anexado ao DBE/Protocolo de Transmissão e a data do evento deve ser a data da transmissão da solicitação de alteração cadastral.

2.1 Cisão Parcial Na comunicação de cisão parcial ao CNPJ, pelo estabelecimento cindido, a data do evento deve corresponder à data da deliberação que aprovar a cisão parcial.

3. BAIXA

3.1 Baixa da Inscrição da Entidade (Matriz)

Item
Natureza Jurídica (NJ)
Data do Evento
Ato Extintivo (regra geral)
Base Legal
3.1.1
Órgão Público: NJs 101-5, 102-3, 103-1, 104-0, 105-8, 106-6, 107-4, 108-2, 116-3, 117-1 ou 118-0.
Data de vigência do ato legal.
Ato legal de extinção do órgão público, publicado na forma da lei.
CF, art. 48.
3.1.2
Representação Diplomática do Governo Brasileiro no Exterior (Embaixadas, Consulados etc.): NJ 101-5.
Data constante da declaração do MRE.
Declaração do MRE sobre a extinção da representação.
3.1.3
Autarquia:NJs 110-4, 111-2 ou 112-0.
Data de vigência do ato legal.
Ato legal de extinção da autarquia, publicado na forma da lei.
CF, art. 37.
3.1.4
Fundação Pública:NJs 113-9, 114-7 ou 115-5.
Data de vigência do ato legal.
Ato legal de extinção da fundação pública de direito público, publicado na forma da lei.
CF, art. 37.
3.1.5
Comissão Polinacional: NJ 119-8.
Data de vigência do ato celebrado.
Ato internacional de extinção da comissão, celebrado entre o Brasil e outro(s) país (es), sem necessidade de registro.
3.1.6
Fundo Público: NJ 120-1.
Data de vigência do ato legal.
Ato legal de extinção do fundo público, publicado na forma da lei.
CF, art. 167.
3.1.7
Associação Pública (Consórcio Público):NJ 121-0.
Data de vigência do último ato legal ratifica-d o r.
Atos legais de ratificação da extinção do consórcio público pelos entes consorciados, publicados na forma da lei.
Lei nº 11.107/2005, arts. 12, 15.
3.1.8
Empresa Pública: NJ 201-1.
Data de registro do distrato social OU da ata de assembléia.
Distrato social registrado na JC; OU Ata de assembléia de extinção, registrada na JC.
CC, arts. 1.089, 1.090, 1.102 a 1.112; Lei nº 6.404/76, arts. 206 a 219.
3.1.9
Sociedade de Economia Mista: NJ 203-8.
Data de registro da ata de assembléia.
Ata de assembléia de extinção, registrada na JC.
CC, art. 1.089; Lei nº 6.404/76, arts. 206 a 219, 240.
3.1.10
Sociedade Anônima: NJs 204-6 e 205-4.
Data de registro da ata de assembléia.
Ata de assembléia de extinção, registrada na JC.
CC, art. 1.089; Lei nº 6.404/76, arts. 206 a 219.
3.1.11
Sociedade Empresária Ltda: NJ 206-2.
Data de registro do distrato social.
Distrato social registrado na JC.
CC, arts. 1.102 a 1.112.
3.1.12
Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0.
Data de registro do distrato social.
Distrato social registrado na JC.
CC, arts. 1.102 a 1.112.
3.1.13
Sociedade Empresária em Comandita Simples:NJ 208-9.
Data de registro do distrato social.
Distrato social registrado na JC.
CC, arts. 1.102 a 1.112.
3.1.14
Sociedade Empresária em Comandita por Ações: NJ 209-7.
Data de registro da ata de assembléia.
Ata de assembléia de extinção, registrada na JC.
CC, arts. 1.089, 1.090; Lei nº 6.404/76, arts. 206 a 219, 280.
3.1.15
Sociedade em Conta de Participação: NJ 212-7.
Data da transmissão da solicitação de baixa.
Nenhum.
CC, art. 996.
3.1.16
Empresário (Individual):NJ 213-5.
Data do registro do Requerimento de Empresário
Requerimento de Empresário, relativo à sua extinção, registrado na JC.
CC, art. 968.
3.1.17
Cooperativa: NJ 214-3.
Data de registro da ata de assembléia.
Ata de assembléia de extinção, registrada na JC.
CC, arts. 1.093; Lei nº 5.764/71, arts. 21, 46, 63 a 78.
3.1.18
Consórcio de Sociedades: NJ 215-1.
Data de registro do distrato.
Distrato do consórcio, registrado na JC.
Lei nº 6.404/76, arts. 278, 279.
3.1.19
Grupo de Sociedades: NJ 216-0.
Data de registro do ato de extinção.
Ato de extinção do grupo, registrado na JC.
Lei nº 6.404/76, arts. 265 a 272.
3.1.20
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira: NJ 217-8.
Data de registro do ato de deliberação.
Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil, registrado na JC ou no CRCPJ.
Lei nº 8.934/94, arts. 1º, 32; Lei nº 6.015/73, art. 114, 120, 148.
3.1.21
Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira: NJ 219-4.
Data de registro do ato de deliberação.
Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da empresa binacional no Brasil, registrado na JC ou no CRCPJ.
Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, art. III.
3.1.22
Empresa Domiciliada no Exterior: NJ 221-6.
Data da transmissão da solicitação de baixa.
Ato de extinção da entidade estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira, acompanhado de sua tradução juramentada (quando não estiver em língua portuguesa).
CC, art. 224; Decreto nº 84.451/80, arts. 1º, 2º; Decreto nº 13.609/43, arts. 18, 203.
3.1.23
Clube de Investimento: NJ 222-4.
Data de registro do ato de dissolução no CTD.
Ato de dissolução do clube de investimento, registrado na Bolsa de Valores e no CTD.
CC, art. 221; IN CVM 40/84, art. 4º.
3.1.24
Fundo de Investimento: NJ 222-4.
Data de registro da ata de assembleia.
Ata de assembleia que deliberou pela extinção do fundo de investimento, registrada no CTD.
CC, art. 221; IN CVM 409/2004, art. 47; IN CVM 356/2001, art. 26.
3.1.25
Sociedade Simples Pura:NJ 223-2.
Data de registro do distrato social.
Distrato social registrado no CRCPJ; OU Distrato social registrado na OAB, no caso de sociedade de ad-vogados.
CC, arts. 1.102 a 1.112; Lei nº 8.906/94, art. 15.
3.1.26
Sociedade Simples Ltda:NJ 224-0.
Data de registro do distrato social.
Distrato social registrado no CRCPJ.
CC, arts. 1.102 a 1.112.
3.1.27
Sociedade Simples em Nome Co-letivo: NJ 225-9.
Data de registro do distrato social.
Distrato social registrado no CRCPJ.
CC, arts. 1.102 a 1.112.
3.1.28
Sociedade Simples em Comandita Simples:NJ 226-7.
Data de registro do distrato social.
Distrato social registrado no CRCPJ.
CC, arts. 1.102 a 1.112.
3.1.29
Empresa Binacional:NJ 227-5.
Data de vigência do tratado.
Tratado internacional celebrado entre o Brasil e outro país, sem necessidade de registro (a não ser que o tratado imponha regra diversa).
CF, art. 84; Tratado de Itaipu (Brasil-Paraguai); Tratado do Ciclone-4 (Brasil-Ucrânia).
3.1.30
Consórcio de Empregadores: NJ 228-3.
Data de registro do documento.
Documento de extinção do consórcio simplificado de produtores rurais, registrado no CTD.
Lei nº 8.212/91,art. 25-A.
3.1.31
Consórcio Simples:NJ 229-1.
Data de registro do distrato social.
Distrato social registrado na JC.
LC 123/2006, art. 56; CC, arts. 1.102 a 1.112.
3.1.32
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária): NJ 230-5.
Data de registro do ato desconstitutivo.
Ato desconstitutivo registrado na JC.
CC, art. 980-A.
3.1.33
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples): NJ 231-3.
Data de registro do ato desconstitutivo.
Ato desconstitutivo registrado no CRCPJ.
CC, art. 980-A.
3.1.34
Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4.
Data de vigência do ato legal.
Ato legal de extinção do cartório, publicado na forma da lei.
Lei nº 8.935/94, art. 44.
3.1.35
Fundação Privada:NJ 306-9.
Data de registro do ato de extinção.
Ato de extinção da fundação, registrado no CRCPJ.
CC, art. 51, 69.
3.1.36
Serviço Social Autônomo: NJ 307-7.
Data de registro da ata de assembleia.
Ata de assembléia de extinção, registrados no CRCPJ.
CC, art. 51; Lei nº 6.015/73, arts. 114, 120.
3.1.37
Condomínio Edilício: NJ 308-5.
Data de registro do ato de extinção.
Ato de extinção do condomínio, registrado no CRI.
CC, arts. 1.357, 1.358; Lei nº 4.591/64, art. 34.
3.1.38
Comissão de Conciliação Prévia: NJ 310-7.
Data de registro do ato de extinção.
Ato de extinção da comissão, registrado no MTE.
Portaria MTE 329/2002, art. 5º.
3.1.39
Entidade de Mediação e Arbitragem: NJ 311-5.
Data de registro do ato de extinção.
De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Sociedade etc.), registrado no órgão competente.
CC, art. 51.
3.1.40
Partido Político - Órgão Partidário de Direção Nacional: NJ 312-3.
Data de registro da ata de assembleia.
Ata de assembleia de extinção do partido político, registrada no CRCPJ de Brasília-DF.
Lei nº 9.096/95, art. 27 a 29; Resolução TSE 23.282/2010, art. 36 a 39.
3.1.41
Partido Político - Órgão Partidário de Direção Regional, Municipal ou Zonal: NJ 312-3.
Data de registro do ato.
Ato de extinção do órgão partidário, registrado na Justiça Eleitoral.
Resolução TSE 23.282/2010, arts. 27 a 29.
3.1.42
Entidade Sindical: NJ 313-1.
Data de registro da ata de assembleia.
Ata de assembléia de extinção, registrada no CRCPJ.
CC, art. 51.
3.1.43
Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras:NJ 320-4.
Data de registro do ato de deliberação.
Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da fun-dação ou da associação estrangeira no Brasil, registrado no CRCPJ.
CC, art. 1.137.
3.1.44
Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior: NJ 321-2.
Data da transmissão da solicitação de baixa.
Ato de extinção da fundação ou associação estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira, acompanhado de sua tradução juramentada (quando não estiver em língua portuguesa).
CC, art. 224.Decreto nº 84.451/80, arts. 1º, 2º.Decreto nº 13.609/43, arts. 18, 20.
3.1.45
Organização Religiosa: NJ 322-0.
Data de registro da ata de assembleia.
Ata de assembléia de extinção, registrada no CRCPJ.
CC, art. 51.
3.1.46
Organização Religiosa - Igreja Católica (Paróquias, Dioceses e Arqui-dioceses): NJ 322-0.
Data de registro do ato extintivo.
Ato extintivo emitido pela Igreja Católica, registrado no CRCPJ ou CTD.
CC, arts. 51, 221, 2.031.
3.1.47
Comunidade Indígena: NJ 323-9.
Data da extinção constante da certidão.
Certidão emitida pela Funai atestando a extinção da comunidade.
Lei nº 6.001/73, art. 3º.
3.1.48
Fundo Privado: NJ 324-7.
Data de registro do ato extintivo.
Ato extintivo do fundo privado, registrado no CRCPJ.
CC, art. 51; Lei nº 11.079/2004, art. 16.
3.1.49
Associação Privada:NJ 399-9.
Data de registro da ata de assembleia.
Ata de assembléia de extinção, registrada no CRCPJ.
CC, art. 51.
3.1.50
Empresa Individual Imobiliária: NJ401-4.
Data da declaração.
Declaração firmada pelo representante da Empresa Individual Imo-biliária no CNPJ de que todas as unidades imobiliárias, lotes de terreno ou quinhões do imóvel rural, conforme o caso, foram alie-nados e integralmente pagos, sem necessidade de registro.
Decreto-Lei nº 1.381/74, arts. 9º e 10.
3.1.51
Produtor Rural: NJ 408-1.
Data do preenchimento da solicitação.
Definido pelo convenente.
3.1.52
Organização Internacional: NJ 501-0.
Data informada na declaração.
Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação da organização internacional no Brasil.
3.1.53
Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9.
Data informada na declaração.
Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação diplomática estrangeira no Brasil.
3.1.54
Outras Instituições Extraterritoriais:NJ 503-7.
Data informada na declaração.
Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação da instituição extraterritorial no Brasil.

3.2 Baixa da Inscrição de Empresário ou Sociedade Empresária com Registro Cancelado na Junta Comercial por Inatividade (Lei nº 8.934/94, art. 60)

Item
Tipo de Entidade
Data do Evento
Ato Extintivo (regra geral)
Base Legal
3.2.1
Empresário ou Sociedade Empresária.
Data do cancelamento do registro OU data da inatividade considerada pela JC, obtida pela adi-ção de exatos 10 (dez) anos à data do último arquivamento procedido pela empresa.
Certidão emitida pela JC, atestando a data do cancelamento do registro da empresa por inatividade, bem como a data do último arquivamento procedido pela empresa naquele órgão de registro,caso a empresa opte por baixar a inscrição no CNPJ com a data da inatividade considerada pela JC.
Lei nº 8.934/94, art. 60; Decreto nº 1.800/96, art. 48.

3.3 Baixa da Inscrição da Entidade por Incorporação, Fusão ou Cisão Total

Item
Motivo
Data do Evento
Ato Extintivo (regra geral)
Base Legal
3.3.1
Incorporação
Data da deliberação.
Ato deliberativo da incorporadora aprovando a incorporação, registrado no órgão competente.
CC, arts. 1.116 a 1.118; Lei nº 6.404/76, arts. 219, 223 a 227; Decreto nº 3.000/99 (RIR), art. 235.
3.3.2
Fusão
Data da deliberação.
Ato deliberativo das entidades fusionadas decidindo sobre a constituição definitiva da nova entidade, registrada no órgão competente.
CC, arts. 1.119 a 1.121; Lei nº 6.404/76, arts. 219, 223 a 226, 228; Decreto nº 3.000/99 (RIR), art. 235.
3.3.3
Cisão Total
Data da deliberação.
Ato deliberativo da sucessora que absorveu a parcela remanescente do patrimônio da entidade cindida.
Lei nº 6.404/76, arts. 219, 223 a 226, 229;

3.4 Baixa da Inscrição da Entidade por Encerramento da Falência

Item
Motivo
Data do Evento
Ato Extintivo (regra geral)
Base Legal
3.4.1
Encerramento da Falência
Data constante da decisão judicial.
Decisão judicial que encerra a falência.
Lei nº 1 56 a 159.

3.5 Baixa da Inscrição da Entidade por Encerramento da Liquidação Extrajudicial

Item
Motivo
Data do Evento
Ato Extintivo (regra geral)
Base Legal
3.5.1
Encerramento da Liquidação Extra-
Data constante do ato de encerramento da liquidação.
Ato administrativo que encerra a liquidação extrajudicial, publicado na forma da lei, caso ocorra a extinção da entidade.
Lei nº 6.024/74, art. 19;

3.6 Baixa de Inscrição de Estabelecimento Filial A solicitação de baixa de inscrição de estabelecimento filial deve estar acompanhada do respectivo ato de extinção, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 3.1.

4. CERTIDÕES

A certidão emitida pelo órgão de registro competente (JC, CRCPJ, CRI etc.), contendo as informações necessárias ao respectivo ato cadastral no CNPJ, substitui os documentos elencados neste Anexo, quando for o caso.

Base Legal: Código Civil, art. 217; Lei nº 6.015/73, arts. 16 a 21; Lei nº 8.934/1994, art. 29 e 30 e Decreto nº 1.800/96, arts. 7º, 78, 81 e 82.

Legenda:

ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

CC - Código Civil

CF - Constituição Federal

CRCPJ - Cartório do Registro Civil da Pessoa Jurídica

CRI - Cartório do Registro de Imóveis

CTD - Cartório de Títulos e Documentos

CVM - Comissão de Valores Mobiliários

IN - Instrução Normativa

JC - Junta Comercial

LC - Lei Complementar

MRE - Ministério das Relações Exteriores

MTE - Ministério do Trabalho e Emprego

OAB - Ordem dos Advogados do Brasil

RIR - Regulamento do Imposto de Renda

TSE - Tribunal Superior Eleitoral

(*) Republicado por ter saído, no DOU nº 246, de 23.12.2011, Seção 1, págs. 40/45, com incorreção no original.