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terça-feira, 29 de junho de 2021

IMPASSE NA OPERAÇÃO DE TRANSFERENCIA DE MERCADORIA - MATRIZ X FILIAL - vice-versa

 





                                     COMUNICADO 

        Secretaria da Fazenda do Espírito Santo – SEFAZ-ES

Informa aos seus contribuintes que adotará o posicionamento da maioria das unidades federadas, conforme consta no Ofício Comsefaz nº 185/2021, de 27 de maio de 2021, do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Ministro do STF, Edson Fachin, relator da ADC 49, no sentido de não se fazer possível o cumprimento uniforme e padronizado do Acórdão publicado no DJE nº 84, de 04/05/2021. 


A referida decisão declarou inconstitucional os artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, considerando que não configura fato gerador do ICMS o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. 


Contudo, a falta de clareza quanto as consequências operacionais, econômicas e financeiras da decisão do Supremo Tribunal Federal e a inexistência de uniformização normativa entre as unidades federadas pode ensejar distorções ainda maiores que aquelas que a decisão se propôs a solucionar, o que demanda a compreensão do Judiciário quanto à necessidade de fixação de um prazo razoável para que se efetive a transição para esse novo contexto. 


Por fim, a SEFAZ-ES destaca que foram apresentados Embargos de Declaração em face da referida decisão, cujo conteúdo trata da necessidade de modulação dos efeitos, de modo que as empresas e as administrações tributárias possam se adequar às profundas alterações no novo ambiente de negócios, especialmente em tempos de crise.


Rogelio Pegoretti Caetano Amorim 

Secretário de Estado da Fazenda

sábado, 19 de junho de 2021

Retenção de INSS nas notas de Serviços - COMPENSAÇÕES - SIMPLES NACIONAL

 


A retenção do INSS nas notas fiscais de serviços acontece quando o Serviço é prestado no estabelecimento do tomador da prestação de serviços, ou seja, quando o empregado de uma empresa prestadora de serviços se desloca até a empresa tomadora do serviço.


Normalmente as empresas que são prestadoras de serviços de segurança e vigilância, limpeza e conservação ou empresas que fazem obras de construção civil se enquadram nesta condição, onde os empregados são alocados permanentemente ou temporariamente em uma outra empresa.



A Empresa que contrata o Serviço deve reter 11% do valor da nota fiscal e recolher em uma GPS (Guia da Previdência Social) em favor da Empresa que presta o Serviço. Desta forma, o recolhimento deste INSS poderá ser compensado no recolhimento do INSS da prestadora de serviços.



Na emissão da nota já deve constar o valor que deverá ser retido pelo tomador e, assim, no valor a ser recebido será deduzido esses 11% relativos ao INSS.



Mesmo as empresas que são do Simples Nacional devem também emitir a nota com a retenção de INSS. Essas empresas estão incluídas no anexo IV que permite o recolhimento deste tributo através de GPS e não incluído na guia do Simples Nacional – DAS.



Se o valor das retenções for maior que o valor que a empresa deve recolher a título de INSS, tanto patronal quanto da parte dos empregados, a Empresa deverá solicitar a devolução desse excedente junto ao INSS. Lembrando que a empresa deve sempre estar com todos os tributos em dia.



Celso Oliveira é contabilista, professor da Faculdade Estácio Curitiba

Fonte: Bem Paraná

segunda-feira, 7 de junho de 2021

Herdeiros podem sacar FGTS e PIS/Pasep de familiar falecido.

 





Diversos trabalhadores ao longo dos anos em que estão atuando de carteira assinada, acabam acumulando valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do abono salarial do PIS/Pasep. Contudo, com o falecimento desse trabalhador, muitos herdeiros e dependentes não sabem, mas podem ter direito de receber todos os valores vinculados ao trabalho do familiar.

 

Conforme expresso pelo Código Processual Civil (CPC), os herdeiros podem resgatar todos os valores referentes ao FGTS e do abono salarial do familiar que veio a óbito.

 

O dinheiro ainda pode ser retirado a qualquer momento pelos herdeiros, bastando apenas apresentar alguns documentos.

Quem pode receber?

O saque do FGTS e do PIS/Pasep do familiar falecido é expressamente descrito no art. 1º da lei 6.858/80, assim como no art. 666 do Código de Processo Civil (CPC). Onde os valores que não foram resgatados em vida pelo trabalhador falecido, devem ser pagos igualmente aos seus dependentes habilitados na Previdência Social.

 

O saque do FGTS e do abono salarial por parte dos herdeiros é possível por meio do art. 1º da Lei 6858/80, bem como pelo art. 666 do Código de Processo Civil (CPC) que determina que os valores que o trabalhador não resgatou em vida devem ser pagos igualmente aos dependentes habilitados junto Previdência Social.

 

Segundo o estabelecido nas regras de saque dos benefícios, têm direito aos recursos do trabalhador falecido:

·         Pais, em concorrência com o cônjuge sobrevivente;

·         Filhos, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (exceto casamento em comunhão universal, parcial ou separação obrigatória);

·         Cônjuge;

·         Irmãos, sobrinhos, tios ou primos até 4º grau.

 

Caso o trabalhador falecido não tenha dependentes habilitados na Previdência Social, os herdeiros que estejam indicados por alvará judicial podem realizar o saque dos valores independente da abertura ou não de inventário.

 

Vale lembrar ainda que a Medida Provisória (MP) 946/20 extinguiu o Fundo PIS/Pasep que foi automaticamente enviado para o FGTS. Logo, a partir de junho do ano passado, os saques referentes as cotas do PASEP devem ser solicitadas com o saque do Fundo de Garantia na Caixa Econômica Federal.

 

Como sacar os valores

Caso os herdeiros estejam habilitados junto a previdência, o mesmo precisará apenas se dirigir a agência bancária da Caixa mais próxima para realizar o saque dos valores, entretanto, será necessário apresentar a seguinte documentação:

·         Certidão de óbito do titular;

·         Documento de identidade do herdeiro ou dependente;

·         Certidão de Nascimento ou carteira de identidade e CPF dos dependentes menores de 18 anos, para abertura de caderneta de poupança.

·         Número de inscrição do PIS/PASEP/NIS;

·         Carteira de Trabalho do trabalhador falecido;

·         Declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, ou alvará judicial indicando os sucessores do trabalhador falecido; e

·         Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.

·          

Não estou habilitado, como sacar?

Se você não está habilitado na previdência, será necessário um alvará judicial que viabilize o acesso aos valores do FGTS e abono salarial do trabalhador falecido.

Para essa condição recomendamos a orientação de um profissional que dará entrada no alvará judicial. O interessado deve ainda apresentar alguns documentos, sendo eles:

·         Certidão de óbito;

·         Certidão de inexistência de dependentes fornecida pelo INSS.

 

Fonte : Jornal Contabil