14 de novembro de 2019 -INSS
A retenção do INSS nas notas fiscais de serviços acontece quando o Serviço é prestado no estabelecimento do tomador da prestação de serviços, ou seja, quando o empregado de uma empresa prestadora de serviços se desloca até a empresa tomadora do serviço.
Normalmente as empresas que são prestadoras de serviços de segurança e vigilância, limpeza e conservação ou empresas que fazem obras de construção civil se enquadram nesta condição, onde os empregados são alocados permanentemente ou temporariamente em uma outra empresa.
A Empresa que contrata o Serviço deve reter 11% do valor da nota fiscal e recolher em uma GPS (Guia da Previdência Social) em favor da Empresa que presta o Serviço. Desta forma, o recolhimento deste INSS poderá ser compensado no recolhimento do INSS da prestadora de serviços.
Na emissão da nota já deve constar o valor que deverá ser retido pelo tomador e, assim, no valor a ser recebido será deduzido esses 11% relativos ao INSS.
Mesmo as empresas que são do Simples Nacional devem também emitir a nota com a retenção de INSS. Essas empresas estão incluídas no anexo IV que permite o recolhimento deste tributo através de GPS e não incluído na guia do Simples Nacional – DAS.
Se o valor das retenções for maior que o valor que a empresa deve recolher a título de INSS, tanto patronal quanto da parte dos empregados, a Empresa deverá solicitar a devolução desse excedente junto ao INSS. Lembrando que a empresa deve sempre estar com todos os tributos em dia.
Celso Oliveira é contabilista, professor da Faculdade Estácio Curitiba
Fonte: Bem Paraná
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