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sábado, 14 de abril de 2012

A recepção, validação e armazenamento de todos os documentos fiscais eletrônicos recebidos são obrigações fiscais e empresas que não fizerem poderão sofrer multas que podem chegar a 150% do valor do imposto devido.

Dicas de como armazenar uma NF-e recebida

A emissão de Documentos Fiscais eletrônicos é algo que já está no dia-a-dia das empresas, mas muitas ainda não procedem com o correto recebimento dos arquivos enviados por fornecedores, prestadores de serviços e transportadores. Assim como os arquivos emitidos, os recebidos precisam ser armazenados durante o período de 5 (cinco) anos.

Talvez sua empresa ainda não tenha um processo de recepção, validação e armazenamento de Documentos Fiscais eletrônicos, mas saiba que esse é um processo exigido pelo Fisco e passível de multas.

Seguem algumas dicas de como proceder para evitar transtornos e prejuízos financeiros:
1)                            Crie uma conta de e-mail exclusiva para receber somente os Documentos Fiscais eletrônicos (NF-e, NFS-e e CT-e);
2)                            Atualize seu cadastro junto aos seus fornecedores, prestadores de serviços e transportadores e divulgue seu endereço de e-mail;
3)                            Negocie com eles para que encaminhem o arquivo XML sempre que houver uma transação de venda, transporte ou prestação de serviços;
4)                            Caso não encaminhem os documentos por e-mail, solicite então que disponibilizem os arquivos em algum site, assim você poderá fazer o download dos arquivos;
5)                            Ao Ao receber um arquivo, verifique se o mesmo está válido. Essa verificação pode ser feita no Portal da NF-e, Portal do CT-e e no Portal da Prefeitura de seu município;
6)                            Armazene de forma segura todos os arquivos recebidos;
7)                            Antes de aceitar a entrada de uma mercadoria, utilize o DANFE para conferir se o fornecedor encaminhou o arquivo XML. Só aceite mercadorias em que o fornecedor disponibilizou o arquivo;
8)                            Lance todos os Documentos Fiscais eletrônicos em seu sistema de gestão, eles possuem informações essenciais para a geração do SPED; e Encaminhe todos os arquivos XML recebidos para sua contabilidade.


Implementar, na íntegra, um processo de gestão de Documentos Fiscais eletrônicos é algo que vai muito além disso, mas esses são cuidados mais básicos que sua empresa precisa ter e podem ser feitos de forma manual.

O cenário ideal é aquele onde você utiliza processos bem definidos e softwares especialistas, podendo assim automatizar todos os tópicos acima descritos e contribuir com a melhoria de muitos outros.

Se sua empresa ainda não conseguiu implantar uma Gestão de e-Docs, comece pelo processo básico. A recepção, validação e armazenamento de todos os documentos fiscais eletrônicos recebidos são obrigações fiscais e empresas que não fizerem poderão sofrer multas que podem chegar a 150% do valor do imposto devido.

FONTE:  G2KA Sistemas

OBSERVAÇÂO: A VIXTEC POSSUI UM SISTEMA ELETRONICO DE BACKUP DE DOCUMENOS EM SERVIDORES WEB, 100% SEGURO E GARANTIDO, PARA SABER COMO OBTER ESTE SERVIÇO ENTRE EM CONTATO CONOSCO PELO TELEFONE 3062-6207 OU ACESSE ESTE SITE http://www.vixtec.com.br/portal/noticias/25-backup-nfe E SAIBA COMO OBTER ESTE SERVIÇO. 

terça-feira, 10 de abril de 2012

NF-e - AJUSTE SINIEF 05/2012 - INSTITUI A CONFIRMAÇÃO DO DESTINATÁRIO

AJUSTE SINIEF5, DE 30 DE MARÇO DE 2012

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ – e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira

A cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima sexta As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos na cláusula décima quinta-A:

I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento "Confirmação da Operação";

II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento "Confirmação da Operação";

III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento "Operação não Realizada";
.............................................................................................".

Cláusula segunda 

O Ajuste SINIEF 07/05 fica acrescido da cláusula décima quinta-A com a seguinte redação:

"Cláusula décima quinta-A - A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina- se "Evento da NF-e".

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décimasegunda;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto na cláusula décima quarta-A;

III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto na cláusula décima sétima-C;

IV - Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;

VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

§ 2º Os eventos serão registrados por:

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula oitava.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima quinta, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

Cláusula terceira

Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.

Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil -Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/ Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – Heriberto Andrade p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa
Catarina - Carlos Alberto Molim p/ Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
segue o link: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=09/04/2012&jornal...
    
 
ESCLARECIMENTOS:
Da entrada em operação:
No Ambiente Nacional, a Confirmação do recebimento entra no dia 1º de agosto/2012, porém, no ambiente da SEFAZ RS, já é possível fazer a confirmação a desde 02/04/2012.

Da obrigatoriedade:
Em relação à obrigatoriedade, estima-se a data de 1º de abril/2013, como um prazo factível para que ocorra a obrigatoriedade; do download.

Em relação ao download, não será permitido fazê-lo em 100% das NF-es, as sefaz já tem um evolução de quantas notas por mês o contribuinte recebe e ao atingir a média de 50% ele não poderá fazer o download do retante das notas fiscais. Isto deve-se ao fato de que o contribuinte já recebe do seu fornecedor o .xml.  do nº de vezes de download

Embora não esteja sendo bloqueado agora, sê-lo-á no futuro, e o contribuinte só poderá fazer um 1 download, por .xml

Para das ciência do faturamento As empresas terão o portal de NF-e emitidas, e a a opção de uma chamada de todas de notas emitidas no dia para o seu CNPJ/IE.
É através desta chamada que terão condições de dar ou não ciência do faturamento, confirmação, etc.
FONTE: spedbrasil

sexta-feira, 6 de abril de 2012

Ampliado o número de empresas que terão a contribuição previdenciária básica calculada sobre a receita bruta

Ampliado o número de empresas que terão a contribuição previdenciária básica calculada sobre a receita bruta

04/04/2012

Por meio da Medida Provisória nº 563/2012 - DOU 1 de 04.04.2012, a partir de 1º.08.2012, empresas de vários setores da economia terão a contribuição previdenciária de 20%, calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.


 

sábado, 18 de fevereiro de 2012

Retenção de 11% INSS - SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 18, DE 30 DE JANEIRO DE 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 18, DE 30 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.

Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de desenvolvimento, suporte, manutenção de sistemas e projetos de informática, bem como, cessão e licença de uso e exploração de sistemas, em face da ausência de previsão legal.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB
nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112, 117 e 149.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Atenção: não devem ser informados em Dmed valores recebidos de pessoas jurídicas ou do Sistema Único de Saúde (SUS).

1 – O que é a Dmed?

A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009.

Deve ser apresentada por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda, desde que seja :

- prestadora de serviços médicos e de saúde,

- operadora de plano privado de assistência à saúde; ou

- prestadora de serviços de saúde E operadora de plano privado de assistência à saúde.



2 – O que são os serviços médicos e de saúde de que trata a Dmed?

São os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, clínicas médicas de qualquer especialidade, e os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas á instrução de deficiente físico ou mental.



3 – O que é operadora de planos privados de assistência à saúde?

É a pessoa jurídica de direito privado constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS a comercializar planos privados de assistência à saúde.



4 – Todo profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde é obrigado à apresentação da Dmed?

Não. Apenas ser for equiparado a pessoa jurídica.

A pessoa física equipara-se a pessoa jurídica quando:
a) em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem, ou não, regularmente inscritas no órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil, exceto quanto às profissões de que trata o art. 150, § 2 º , do Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999);
b) promova a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.
(Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 150, incisos II e III) 
   
5 – Todo profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde equipara-se a pessoa jurídica para fins de apresentação da Dmed?

Não. Não se equipara a pessoa jurídica, para fins da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), o médico (de qualquer especialidade), dentista, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo que, individualmente, exerça a sua profissão ou explore atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares, sem qualificação profissional na área, para atender apenas às tarefas de apoio.

Se a prestação de serviços for realizada por mais de um profissional, mas apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, ou ainda que de forma sistemática e habitual, mas sob a responsabilidade de todos os profissionais, mesmo que de formações profissionais distintas, em que cada um deles receba, de forma individualizada, o valor correspondente à prestação do seu respectivo serviço, não fica configurada a equiparação a pessoa jurídica.

Entretanto, quando a prestação de serviços realizada por mais de um profissional, todos de idêntica formação, for sistemática, habitual e sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de equiparada a pessoa jurídica, nos termos do § 1º do art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros.

Nesta última hipótese, se os profissionais forem de formações profissionais distintas, não fica configurada a equiparação se a atividade desenvolvida pelos demais for de mero auxílio à atividade do profissional que exerça a atividade principal. Assim, a análise da equiparação, nos casos em que envolvam mais de um profissional, há que ser realizada no caso concreto, de modo a se verificar o grau de relevância da atividade desenvolvida pelo profissional auxiliar em relação à do principal.



6 – O que informar na Dmed?

Devem ser informados na Dmed os valores recebidos de pessoas físicas, em decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde, e plano privado de assistência à saúde.

No caso de valores recebidos em decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde, devem ser informados:

Valores pagos por pessoa física:

o Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pelo pagamento;

o Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário do serviço. Quando este for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;

o Valor pago, em reais.

Atenção: não devem ser informados em Dmed valores recebidos de pessoas jurídicas ou do Sistema Único de Saúde (SUS).

No caso de valores recebidos em decorrência de pagamento por plano privado de assistência à saúde, contratado sob modalidade individual ou familiar, ou coletivo por adesão:

Planos individuais ou familiares:

o Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) do titular do plano;

o Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) dos dependentes relacionados ao titular do plano. Se o dependente do plano de saúde for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;

o Valor anual pago, individualizando as parcelas relativas ao titular e a cada dependente;

o Valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador do serviço médico e de saúde (que originou o reembolso).

Planos coletivos por adesão:

o Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular do plano;

o Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos dependentes relacionados ao titular do plano. Se o dependente do plano de saúde for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;

o Valor anual pago, individualizando as parcelas relativas ao titular e a cada dependente;

o Valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador do serviço (que originou o reembolso).

A Dmed deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, consolidando as informações de todos os estabelecimentos da Pessoa Jurídica.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

A quem compete as normativas do SPED FISCAL e do SPED PIS/COFINS?

Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz

O Confaz tem por finalidade promover ações necessárias à elaboração de políticas e harmonização de procedimentos e normas inerentes ao exercício da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, bem como colaborar com o Conselho Monetário Nacional - CMN na fixação da política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal e na orientação às instituições financeiras públicas estaduais.

Entre outras atribuições, compete ao Confaz promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição (ICMS), de acordo com o previsto no § 2º, inciso XII, alínea "g", do mesmo artigo e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Constituição Federal
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
O Conselho é constituído por representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal. Representam os Estados e o Distrito Federal os seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação.

A COTEPE ou COTEPE/ICMS - Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços

O Ato COTEPE que trata das regras para o funcionamento do PAF-ECF entrou em vigor em junho/08 e é válido em todo o território nacional, tendo sido regulamentado pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política  Fazendária).


CONVÊNIO ICMS 143/06 -  Institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal - SRF e o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 124ª reunião ordinária realizada em Macapá - AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, no inciso IV do art. 100 e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Protocolo de Cooperação ENAT nº 02/2005, resolvem celebrar o seguinte:
Cláusula primeira - Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Cláusula terceira -  A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Cláusula quinta O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento.
Cláusula sétima A escrituração prevista na forma deste convênio substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do IPI;
V - Registro de Apuração do ICMS.


RECEITA FEDERAL

Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010 :

Institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Art. 9º Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização estabelecer em relação à EFD-PIS/Cofins, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE):

I - a forma de apresentação, documentação de acompanhamento e especificações técnicas do arquivo digital;
II - as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e
III - as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

                    Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle     e    supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFFPaulo Roberto do Santos Pinto


quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

EFD-PIS/COFINS - As Empresas que ainda não adotaram controles internos de gestão no seu negócio, que o façam o mais breve possível, pois disso depende o bom cumprimento dessa obrigação acessória, que veio para ficar.

EFD-PIS/COFINS: ATENDENDO A PLEITO DO SESCON-SP, RFB DEVE ALTERAR PRAZOS DE ENTREGA E DISPENSAR OBRIGAÇÕES DO ANO-CALENDÁRIO 2011
O SESCON-SP tem atuado fortemente junto à Receita Federal do Brasil manifestando a preocupação dos empresários contábeis e dos contribuintes sobre a obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital do PIS/COFINS.


Em virtude de aceno positivo do órgão em relação às nossas reivindicações, estamos otimistas de que, ainda neste mês de dezembro, seja publicada uma instrução normativa contemplando a dispensa da exigência fiscal dos meses do ano-calendário de 2011; a mudança da obrigatoriedade inicial da escrituração para as empresas optantes pelo Lucro Real a partir de janeiro de 2012 e para as empresas do Lucro Presumido a partir de julho de 2012, dentre outras novidades.


Considerada a etapa mais complexa do Sistema Público de Escrituração Digital, a EFD-PIS/COFINS tem gerado inúmeros problemas aos contribuintes, tendo em vista o grande universo de dados detalhados a serem apresentados e ainda a necessidade de adoção de sistemas antes do cumprimento da exigência.


Por isso, o SESCON-SP, ao lado de toda a classe contábil de São Paulo e do País, tem trabalhado para evitar grandes transtornos tanto para o Fisco como para os contribuintes brasileiros.

Ficamos satisfeitos pela sensibilidade da Receita Federal do Brasil em olhar para as dificuldades das empresas e atender os nossos pleitos.


Importante salientar que, em paralelo a essas novidades, aqueles empreendedores que ainda não adotaram controles internos de gestão no seu negócio, que o façam o mais breve possível, pois disso depende o bom cumprimento dessa obrigação acessória, que veio para ficar.


Assim que tivermos notícias da publicação da instrução normativa, informaremos a todos.


Fonte: Assessoria de Imprensa SESCON-SP
Fonte: SESCON-SP

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Isento pagamento da anuidade ao CRC para Profissional acima de 70 anos

Técnico em contabilidade ou contador, com 70 anos de idade ou mais, está isento do pagamento da anuidade ao CRC

                       
O Conselho Regional de Contabilidade  concederá isenção da anuidade ao técnico em contabilidade ou ao contador que completar 70 anos de idade. A isenção independe de requerimento e será concedida a partir do exercício seguinte àquele em que o profissional completar a mencionada idade.

Concedido o benefício, caberá ao CRC oficiar ao beneficiário.

(Resolução CFC nº 1.368/2011 - DOU 1 de 13.12.2011)

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Abaixo-assinado Manifesto sobre Multas Abusivas do SPED

30/11/2011
Para:Ministro da Fazenda

Visando o seu apoio ao MANIFESTO SOBRE MULTAS ABUSIVAS, desenvolvido pelo SINDICONT-Rio, com entidades parceiras e o apoio técnico da Gaia, Silva, Gaede & Associados, elaboramos o abaixo assinado a seguir, contando com a sua adesão.


Exmº Sr.
Dr. Guido Mantega
MD Ministro da Fazenda
Esplanada dos Ministérios – Bloco P – 5º andar
CEP 70048-900 Brasília – DF


Assunto: Sanções por descumprimento de obrigações acessórias – Redução e escalonamento das multas por atraso e erro/omissão na apresentação da ECD e da EFD – PIS/COFINS – Observância aos princípios do não-confisco, razoabilidade e proporcionalidade, vis a vis a proteção constitucional às pequenas empresas.

Excelentíssimo Senhor Ministro da Fazenda,

Vimos, por meio deste, submeter à apreciação de V. Exa., a anexa sugestão de Medida Provisória ou Projeto de Lei visando a revogação art. 57, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que institui novas multas por conta de falta de apresentação ou apresentação extemporânea da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (EFD-Pis/Cofins), bem como multas por informações incorretas ou omitidas.

O objetivo da proposta é oferecer às pessoas jurídicas, independentemente do regime fiscal, um tratamento mais justo e proporcional quanto à aplicação de penalidades por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, com a redução e escalonamento das multas referentes à ECD e à EFD – PIS/COFINS.

É cediço que a legislação tributária tem por finalidade buscar eficiência na ação fiscal, permitindo ao agente público identificar a ocorrência do fato gerador para exigir o correspondente tributo, caso seja cabível. Assim, as obrigações acessórias tributárias têm importante papel como mecanismos garantidores do cumprimento da obrigação principal, uma vez que é por meio destas que os contribuintes acabam por municiar o fisco com uma série de informações que serão usadas para aumentar a eficiência da fiscalização tributária.

Ocorre que, na busca deste objetivo, o legislador constituinte limitou a ação fiscal a direitos assegurados constitucionalmente ao cidadão contribuinte, impondo à Administração Pública o dever de agir de forma razoável, proporcional e eficiente.

Nesse diapasão, destaca-se o princípio do não-confisco, previsto no artigo 150, IV, da Constituição Federal, o qual objetiva proteger os contribuintes de eventuais cobranças abusivas por parte do Estado, limitando o poder/dever de tributar. Ademais, a evolução do direito tem levado a doutrina e a jurisprudência a adotarem como parâmetros a razoabilidade e a proporcionalidade para aplicação das sanções tributárias.

O binômio razoabilidade/proporcionalidade pode ser sintetizado como a exigência de não haver discrepância entre o meio utilizado pelo legislador e o fim pelo mesmo desejado, sendo que a falta de congruência e adequação, seja em abstrato ou no caso concreto, torna excessiva e desarrazoada a medida.

Assim, à luz dos princípios constitucionais do não-confisco, razoabilidade e proporcionalidade, a pena imposta deve ser adequada, de maneira que seja apta a produzir o resultado desejado; deve ser necessária, ou seja, deve ser insubstituível por outro meio menos gravoso e igualmente eficaz; e deve ser proporcional em sentido estrito, estabelecendo uma relação ponderada entre o grau de restrição da infração e o grau de realização do objetivo.
Neste sentido, a aplicação das sanções tributárias deve levar em consideração o porte do contribuinte, ou seja, uma pequena empresa, que possui uma estrutura reduzida e muitas vezes precária, não pode ser penalizada pelo descumprimento de uma obrigação tributária acessória da mesma forma que uma de grande porte, que possui uma estrutura muito maior e mais capacitada.

Além disso, ressalta-se que a proteção e o incentivo às microempresas e empresas de pequeno porte têm matriz constitucional (art. 146, III, “d”, da CFA/88), e está regulamentado pela Lei Complementar nº 123/2006, a qual instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Desta forma, em estudo realizado, nos chamaram a atenção as multas previstas nos arts. 10, da INRFB nº 787/2007 (ECD) e 7º, da INRFB nº 1052/2010 (EFD-Pis/Cofins), as quais penalizam o atraso na apresentação da ECD e da EFD-Pis/Cofins com um valor de R$ 5.000,00 por mês ou fração, independentemente do porte da empresa, multa esta que tem como base legal o disposto no art. 57, da Medida Provisória nº 2158-35/2001.
Significa dizer que uma empresa que deixe de apresentar a ECD ou EFD-Pis/Cofins, por exemplo, por um prazo de um ano, 12 meses, deverá uma multa no valor de R$ 60.000,00. Exmo. Sr. Ministro, é notório que o peso desta multa pode inviabilizar a continuidade de empresas de pequeno porte, que tanto empregam neste país de dimensões continentais, prejudicando, inclusive, o alimento de seus sócios e familiares.

Note-se que ainda mais exorbitante é a multa referente a não-apresentação da EFD-Pis/Cofins, uma vez que as informações prestadas através do referido sistema de escrituração fiscal digital são mais completas que as informações apresentadas atualmente através do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – DACON, sendo que a Lei nº 10.426/2002 (art. 7º) e a INRFB nº 1.015/2010 (art. 7º) prevêem multas por atraso na entrega de tal demonstrativo e por informações incorretas ou omitidas.
Veja-se que a legislação pretende punir em duplicidade o mesmo equívoco, qual seja, o atraso ou incorreção das informações relativas ao Pis e à Cofins, o que é completamente desproporcional.

Por fim, ressaltamos que a presente medida tem como base parâmetros já estabelecidos pela legislação brasileira e pela sociedade civil, como a definição do porte dos contribuintes com base em faixas de faturamento, bem como a utilização, como teto para estabelecimento das multas, do montante já estabelecido pela Lei nº 10.426/2002, o que facilita a compreensão acerca do método utilizado para se chegar às multas propostas.

Assim, sem embargos de outras sugestões que as entidades que subscrevem este documento possam vir a colaborar em prol da melhoria das relações entre fisco e contribuintes, neste momento, entendemos que a sugestão anexa, de medida provisória ou projeto de lei representa medida de extrema importância e urgência à efetividade do binômio razoabilidade / proporcionalidade, bem como ao alcance da justiça fiscal, motivo pelo qual o sujeitamos a vossa apreciação.

Colocando-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos adicionais julgados necessários, subscrevemo-nos.

Respeitosamente,

SINDICATO DOS CONTABILISTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SINDICONT-Rio
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRC-RJ
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SESCON-RJ
UNIÃO DOS PROFISSIONAIS E ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UNIPEC-RJ
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ACRJ
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SISTEMA FIRJAN
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FECOMÉRCIO-RJ
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SINDILOJAS-RIO
CLUBE DE DIRETORES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO – CDLRio
FÓRUM PERMANENTE DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO DO ESTADO – JORNALISTA ROBERTO MARINHO
Nomeamos a Sra. Damaris do Amaral, Presidente SINDICONT-Rio, 21 2224-2281 rm22, como nosso representante, caso sejam necessárias maiores informações.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2011.


SUGESTÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA OU PROJETO DE LEI

Institui multas por descumprimento de obrigações tributárias relativas à Escrituração Contábil Digital (ECD) e à Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (EFD-Pis/Cofins), bem como revoga expressamente o art. 57, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

Art. 1o O sujeito passivo que deixar de apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para apresentação, ou, no caso de não-apresentação, para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela Receita Federal do Brasil – RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

§ 1º Por apresentação extemporânea da Escrituração Contábil Digital (ECD), independentemente do regime fiscal a que se submetam:

I – R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

II – R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais);

III – R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).

§ 2º Por informações incorretas ou omitidas na Escrituração Contábil Digital (ECD), independentemente do regime fiscal a que se submetam:

I – R$ 5,00 (cinco reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

II – R$ 10,00 (dez reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais);

III – R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).

§ 3º A multa prevista no § 1º será reduzida:

I – à metade, quando a ECD for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da ECD no prazo fixado em intimação.

§ 4º A multa prevista no § 2º será reduzida a setenta e cinco por cento, se houver a correção das informações apresentadas da ECD no prazo fixado em intimação.

§ 5º A multa prevista no § 2º não será aplicada no caso de retificação das informações e sanadas as omissões constantes na ECD voluntariamente pelo contribuinte antes de qualquer procedimento fiscalizatório.

Art. 2o O sujeito passivo que deixar de apresentar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (EFD-Pis/Cofins) nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para apresentação, ou, no caso de não-apresentação, para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela Receita Federal do Brasil – RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

§ 1º Por apresentação extemporânea da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (EFD-Pis/Cofins), incidentes sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o Pis/Pasep, informado na EFD-Pis/Cofins:

I – 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), independentemente do regime fiscal a que se submetam, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II – 1,5% (um e meio por cento) ao mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

III – 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

§ 2º Por informações incorretas ou omitidas na Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (EFD-Pis/Cofins):

I – R$ 5,00 (cinco reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual igual ou inferior a R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), independentemente do regime fiscal a que se submetam;

II – R$ 10,00 (dez reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais);

III – R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).
§ 3º A multa prevista no § 1º será reduzida:

I – à metade, quando a EFD-Pis/Cofins for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II – a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da EFD-Pis/Cofins no prazo fixado em intimação.

§ 4º A multa prevista no § 2º será reduzida a setenta e cinco por cento, se houver a correção das informações apresentadas da EFD-Pis/Cofins no prazo fixado em intimação.

§ 5º A multa prevista no § 2º não será aplicada no caso de retificação das informações e sanadas as omissões constantes na EFD-Pis/Cofins voluntariamente pelo contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscalizatório.

Art. 3º As multas descritas no art. 2º desta Lei, ou seja, relacionadas à EFD-Pis/Cofins, somente serão aplicadas após a extinção definitiva do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – DACON, evitando-se a duplicidade de penalidades sobre as mesmas informações.

Art. 4º Revoga-se o art. 57, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 e demais disposições em contrário.

Art. 5º. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2011.
Os signatários

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

01/01/2012 - OBRIGATORIEDADE DO USO DO REP - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO

A Empresa que possuir no minimo 11 empregados, está obrigada ao uso do  sistema de controle de ponto a partir de 01/01/2012 data da  OBRIGATORIEDADE DO USO DO REP - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO.

A Portaria MTE 1.510/2009 disciplina a anotação de horário de trabalho por meio eletrônico, conforme previsto no art. 74, § 2º da CLT.

Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 25/08/2009, exceto para o uso do REP, que se tornará obrigatório no dia 01/01/2012. Observando  que nos primeiros noventa  dias de vigência a fiscalização será orientativa, conforme art. 627 da CLT e art. 23 do Decreto nº  4.552/2002, Regulamento da Inspeção do Trabalho

A empresa que possui até 10 empregados não está obrigada a utilizar nenhum sistema de controle de ponto.

A empresa com mais de 10 empregados pode fazer opção por sistema manual, mecânico ou eletrônico. 


Pode, inclusive, adotar mais de um desses sistemas dentro da mesma empresa ou estabelecimento, tendo o cuidado de não causar discriminação dentre seus empregados. Caso opte pelo sistema eletrônico, deverá obrigatoriamente seguir a Portaria 1.510/2009 integralmente para todos os empregados que usarem o sistema eletrônico.

Entende-se como sistema eletrônico de registro de ponto qualquer sistema de controle de jornada que utilize meios eletrônicos para identificar o empregado, tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto.

O termo “CARTOGRÁFICO”, por si só, não esclarece se o sistema é manual mecânico ou eletrônico. Para identificar a modalidade do sistema, importa saber qual a sua forma de funcionamento.

A empresa que adotar o SREP poderá a qualquer momento mudar para o sistema manual ou mecânico


A Portaria trata somente do registro de ponto eletrônico, não se referindo ao controle de acesso dos empregados ao ambiente de trabalho. Também não proíbe que as empresas tenham controles de acesso. 


A Portaria 1.510 não afeta o poder diretivo do empregador sobre seu estabelecimento. 


O controle de jornada deve espelhar fielmente a jornada efetivamente realizada pelos empregados, ou seja, os horários de início e término de jornada e de intervalos, quando não pré-assinalados, para efeitos da contraprestação pecuniária e para efeitos fiscais. 


O controle de acesso, o controle da permanência do empregado, assim como o controle das suas atividades na empresa decorre desse poder diretivo e deve ser exercido pelos meios legais que o empregador dispõe e não pelo sistema de controle eletrônico de jornada.

A Portaria não altera em nada os regulamentos sobre horas extras, compensação de jornada, tolerância no registro de horários ou qualquer outro regulamento trabalhista.


Os REP utilizados pela empresa, mesmo que não estejam mais em operação, devem ser guardados pelo prazo legal em que a empresa é responsável por armazenar os dados nele contidos.


Os dados extraídos do REP, bem como os dados tratados, devem também ser guardados pelo período legal


CAREP - Cadastro do Registro Eletrônico de Ponto é sistema de cadastro previsto no art. 20 da Portaria 1.510 para que os empregadores que utilizam o sistema de registro de ponto eletrônico possam informar, por meio da Internet, seus dados cadastrais, os relativos ao REP e ao programa de tratamento. O acesso a esse cadastro é feito pelo endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego: www.mte.gov.br.


Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade é o documento que o fabricante do REP e/ou o desenvolvedor do programa de tratamento deve entregar ao empregador usuário garantindo que seu equipamento e/ou software atende integralmente à legislação, em especial à Portaria 1.510/2009.

Certificado de Conformidade é o documento emitido por órgão credenciado pelo MTE para certificação de equipamento para garantir a conformidade do modelo de REP à legislação, em especial à Portaria 1.510/2009.

Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é o documento emitido pelo REP, para o trabalhador, onde constam os dados da marcação de ponto.


Quanto à alegação de que o MTE não se preocupou com as pequenas empresas.
 
A portaria n. 1510/2009 não alterou as demais opções da CLT contidas no artigo 74, § 2º. As pequenas empresas, assim entendidas as que possuem até 10 empregados, estão desobrigadas de utilizar qualquer sistema de ponto. 


As empresas que possuem mais de 10 empregados podem utilizar um dos dois outros sistemas permitidos: manual ou mecânico. Assim, a utilização do sistema eletrônico é opcional. 


Em regra, o empregador decide pelo controle de ponto eletrônico quando o número de trabalhadores faz com que a apuração manual da jornada torne-se mais custosa que a eletrônica. Ou seja, as empresas que precisam do registro eletrônico de ponto são as que possuem porte econômico suficiente para tal. 

É de interesse da micro e pequena empresa um controle de ponto seguro para que não seja desconsiderado pelas autoridades trabalhistas ou pelo Judiciário.


Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Considerando que foi concluído o diálogo social tripartite e após avaliação das manifestações encaminhadas ao Governo Federal, resolve:
Art. 1º Alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, de modo improrrogável para o dia 1º de janeiro de 2012.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI

FONTE: http://portal.mte.gov.br/imprensa/esclarecimentos-sobre-ponto-eletronico.htm