A Empresa que possuir no minimo 11 empregados, está obrigada ao uso do sistema de controle de ponto a partir de 01/01/2012 data da OBRIGATORIEDADE DO USO DO REP - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO.
A Portaria MTE 1.510/2009 disciplina a anotação de horário de trabalho por meio eletrônico, conforme previsto no art. 74, § 2º da CLT.
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 25/08/2009, exceto para o uso do REP, que se tornará obrigatório no dia 01/01/2012. Observando que nos primeiros noventa dias de vigência a fiscalização será orientativa, conforme art. 627 da CLT e art. 23 do Decreto nº 4.552/2002, Regulamento da Inspeção do Trabalho
A empresa que possui até 10 empregados não está obrigada a utilizar nenhum sistema de controle de ponto.
A empresa com mais de 10 empregados pode fazer opção por sistema manual, mecânico ou eletrônico.
Pode, inclusive, adotar mais de um desses sistemas dentro da mesma empresa ou estabelecimento, tendo o cuidado de não causar discriminação dentre seus empregados. Caso opte pelo sistema eletrônico, deverá obrigatoriamente seguir a Portaria 1.510/2009 integralmente para todos os empregados que usarem o sistema eletrônico.
Entende-se como sistema eletrônico de registro de ponto qualquer sistema de controle de jornada que utilize meios eletrônicos para identificar o empregado, tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto.
O termo “CARTOGRÁFICO”, por si só, não esclarece se o sistema é manual mecânico ou eletrônico. Para identificar a modalidade do sistema, importa saber qual a sua forma de funcionamento.
A empresa que adotar o SREP poderá a qualquer momento mudar para o sistema manual ou mecânico
A Portaria trata somente do registro de ponto eletrônico, não se referindo ao controle de acesso dos empregados ao ambiente de trabalho. Também não proíbe que as empresas tenham controles de acesso.
A Portaria 1.510 não afeta o poder diretivo do empregador sobre seu estabelecimento.
O controle de jornada deve espelhar fielmente a jornada efetivamente realizada pelos empregados, ou seja, os horários de início e término de jornada e de intervalos, quando não pré-assinalados, para efeitos da contraprestação pecuniária e para efeitos fiscais.
O controle de acesso, o controle da permanência do empregado, assim como o controle das suas atividades na empresa decorre desse poder diretivo e deve ser exercido pelos meios legais que o empregador dispõe e não pelo sistema de controle eletrônico de jornada.
A Portaria não altera em nada os regulamentos sobre horas extras, compensação de jornada, tolerância no registro de horários ou qualquer outro regulamento trabalhista.
Os REP utilizados pela empresa, mesmo que não estejam mais em operação, devem ser guardados pelo prazo legal em que a empresa é responsável por armazenar os dados nele contidos.
Os dados extraídos do REP, bem como os dados tratados, devem também ser guardados pelo período legal
CAREP - Cadastro do Registro Eletrônico de Ponto é sistema de cadastro previsto no art. 20 da Portaria 1.510 para que os empregadores que utilizam o sistema de registro de ponto eletrônico possam informar, por meio da Internet, seus dados cadastrais, os relativos ao REP e ao programa de tratamento. O acesso a esse cadastro é feito pelo endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego: www.mte.gov.br.
Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade é o documento que o fabricante do REP e/ou o desenvolvedor do programa de tratamento deve entregar ao empregador usuário garantindo que seu equipamento e/ou software atende integralmente à legislação, em especial à Portaria 1.510/2009.
Certificado de Conformidade é o documento emitido por órgão credenciado pelo MTE para certificação de equipamento para garantir a conformidade do modelo de REP à legislação, em especial à Portaria 1.510/2009.
Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é o documento emitido pelo REP, para o trabalhador, onde constam os dados da marcação de ponto.
Quanto à alegação de que o MTE não se preocupou com as pequenas empresas.
A portaria n. 1510/2009 não alterou as demais opções da CLT contidas no artigo 74, § 2º. As pequenas empresas, assim entendidas as que possuem até 10 empregados, estão desobrigadas de utilizar qualquer sistema de ponto.
As empresas que possuem mais de 10 empregados podem utilizar um dos dois outros sistemas permitidos: manual ou mecânico. Assim, a utilização do sistema eletrônico é opcional.
Em regra, o empregador decide pelo controle de ponto eletrônico quando o número de trabalhadores faz com que a apuração manual da jornada torne-se mais custosa que a eletrônica. Ou seja, as empresas que precisam do registro eletrônico de ponto são as que possuem porte econômico suficiente para tal.
É de interesse da micro e pequena empresa um controle de ponto seguro para que não seja desconsiderado pelas autoridades trabalhistas ou pelo Judiciário.
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Considerando que foi concluído o diálogo social tripartite e após avaliação das manifestações encaminhadas ao Governo Federal, resolve:
Art. 1º Alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, de modo improrrogável para o dia 1º de janeiro de 2012.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
FONTE: http://portal.mte.gov.br/imprensa/esclarecimentos-sobre-ponto-eletronico.htm
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