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segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Varejista - Nota Fiscal Eletronica e o uso concomitantemente com o Modelo 1- 1A


PORTAL DA NOTA FISCAL ELETRONICA E  PARAGRAFO 6º E 7º  DO ARTIGO 543-Q DO RICMS/ES

1)      A empresa que se tornar voluntariamente emissora de NF-e poderá emitir nota fiscal em papel, modelo 1 e 1-A, enquanto não enquadrada na obrigatoriedade ou deverá emitir NF-e em todas as suas operações?

A empresa voluntariamente emissora de NF-e deverá, preferencialmente, emitir o documento fiscal eletrônico em substituição às notas fiscais em papel modelo 1 e 1-A; porém, poderá continuar emitindo essas notas fiscais em papel. A substituição completa da nota fiscal em papel pela NF-e só ocorrerá no momento em que a empresa se enquadrar na obrigatoriedade.


2) As empresas de varejo (venda direta ao consumidor) também estão obrigadas a emitir NF-e?

Em regra, as operações de venda a varejo não estão alcançadas pela obrigatoriedade de emissão de NF-e. Porém, se o contribuinte atuar como fabricante e/ou atacadista de atividade enquadrada na obrigatoriedade e também atuar no varejo, deverá emitir NF-e nas situações em que emitia a nota fiscal modelo 1 ou 1-A. No caso de efetuar a venda no varejo por meio de cupom fiscal ou de nota fiscal de venda a consumidor (modelo 2), estas continuarão sendo normalmente emitidas em papel




RICMS / ES
Art. 543-Q.  A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07, 42/09, 194/10, 7/11 e 41/11, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.

§ 1.º  A obrigatoriedade de que trata o caput se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos do contribuinte, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste Regulamento (Protocolos ICMS 10/07 e 42/09).

§ 1.º-A  - Ressalvados os casos previstos neste Regulamento, nos quais se admite a utilização de nota fiscal modelos 1 ou 1-A por parte do usuário de NF-e, o contribuinte que iniciar  a emissão desse documento deverá adotar os seguintes procedimentos: 
I - cancelar, de imediato, as notas fiscais modelos 1 ou 1-A que detiver em seu poder e conservar todas as vias, pelo prazo decadencial; e
II - anotar o cancelamento na coluna "Observações" da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 2.º.   Revogado.

§ 3.º  Observado o disposto no § 3.º-A, a obrigatoriedade de emissão de NF-e, modelo 55, prevista no caput, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique e nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos doze meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

III - Revogado.

IV - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais, observado o seguinte: 
a) quando o contribuinte tiver iniciado suas atividades no curso do exercício, a apuração do valor de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento; e

b) para o contribuinte a que se refere este inciso, caso seja caracterizada a obrigatoriedade relativa à emissão da NF-e, esta ocorrerá somente a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao início de suas atividades.

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a duzentos quilogramas, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;

VI - ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A(que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)), da Lei Complementar federal n.º 123, de 2006;

 VII - ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE – Fiscal, constantes do Protocolo ICMS 42/09, observado o disposto no § 5.º; ou 

VIII - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadorias, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A. 

IX - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no CNPJ (Protocolo ICMS 192/10). 

§ 3.º-A  Em relação às hipóteses de dispensa da obrigatoriedade de utilização da NF-e contidas no § 3.º, observar-se-á o seguinte: 
I - o disposto no § 3.º, I, será aplicável, exclusivamente, aos contribuintes alcançados pelo Protocolo ICMS 10/07; 
II - o disposto no § 3.º, VII e IX, será aplicável, exclusivamente, aos contribuintes alcançados pelo Protocolo ICMS 42/09; e 
III - o disposto no § 3.º, II, IV, V, VI e VIII, será aplicável aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07 e 42/09.

§ 4.º  A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados na cláusula primeira do  Protocolo ICMS 10/07, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita à operação de importação.

 § 5.º  Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto à RFB e à Sefaz (Protocolos ICMS 42/09).

§ 6.º  Ficam obrigados a emitir NF-e, modelo 55, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1.º de dezembro de 2010, observado o disposto no § 7.º, I, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida e de exigência decorrente da CNAE-Fiscal do estabelecimento, realizem operações:

 I - destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
II - com destinatário localizado em outra unidade da Federação; ou 
III - de comércio exterior.

§ 7.º  O estabelecimento que não se enquadrar em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:

I - fica obrigado a emiti-la somente nas operações de que trata o  § 6.º; e 
II - o disposto no § 6.º, II, não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.

§ 8.º  O disposto no § 6.º, I, somente se aplica: 
I - nas operações internas, a partir de 1.º de abril de 2011; e 
II - nas operações internas destinadas à ECT(Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), a partir de 1.º de agosto de 2011.

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