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segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

A quem compete as normativas do SPED FISCAL e do SPED PIS/COFINS?

Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz

O Confaz tem por finalidade promover ações necessárias à elaboração de políticas e harmonização de procedimentos e normas inerentes ao exercício da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, bem como colaborar com o Conselho Monetário Nacional - CMN na fixação da política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal e na orientação às instituições financeiras públicas estaduais.

Entre outras atribuições, compete ao Confaz promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição (ICMS), de acordo com o previsto no § 2º, inciso XII, alínea "g", do mesmo artigo e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Constituição Federal
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
O Conselho é constituído por representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal. Representam os Estados e o Distrito Federal os seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação.

A COTEPE ou COTEPE/ICMS - Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços

O Ato COTEPE que trata das regras para o funcionamento do PAF-ECF entrou em vigor em junho/08 e é válido em todo o território nacional, tendo sido regulamentado pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política  Fazendária).


CONVÊNIO ICMS 143/06 -  Institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal - SRF e o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 124ª reunião ordinária realizada em Macapá - AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, no inciso IV do art. 100 e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Protocolo de Cooperação ENAT nº 02/2005, resolvem celebrar o seguinte:
Cláusula primeira - Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Cláusula terceira -  A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Cláusula quinta O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento.
Cláusula sétima A escrituração prevista na forma deste convênio substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do IPI;
V - Registro de Apuração do ICMS.


RECEITA FEDERAL

Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010 :

Institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Art. 9º Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização estabelecer em relação à EFD-PIS/Cofins, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE):

I - a forma de apresentação, documentação de acompanhamento e especificações técnicas do arquivo digital;
II - as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e
III - as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital.

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