RICMS/ES
DECRETO N.º 1.090-R, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002
CESTA BASICA
Art. 70. A base de cálculo será reduzida:
IX - nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 128/94):
a) arroz;
b) feijão;
c) fubá de milho;
d) farinha de mandioca;
Alínea “e” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:
e) Revogada
Redação original, efeitos até 31.07.08
e) farinha de trigo;
f) aves;
g) peixes, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão;
h) sal de cozinha;
Alínea “i” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:
i) Revogada
Redação original, efeitos até 31.07.08
i) macarrão;
j) açúcar;
Nova redação dada à alínea “k” pelo Decreto n.º 1.584-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 10.11.05
k) óleo comestível de qualquer espécie, exceto azeites;
l) café torrado ou moído;
Nova redação dada à alínea “m” pelo Decreto n.º 1.612-R, de 29.12.05, efeitos a partir de 01.01.06
m) gado suíno, ovino e caprino;
Redação original, efeitos até 31.12.05:
m) gado suíno, ovino e caprino, e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos;
Alínea “n” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:
n) Revogada
Redação anterior dada a alínea “n” pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.07.08
n) pão francês ou de sal, de cinqüenta e um gramas a um quilograma;
Redação original, efeitos até 09.11.05:
n) pão francês de cinqüenta gramas;
o) salsicha, lingüiça e mortadela;
Alínea “p” revogada pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:
p) Revogada
Redação original, efeitos até 09.03.11:
p) Revogada
p) leite líquido, pasteurizado e esterilizado; ou
Alínea “q” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:
q) Revogada
Redação anterior dada a alínea “q” pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.07.08
q) biscoito dos tipos maria, maisena, cream cracker e água e sal ou biscoito de polvilho;
Redação original, efeitos até 09.11.05:
q) biscoito do tipo maria, maisena, cream cracker e água e sal;
Alínea “r” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:
r) Revogada
alínea “r” incluída pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.07.08
r) bolachas não recheadas;
Alínea “s” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:
s) Revogada
alínea “s” incluída pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.07.08
s) massas de trigo não cozidas, recheadas ou preparadas; ou
Alínea “t” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:
t) Revogada
alínea “t” incluída pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.07.08
t) pão de forma de todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate.
Alínea “u” incluída pelo Decreto n.º 2.426-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:
u) alho em estado natural;
Alínea “v” incluída pelo Decreto n.º 2.846-R, de 05.09.11, efeitos entre 01.09.11 a 31.03.12:
v) farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;
XLIV - nas operações internas com os seguintes produtos, em cem por cento:
Alínea “a” revogada pelo Decreto n.º 2.846-R, de 05.09.11, efeitos a partir de 01.09.11:
a) Revogada
Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.08.11:
a) farinha de trigo;
b) macarrão;
c) pão francês ou de sal, até um quilograma;
d) biscoito dos tipos maria, maisena, cream cracker e água e sal ou de polvilho;
e) bolachas não recheadas;
f) massas de trigo não cozidas, recheadas ou preparadas; e
g) pão de forma de todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate;
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