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domingo, 11 de novembro de 2012

A Legislação da ECF determina o seguinte sobre acobertamento de Cupom Fiscal CFOP o código 5.929

RICMS/ES

A Legislação da ECF determina o seguinte sobre acobertamento de Cupom Fiscal CFOP o código 5.929

II - anotar, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF e, na hipótese de utilização de nota fiscal eletrônica, preencher o campo Informações do Cupom Fiscal Referenciado – RefECF –, conforme Manual de Integração - Contribuinte;


BASE LEGAL:

Da Obrigatoriedade do Uso de ECF

Art. 699-Z-A.  Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços estão obrigados a manter e a utilizar o ECF de conformidade com o disposto neste Capítulo

§ 3.º  Para os fins deste artigo, considera-se venda a varejo aquela que destine mercadoria ou serviço a consumidor final, pessoa física.

§ 4.º  A venda a varejo de que trata o § 3.º será acobertada por cupom fiscal, exceto na hipótese do art. 632 e quando:

I - referir-se a remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, admitir-se-á a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55; e

II - for obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55, a qual deverá, quando destinada a este Estado, ser registrada no ECF, conforme procedimento disposto no art. 699-Z-P, § 1.º, I a IV

Art. 699-Z-P.  A obrigatoriedade de uso de ECF, prevista nesta Seção, não exime o seu usuário de emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55, quando exigida, hipótese em que se observará o disposto no art. 699-Z-A, § 4.º, II.

§ 1.º  A operação acobertada por nota fiscal cujo destinatário seja pessoa jurídica e que tenha sido objeto de registro antecipado no ECF deverá resultar no cancelamento do respectivo cupom fiscal, admitindo-se, na hipótese em que o referido cancelamento não possa ser praticado, a adoção dos seguintes procedimentos:

I - indicar no campo da nota fiscal destinado ao preenchimento do CFOP o código 5.929 ou 6.929, conforme for o caso;

II - anotar, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF e, na hipótese de utilização de nota fiscal eletrônica, preencher o campo Informações do Cupom Fiscal Referenciado – RefECF –, conforme Manual de Integração - Contribuinte;

III - indicar, na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas o número e a série da nota fiscal; e

IV - anexar o cupom fiscal à via fixa da nota fiscal emitida, exceto na hipótese de utilização de nota fiscal eletrônica, observado o disposto no art. 543-K.
 Art. 543-K.  O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ, quando solicitado, no prazo previsto para a apresentação dos documentos fiscais (Ajuste Sinief 08/10)

§ 2.º  As notas fiscais de simples faturamento emitidas de maneira consolidada, englobando operações já acobertadas por cupons fiscais, deverão conter os números consecutivos dos respectivos cupons fiscais e a numeração sequencial, atribuída pelo estabelecimento usuário dos equipamentos onde os mesmos foram emitidos.