RICMS/ES - Transferência
de Mercadoria
Art. 3.º Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de
estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo
titular;
Art. 63. A base de
cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria
prevista no art. 3.º, I, III e IV, o valor da operação;
§ 3.º Na saída de
mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação,
pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à
entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria
produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material
secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento; ou
III - tratando-se de
mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do
estabelecimento remetente.
§ 6.º Na operação
interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive
recebidos em transferência, adotar-se-á a mesma base de cálculo e aplicar-se-á
a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de
recebimento da mercadoria ou bem.
Art. 65. Na falta do
valor a que se refere do art. 63, I e VIII, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da
mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou,
na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor,
extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB, à vista, do
estabelecimento industrial, caso o remetente seja industrial; ou
III - o preço FOB, à vista, do
estabelecimento comercial, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso
o remetente seja comerciante.