Total de visualizações de página

terça-feira, 16 de abril de 2013

CALCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA SOBRE O ESTOQUE DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO 01/04/2013

ICMS de material de construção passa a ser recolhido por substituição tributária

A partir de 1º de abril de 2013, o ICMS gerado no comércio de material de construção  passa a ser recolhido por substituição tributária. A medida está prevista no Decreto nº 3219-R, publicada no dia 1º de fevereiro no Diário Oficial.

Nas remessas originadas nos estados da Bahia e Minas Gerais, o recolhimento será feito antecipadamente pelo remetente e o DUA deverá acompanhar o transporte. Nas remessas vindas dos demais estados, o recolhimento será feito pelo destinatário no mês subsequente, no valor correspondente à soma de todas as operações do mês anterior.

Os estabelecimentos situados no Espírito Santo que comercializam material de construção deverão relacionar o estoque dessas mercadorias existentes em 31 de março de 2013 e recolher o ICMS relativo a este estoque em parcelas mensais no dia 9 de cada mês, com a primeira vencendo em 9 de abril.

Para os que comercializam material de construção, o recolhimento ocorrerá em até nove parcelas mensais e sucessivas para as empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração, e em até dezoito parcelas mensais e sucessivas no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional.

A relação dos materiais de construção  que estarão submetidos à substituição tributária, com as respectivas margens de valor agregado original e ajustada, está no Decreto 3219-R e no XXXIII do Anexo V do RICMS/ES.

O imposto no ramo de material de construção já é recolhido por substituição tributária em mais de 20 estados brasileiros.                                                                                                                                                  
A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) destaca que a substituição tributária traz benefícios ao bom comerciante, pois dificulta a concorrência desleal com a sonegação de impostos.

Nas micro e pequenas empresas, optantes pelo Simples Nacional, será aplicada uma MVA em média 40% menor do que a MVA das empresas do regime ordinário.

OBS; O calculo sobre o Estoque de material de Construção, deve ser feito como determina o Decreto 3219-R  como por exemplo para Regime Ordinario:
 
Estoque 1.000,00  x  127% = 1.270,00 x 17% =  215,90 - ICMS  na escrita Fiscal R$ 0,00 = Imposto a recolher em   X   parcelas é R$ 215,90.

Fonte: SEFAZ/ES