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quinta-feira, 26 de setembro de 2019

NÃO É DEVIDA A COBRANÇA para Baixa do registro do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e da sociedade limitada"

O Presidente da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, determinadas no inciso XVII do art. 25, do Decreto 1.800, de 30.01.1996, que regulamenta a Lei 8.934, de 18.11.1994.

Considerando alterações da Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, na qual prevê a proibição de cobrança de preço público referente aos processos de extinção de registro de empresas conforme os termos do Parágrafo 2º do art. 55 que diz: 

"É vedada a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e da sociedade limitada" (NR).

Resolve:
Art. 1º Tendo em vista a proibição legal para a cobrança de preço público pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e da sociedade limitada, FICAM todos os responsáveis pelo recebimento e julgamento destes pedidos de extinção instruídos a se absterem de exigir a cobrança de quaisquer valores pelo serviço de arquivamento.

Art. 2º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 25 de setembro de 2019
CARLOS ROBERTO RAFAEL


PRESIDENTE DA JUCEES

quarta-feira, 11 de setembro de 2019

SEFAZ/ES - ICMS sobre as operações realizadas de 27 a 30 de agosto de 2019, na "Feira Internacional do Mármore e Granito - Cachoeiro Stone Fair"

Decreto Nº 4492-R DE 03/09/2019 - Publicado no DOE - ES em 4 set 2019



O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.229, com a seguinte redação:

"Art. 1.229. O imposto incidente sobre as operações realizadas de 27 a 30 de agosto de 2019, na "Feira Internacional do Mármore e Granito - Cachoeiro Stone Fair", deverá ser recolhido até o dia 24 de dezembro de 2019 (Convênio ICMS 14/2019 ).

§ 1º Para que o recolhimento do tributo se dê no prazo previsto neste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - deverá constar, na nota fiscal de saída, em "Informações Complementares", a expressão "Operação com prorrogação do recolhimento do ICMS nos termos do art. 1 . 229 do RICMS/ES ";

II - lançar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, informando, em "Observações", a expressão "Art. 1 . 229 do RICMS/ES "; e

III - o organizador da Feira deverá apresentar à SEFAZ, no prazo de dez dias contado do término da feira de que trata o caput, planilha eletrônica contendo a relação consolidada de todas as operações realizadas no evento, devendo conter, para cada operação, as seguintes informações:

a) CNPJ do emitente;
b) inscrição estadual do emitente;
c) razão social do emitente;
d) número da respectiva nota fiscal;
e) data da emissão da nota fiscal;
f) CNPJ do adquirente;
g) inscrição estadual do adquirente;
h) razão social do adquirente;
i) unidade da federação do adquirente; e
j) valor da operação.


§ 2º As disposições de que trata este artigo aplicam-se somente aos contribuintes do regime ordinário de apuração." (NR)


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias do mês de setembro de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM


Secretário de Estado da Fazenda

segunda-feira, 9 de setembro de 2019

Capital Social - Debêntures - Incluso Artigo 16 do PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 17/2019(MP 881/2019) - aprovado na Comissão Mista

Capital social: Aspectos legais

Resumo:
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os aspectos legais mais importantes a respeito do Capital Social, com foco nas sociedades limitadas. Para tanto, utilizaremos como fonte principal de estudo o Código Civil (CC/2002), aprovado pela Lei nº 10.406/2002, bem como outras normas citadas ao longo do texto.

1) Introdução:

Capital Social representa os recursos empreendidos pelos proprietários (sócios ou acionistas, conforme o tipo societário) para a constituição (ou criação) da empresa. Assim, temos que quando do início de suas atividades, a empresa necessita de capital (dinheiro, bens ou direitos) que são providos por aqueles que a constituíram, ou seja, os acionistas ou sócios.

Numa visão mais contábil, Capital Social é a parcela do Patrimônio Líquido (PL) de uma empresa ou entidade oriunda de investimentos na forma de ações, se sociedade anônima (S/A.), ou quotas, se sociedade por quotas de responsabilidade limitada (Ltda.), efetuado pelos proprietários, o qual abrange não somente as parcelas entregues pelos acionistas, mas também os valores obtidos pela própria empresa e que, por decisão dos proprietários, são incorporados no Capital Social.

Os lucros ainda não distribuídos pela sociedade, mesmo que estejam em conta de "Reservas (PL)", representam uma espécie de investimento dos acionistas, pois estes renunciam à sua retirada em forma de lucros e dividendos para fomentar a empresa, objetivando assim, manter a mesma no mercado ou patrocinar seu crescimento. A formalização desse investimento dá-se pela incorporação de lucros ou reservas para o Capital Social da sociedade, na forma estabelecida pela Lei e Contrato ou Estatuto Social.

Feitos esses breves comentários passaremos a analisar nos próximos capítulos os aspectos legais mais importantes à respeito do Capital Social, com foco nas sociedades limitadas. Para tanto, utilizaremos como fonte principal de estudo o Código Civil (CC/2002), aprovado pela Lei nº 10.406/2002, bem como outras normas citadas ao longo do texto.
Base Legal: Art. 5º da Lei nº 6.404/1976 e; CC/2002 (Checado pela Valor Consulting em 26/09/18).


2) Conceitos:

2.1) Subscrever capital social:

Subscrever capital social é o ato irrevogável pelo qual os proprietários (sócios ou acionistas, conforme o tipo societário) firmam no Contrato ou Estatuto Social compromisso de contribuir com certa quantia para com a empresa, ou seja, é o ato em que eles formalizam sua vontade em adquirir um valor mobiliário. Formalmente, os proprietários informam no Contrato ou Estatuto Social o quanto, quando e como serão integralizadas suas quotas ou ações, conforme o caso.
Podemos citar como exemplos a:
  • subscrição de quotas nas sociedades de responsabilidade limitada;
  • subscrição de ações e debêntures nas sociedades anônimas;
  • subscrição de quotas de fundos de investimentos;
  • entre outros.
Vale mencionar que a Lei das S/As (Lei nº 6.404/1976) estabelece que o acionista que não fizer o pagamento do capital subscrito ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se às sanções previstas em lei e respondendo civilmente, na esfera judicial ou extrajudicial, como se vendedor o fosse.
No caso das sociedades limitadas, foco do presente trabalho, temos que o capital social será dividido em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. No ato da subscrição, os sócios poderão assumir o compromisso de integralizar essas quotas mediante pagamento em dinheiro, conferência de bens ou créditos à sociedade, sendo-lhes vedado, entretanto, a contribuição que consista em prestação de serviços.
Base Legal: Arts. 10 e 106 da Lei nº 6.404/1976 e; Art. 1.055, caput, § 2º do CC/2002 (Checado pela Valor Consulting em 26/09/18).

OBSERVAÇÃO:   PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 17/2019(MP 881/2019)
(aprovado na Comissão Mista)

Art. 16. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

§ 3º O contrato social pode ser composto por quotas de classes distintas, nas proporções e condições definidas no contrato social, que atribuam a seus titulares direitos econômicos e políticos diversos, podendo suprimir ou limitar o direito de voto pelo sócio titular de quotas preferenciais.


§ 4º A sociedade limitada pode emitir debêntures em oferta privada, que conferirão aos titulares direito de crédito, nas condições estabelecidas na escritura de emissão e, se houver, do certificado.” (NR) .
Atenção: Prazo para sancionar ou não o Projeto 17/2019 = 24/09/2019.

2.1.1) Responsabilidade solidária pela estimação de bens conferidos ao capital:

Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de 5 (cinco) anos da data do registro da sociedade.
Base Legal: Art. 1.055, § 1º do CC/2002 (Checado pela Valor Consulting em 26/09/18).



2.2) Integralizar capital social:

Integralizar capital social é o ato pelo qual os proprietários pagam (realizam) o compromisso assumido na subscrição do capital, dessa forma, é ato realizado após a subscrição do capital social.
A realização do capital poderá ser feita pelo sócio (ou acionista) em dinheiro, bens móveis ou imóveis, títulos de crédito, ou ainda, direitos como patente de invenção, certificado de marca, desde que previamente acordado entre os demais sócios, podendo a integralização, ocorrer à vista ou dividida em parcelas.
No caso das sociedades limitadas, vale aqui um observação de extrema relevância. Estabelece o artigo 1.052 do Código Civil/2002, "que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social(Grifo nossos).
Base Legal: Arts. 10 e 106 da Lei nº 6.404/1976 e; Art. 1.052 do CC/2002 (Checado pela Valor Consulting em 26/09/18).

3) Modalidades de integralização de capital:

Para efeitos didáticos, podemos dividir a integralização de capital social em 3 (três) modalidades distintas, a saber:
  1. em dinheiro;
  2. em bens; ou
  3. em créditos.
Nos subcapítulos seguintes veremos em detalhes cada uma dessas modalidades.

3.1) Integralização de capital em dinheiro:

Primeiramente, cabe nos observar as disposições presentes no Código Civil/2002 a respeito do assunto:
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
(...)
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
(...)
Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social (Grifo nossos).
Como podemos verificar, a sociedade limitada ao formalizar sua constituição, mediante Contrato Social devidamente assinado e registrado no órgão competente, deverá mencionar dentre suas cláusulas o respectivo capital a ser integralizado por cada um dos sócios. É mais comum essa integralização ser efetuada em dinheiro, mas como visto nos dispositivos citados, também poderá compreender qualquer espécie de bens, desde que suscetíveis de avaliação pecuniária.

Na integralização de capital social em dinheiro o sócio se compromete a entregar determinada quantia à sociedade, à vista ou à prazo, conforme previsão do Contrato Social. Na prática, nessa modalidade a integralização é normalmente feita através de depósito bancário em nome da empresa ou por valor correspondente em espécie colocado no caixa.

Registra-se que havendo contribuição em dinheiro, não há para as sociedades limitadas qualquer previsão legal que exija a integralização de um percentual mínimo do capital subscrito no ato da constituição da sociedade.
Base Legal: Art. 997, caput, III e 1.054 do CC/2002 (Checado pela Valor Consulting em 26/09/18).


3.2) Integralização de capital em bens:

Tanto na constituição da sociedade como em posteriores aumentos de capital, a integralização de capital subscrito poderá ser feita mediante a entrega de bens, móveis ou imóveis, desde que observados os requisitos presentes na legislação. Entre esses requisitos, destacamos a necessidade de avaliação prévia dos bens quando utilizado o valor de mercado na transferência.
Aqui um registro se faz importante para as empresa submetidas à Lei das S/As. Referida norma legal exige que a avaliação dos bens seja feita por 3 (três) peritos ou empresa especializada, nomeados em assembleia geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.

3.2.1) Integralização por pessoa física:
Desde 01/01/1996, é autorizado às pessoas físicas transferirem bens ou direitos às pessoas jurídicas a fim de integralizar capital subscrito, sendo-lhes permitido utilizar o valor constante na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do sócio ou o valor de mercado do bem ou direito, observando-se o seguinte:

  1. ) utilizando-se do valor constante da DAA, o sócio deverá lançar nesta declaração (no ano correspondente a operação) as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se lhes aplicando as regras de distribuição disfarçada de lucros. Além disso, não será exigido o Imposto de Renda sobre ganho capital, pois os dados na declaração de bens serão alterados de forma permutativa;

  1. 1) utilizando-se do valor de mercado, a diferença entre o valor constante da DAA e o valor de mercado dos bens ou direitos serão tributáveis como ganho de capital do sócio pessoa física. Neste caso, o ganho de capital corresponderá à diferença entre o valor de mercado e o valor constante da DAA.

Porém, nosso leitor deve ficar muito atento ao fato de que, caso a transferência do bem para integralização de Capital subscrito da pessoa jurídica se dê por valor notoriamente superior ao valor de mercado, o Fisco poderá enquadrar a operação como uma forma de distribuição disfarçada de lucros, onde, a pessoa jurídica adquire bem de pessoa ligada por valor notoriamente superior ao de mercado.
Base Legal: Art. 23 da Lei nº 9.249/1995 e; Arts. 132 e 464, II, § 2º do RIR/1999 (Checado pela Valor Consulting em 26/09/18).


3.2.2) Integralização por pessoa jurídica:
Também é autorizado às pessoas jurídicas transferirem bens para outras pessoas jurídicas, a fim de integralizar capital subscrito. A transferência poderá ser feita pelo valor contábil ou pelo valor de mercado dos bens, sendo que nesta segunda hipótese, a diferença positiva entre o valor de mercado e o valor contábil será tributável a título de ganho de capital na empresa que os transfere.

3.3) Integralização de capital em títulos de crédito:

Prescreve nossa Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976) o seguinte:
Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Como podemos verificar no texto legal supracitado, o capital social pode compreender qualquer espécie de bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro, incluindo ai os títulos de crédito. Texto parecido encontramos no Código Civil/2002, na dicção de seu artigo 997, III:
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
(...)
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
(...)
Assim, é perfeitamente possível a integralização de capital em títulos de crédito. A dúvida que ainda pode surgir é se o título pode ser transferido legalmente da propriedade dos sócios para o da sociedade. Nesse sentido, estabelece o artigo 83 do Código Civil/2002, que se consideram bens móveis para os efeitos legais:
  1. as energias que tenham valor econômico;
  2. os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
  3. os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Concluímos da análise desse dispositivo legal, que os títulos de crédito, tais como nota promissória, letra de câmbio, duplicata, contratos ou qualquer outro título, executivo ou não, inserem-se perfeitamente na categoria de bens móveis (2), passíveis de serem transferidos a terceiros. Desta forma, a integralização de capital também pode ser feita com a tradição de créditos.
Na tradição de créditos o sócio acionista/quotista transfere à sociedade os direitos de crédito que possuem perante terceiros, com concordância da sociedade. Cabe observar que o sócio subscritor responderá pela existência do crédito e pela solvência do devedor.
No caso de títulos de crédito, a tradição é levada a efeito através do instituto do endosso, isto é, pela oposição de assinatura do beneficiário do título em seu verso, de modo a possibilitar sua circulação. Como representam um direito do titular de haver para si a importância expressa na cambial, os títulos de créditos, em última análise, representam um bem materializado em um direito potestativo em face do devedor.

4) Sócio remisso:
Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos 30 (trinta) dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Verificada a mora pelo sócio remisso por não realizar, na forma e no prazo estipulado em Contrato Social, a integralização de sua quota, os demais sócios poderão, por maioria, preferir à indenização, a exclusão desse sócio ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado.
Em ambos os casos, o Capital Social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
O(s) sócio(s) poderá(ão) também, excluindo o titular, tomar a quota para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pagado, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Lembramos que, devem ser arquivadas, concomitantemente e em processos separados, a certidão/cópia da ata da reunião ou assembleia e a alteração contratual mencionada.

Base Legal: Arts. 1.004, 1.031, § 1º e 1.058 do CC/2002 e; Subitem 2.2.6.2 do Anexo II da IN Drei nº 38/2017 (Checado pela Valor Consulting em 26/09/18).

5) Cessão de quotas:

Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de ¼ (um quarto) do capital social. Portanto, na cessão de quotas de sociedades limitada, não há previsão legal que assegure aos demais sócios o direito de preferência na respectiva aquisição, devendo tal matéria ser pactuada entre os sócios no Contrato Social. Porém, os sócios detentores de mais de ¼ (um quarto) do capital social poderão opor-se ao ingresso de novo sócio, a fim de impedir determinado sócio de ceder suas quotas a um terceiro não sócio.
A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do artigo 1.003, § único do CC/2002 (5), a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Base Legal: Art. 1.057 do CC/2002 (Checado pela Valor Consulting em 26/09/18).

6) Alteração de capital social:

Com base na legislação civilista atualmente em vigor, podemos concluir que a alteração do capital social das sociedades limitadas pode ocorrer tanto pelo seu aumento como pela sua redução, mediante correspondente ato de alteração do Contrato Social, a qual deve ser devidamente registrado no órgão competente.
Registra-se que a alteração de capital social é matéria que depende obrigatoriamente de prévia deliberação dos sócios, decisão a qual deverá ser tomada em reunião ou assembleia, obrigatoriamente, devendo ser feita a modificação, repita-se, do seu Contrato Social e arquivado na Junta Comercial.
Nos subcapítulos seguintes, teceremos comentários sobre as duas hipóteses de alteração de capital social, quais sejam: a) aumento e; b) redução.
Base Legal: Arts. 1.071, caput, I e 1.076, caput, I do CC/2002 (Checado pela Valor Consulting em 26/09/18).


6.1) Aumento:

O capital social, a partir do momento em que estiver totalmente integralizado, poderá ser aumentado, desde que aprovado pelos sócios detentores de 3/4 (três quartos) das suas quotas.
Os sócios possuem, independente de previsão estipulada em contrato, a preferência na subscrição de nova quotas, na proporção da participação societária de cada um. Esse direito terá um prazo de 30 (trinta) dias da data de deliberação, para ser exercido.
No que se refere à cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no artigo 1.057, caput do CC/2002 (Ver capítulo 5 acima), in verbis:
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
(...)
Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembleia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.
Não caberá para a sociedade limitada a figura de quota preferencial e nem a indicação de quota de valor inferior a um centavo.
Base Legal: Arts. 1.057, caput e 1.081 do CC/2002 (Checado pela Valor Consulting em 26/09/18).

6.2) Redução:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que o Capital Social subscrito somente poderá ser reduzido nos restritos termos da legislação societária. Desta forma, prescreve o Código Civil/2002 que a redução do capital social poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
  1. caso ocorram perdas irreparáveis, após a integralização do mesmo;
  2. na hipótese de ser excessivo em relação ao objeto social da empresa (5);
  3. na hipótese de um dos sócios se retirarem da sociedade;
  4. por redução ou exclusão do sócio remisso.
A ata da assembleia que deliberar sobre a redução do capital social em decorrência da retirada de um sócio da sociedade, na exclusão do sócio remisso ou na redução do capital por ser excessivo em relação ao objeto social da empresa, terá o prazo de 90 (noventa) dias para que os credores possam se opor. Não ocorrendo nenhuma impugnação o contrato social poderá ser arquivado na Junta Comercial efetivando-se a sua redução.
Vale mencionar aqui o que diz a Lei das S/As, focando naqueles que estão sujeitos às suas disposições legais:
Art. 173. A assembleia-geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo.
§ 1º A proposta de redução do capital social, quando de iniciativa dos administradores, não poderá ser submetida à deliberação da assembleia-geral sem o parecer do conselho fiscal, se em funcionamento.
§ 2º A partir da deliberação de redução ficarão suspensos os direitos correspondentes às ações cujos certificados tenham sido emitidos, até que sejam apresentados à companhia para substituição.
Como podemos verificar, de acordo com a legislação que trata das sociedades anônimas, e empresas à ela submetidas, a assembleia-geral somente poderá deliberar a redução do capital social nas seguintes situações:
  1. se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados; ou
  2. se a assembleia-geral julgá-lo excessivo.
Registra-se que, a partir da deliberação da redução ficarão suspensos os direitos correspondentes às ações cujos certificados tenham sido emitidos, até que sejam apresentados à companhia para substituição.
Base Legal: Art. 173 da Lei nº 6.404/1976 e; Arts. 1.004, 1.077, 1.082 e 1.084, § 1º do CC/2002 (Checado pela 
Valor Consulting em 26/09/18).

7) Capital mínimo:

Conforme já mencionado nesse trabalho, a sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará, dentro outras cláusulas, o capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária. No entanto, inexiste na legislação atualmente em vigor dispositivo que exija capital mínimo ou máximo para a constituição da sociedade limitada, pois caberá aos sócios determinar a sua estipulação, de acordo com a atividade desenvolvida pela empresa.
Por outro lado, em se tratando de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), por ser uma sociedade unipessoal de tipo societário próprio, em que o sócio único tem responsabilidade limitada ao total do capital social, não pode este ser inferior a 100 (cem) salários-mínimos e deve estar integralizado no ato de constituição, conforme estabelece nosso Código Civil/2002:
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Base Legal: Arts. 997, caput, III e 984-A do CC/2002 (Checado pela Valor Consulting em 26/09/18).

Informações Adicionais:
Este material foi escrito no dia 26/09/2018 pela Equipe Técnica da Valor Consulting e está atualizado até a legislação vigente em 26/09/2018 (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações legais.
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"Valor ConsultingCapital social: Aspectos legais (Área: Sociedades Limitadas). Disponível em: https://www.valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=697. Acesso em: 09/09/2019."