Esta Instrução Normativa
regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização e a arrecadação das
seguintes contribuições sociais:
I - Contribuição para o Programa de
Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (Contribuição para o PIS/Pasep),
instituída pelas Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, nº 8, de 3
de dezembro de 1970, e nº 26, de 11 de setembro de 1975;
II - Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) , instituída pela Lei
Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; e
III - Contribuição para o PIS/Pasep
incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação) e Cofins devida pelo Importador de Bens
Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), instituídas pela Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
As
disposições deste Regulamento não se aplicam:
I - ao Regime Especial Tributário do
Patrimônio de Afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
II - ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto quanto às disposições
específicas referentes aos tributos mencionados no caput tratadas nessa Lei
Complementar; e
III - ao Regime Especial de Tributação
Aplicável à Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil de
que tratam os arts. 24 a 27 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.
De acordo com o art. 27 desta Instrução
Normativa, para fins de determinação da base de cálculo a que se refere o
art. 26 podem ser
excluídos os valores referentes:
I - vendas canceladas;
II - devoluções de vendas, na hipótese do
regime de apuração cumulativa de que trata o Livro II da Parte I;
III - descontos incondicionais concedidos;
IV - reversões de provisões, que não
representem ingresso de novas receitas;
V - recuperações de créditos baixados como
perda, que não representem ingresso de novas receitas;
VI - as receitas de que trata o inciso IV do
caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da
venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento,
imobilizado ou intangível;
VII - venda de bens classificados no ativo
não circulante que tenha sido computada como receita;
VIII - receitas auferidas pela pessoa
jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a
contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta
tributária;
IX - receita decorrente da transferência
onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de
exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
X - receita reconhecida pela construção,
recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida
seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de
contratos de concessão de serviços públicos;
XI - resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos
derivados de participações societárias, que tenham sido computados como
receita; e
XII - financeiras decorrentes do ajuste a
valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo único: Para fins de cumprimento
das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, devem ser observados os
seguintes procedimentos:
I - o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das
contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher;
II - caso, na determinação da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins do período, a pessoa jurídica
apurar e escriturar de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o
Código de Situação Tributária (CST) previsto na legislação das
contribuições, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se
identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das
bases de cálculo mensal das contribuições;
III - para fins de exclusão do valor
proporcional do ICMS em cada uma das bases de cálculo
das contribuições, a segregação do ICMS mensal a recolher referida no
inciso II será determinada com base na relação percentual existente entre a
receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) das contribuições e a receita
bruta total, auferidas em cada mês;
IV - para fins de proceder ao levantamento
dos valores de ICMS a recolher, apurados e
escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os
valores escriturados por esta na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI),
transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à
apuração do referido imposto; e
V - no caso de a pessoa jurídica estar
dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em um ou mais
períodos abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela
alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base
nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou
em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas
Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.
Esta
Instrução Normativa acompanhou a orientação da Solução de Consulta COSIT nº
13/2018 da Receita Federal, que determinou que somente o valor mensal do ICMS a recolher pode excluído da base de cálculo mensal das contribuições.
Para identificar este montante, o contribuinte deve considerar o valor
informado na EFD-ICMS/IPI e quando estiver dispensado desta obrigação, terá de
comprovar o valor a excluir com base na Guia de Recolhimento ou na Demonstração
dos valores a recolher.
Base de cálculo do PIS e da Cofins
Confira o texto do art. 26 IN 1.911/2019:
I - a totalidade das receitas, independentemente
de sua denominação ou classificação contábil, para as pessoas jurídicas de que
trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e § 2º, com redação
dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de
2003, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art.
55); ou
II - o faturamento, para as pessoas
jurídicas de que tratam os arts. 118 e 119 (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e
3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 52; Lei nº 10.637, de
2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).
§1º Para efeito do disposto no inciso I do
caput, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12
do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas
auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste
a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com
redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54 e Lei nº 10.833, de 2003,
art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).
§2º Para efeito do disposto no inciso II do
caput, o faturamento corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (Lei nº 9.718, de 1998, art.
3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 52).
3º Nas operações realizadas em mercados
futuros, considera-se receita auferida o resultado positivo dos ajustes diários
ocorridos no mês.
§4º Para efeitos do disposto no caput não
integram a base de cálculo das contribuições os
valores referentes (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I; Lei nº
10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §
3º, inciso I):
I - ao IPI;
II - ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) , quando cobrado pelo vendedor
dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; e
III - a receitas imunes, isentas e não
alcançadas pela incidência das contribuições.
§5º O valor da contrapartida do benefício
fiscal de que trata o art. 11 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018,
reconhecido no resultado operacional, não será computado na base de cálculo da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 13.755, de 10 de
dezembro de 2018, art. 11, § 8º).
Fonte do Resumo: Josefina do Nascimento do Blog Siga o Fisco