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terça-feira, 26 de junho de 2012

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA

SEFAZ/ES
Seção II
Do Direito à Restituição

Art. 171.  O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida ou maior que a devida;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração de documentos relativos ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; ou

IV - pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária, caso não se efetive o fato gerador presumido, observados os casos expressamente previstos e nas seguintes hipóteses:

a) em caso de desfazimento do negócio;

b) em caso de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;

c) em operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido;

d) em operação isenta ou não tributada destinada a consumidor; ou

e) em operação que destine mercadoria para industrialização.
 
§ 5.º  Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação, no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao imposto.


SEFAZ/MG

Orientação Tributária DOLT/SUTRI Nº 001/2007 (*)
50– Será cabível a restituição do valor do ICMS/ST, quando ocorrer a saída de mercadoria destinada a não-contribuinte do imposto ou a consumidor final para outra unidade da Federação?
R: Nessa hipótese não cabe a restituição, uma vez que a operação foi tributada à alíquota interna