SEFAZ/ES
Seção II
Do Direito à Restituição
Art. 171. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida ou maior que a devida;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou
na elaboração de documentos relativos ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; ou
IV - pagamento antecipado do imposto, em decorrência do
regime de substituição tributária, caso não se efetive o fato gerador presumido,
observados os casos expressamente previstos e nas seguintes hipóteses:
a) em caso de desfazimento do negócio;
b) em caso de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;
c) em operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido;
d) em operação isenta ou não tributada destinada a consumidor; ou
e) em operação que destine mercadoria para industrialização.
§
5.º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação, no
prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em
sua escrita
fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os
mesmos critérios aplicáveis ao imposto.
SEFAZ/MG
Orientação Tributária DOLT/SUTRI Nº 001/2007 (*)
50– Será cabível a restituição do valor do ICMS/ST, quando ocorrer a saída de mercadoria destinada a não-contribuinte do
imposto ou a consumidor final para outra unidade da Federação?
R: Nessa hipótese não cabe a restituição, uma vez que
a operação foi tributada à alíquota interna
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