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terça-feira, 2 de outubro de 2012

O adquirente da mercadoria, quando não destiná-la à comercialização ou industrialização, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista.



 O adquirente da mercadoria comprada de um Atacadista com Base de Calculo Reduzida, quando não destiná-la  à  comercialização ou industrialização, ficará responsável pelo pagamento complementar do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento fornecedor aludido.

BASE LEGAL

                                             RICMS - ES  
As Operações Internas Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista

Art. 534-Z-Z-A.  A base de cálculo será reduzida, nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.

§ 3.º  O disposto neste artigo não se aplica às operações:

II - que destinem mercadorias ou bens a consumidor final ou a destinatário que não for contribuinte do imposto, exceto às empresas cuja atividade econômica principal seja construção civil, aos hospitais ou prestadores de serviços de transporte;
 

§ 4.º  Na hipótese deste artigo, o adquirente da mercadoria, quando não destiná-la à  comercialização ou industrialização, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista.