O adquirente da mercadoria comprada de um Atacadista com Base de Calculo Reduzida, quando não destiná-la
à comercialização ou industrialização,
ficará responsável pelo pagamento complementar do imposto referente à parcela não
recolhida pelo estabelecimento fornecedor aludido.
BASE LEGAL
RICMS - ES
As Operações Internas Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista
Art.
534-Z-Z-A. A base de cálculo será reduzida, nas operações internas
promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por
cento.
§ 3.º O
disposto neste artigo não se aplica às operações:
II - que
destinem mercadorias ou bens a consumidor final ou a destinatário que não for
contribuinte do imposto, exceto às empresas cuja atividade econômica principal
seja construção civil, aos hospitais ou prestadores de serviços de transporte;
§ 4.º Na hipótese deste artigo, o adquirente da mercadoria, quando não destiná-la
à comercialização ou industrialização,
ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não
recolhida pelo estabelecimento atacadista.