O adquirente da mercadoria comprada de um Atacadista com Base de Calculo Reduzida, quando não destiná-la 
à  comercialização ou industrialização,
ficará responsável pelo pagamento complementar do imposto referente à parcela não
recolhida pelo estabelecimento fornecedor aludido.
BASE LEGAL
                                             RICMS - ES   
As Operações Internas Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista
Art.
534-Z-Z-A.  A base de cálculo será reduzida, nas operações internas
promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por
cento.
§ 3.º  O
disposto neste artigo não se aplica às operações:
II - que
destinem mercadorias ou bens a consumidor final ou a destinatário que não for
contribuinte do imposto, exceto às empresas cuja atividade econômica principal
seja construção civil, aos hospitais ou prestadores de serviços de transporte; 
§ 4.º  Na hipótese deste artigo, o adquirente da mercadoria, quando não destiná-la
à  comercialização ou industrialização,
ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não
recolhida pelo estabelecimento atacadista.
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