Total de visualizações de página

sábado, 16 de novembro de 2013

Desoneração da Folha de Pagamento - Comércio Varejista / Construção Civil

Desoneração da Folha de Pagamento - Comércio Varejista

4 nov 2013 - Trabalho / Previdência

As empresas com atividade de comércio varejista que possuam CNAE relacionado no Anexo II da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, e que não tenham antecipado sua participação no sistema, retornam a desoneração da folha de pagamento em novembro/2013, compulsoriamente.

Em substituição a Contribuição Previdenciária Patronal de 20% incidente sobre o total da folha de pagamento (salários, horas extras, adicionais, comissões, e ...) dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, as empresas contribuirão com 1% da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

O recolhimento da CPRB deverá ser feito via DARF até o dia 20 do mês subsequente com o código 2991.

Comércio Eletrônico e Lojas Similares a Supermercados

Lembramos que de acordo com a nova redação da Lei nº 12.546/2013, dada pela Lei nº 12.873/2013, a desoneração da folha de pagamento não se aplica:

a) às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e

b) às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% da receita total.

Fonte: Legisweb


Desoneração da Folha de Pagamento - Construção Civil

4 nov 2013 - Trabalho / Previdência

De acordo com a Lei 12.844/2013 que alterou a Lei 12.546/2011 no art. 7° inciso IV as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, que ficaram na desoneração nos meses de abril e maio e não aderiram a antecipação em junho de 2013, retornam ao sistema em novembro de 2013.

Em substituição a Contribuição Previdenciária Patronal de 20% incidente sobre o total da folha de pagamento (salários, horas extras, adicionais, comissões, e...) dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, as empresas contribuirão com 2% sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

O recolhimento da CPRB deverá ser feito via DARF até o dia 20 do mês subsequente com o código 2985.

As empresas que possuem obras com matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI, entre 01/04/2013 e 31/10/2013 deverão observar regras específicas, de acordo com a data da matrícula, no artigo 7º, § 9º da Lei nº 12.546/2011.


Fonte: Legisweb